Advertidos erros na citada ordem publicado no Diário Oficial da Galiza número 50, da segunda-feira,13 de março de 2017, é preciso fazer as seguintes correcções:
Na página 12382, ao finalizar o artigo 29, acrescentar um artigo 29 bis:
«Artigo 29 bis. Devolução voluntária da subvenção
De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante o seu ingresso na conta ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.
Em todo o caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na que conste a data do ingresso, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida».
Na página 12389, no artigo 38.1.f) 1º, onde diz: «Declaração responsável da pessoa solicitante da subvenção sobre a composição da sua unidade familiar, de acordo com o modelo do anexo IV-A, sempre que o autorize segundo o anexo V-A»; deve dizer: «Declaração responsável da pessoa trabalhadora pela que se solicita a subvenção sobre a composição da sua unidade familiar, de acordo com o modelo do anexo IV-A, sempre que o autorize segundo o anexo V-A».
Na página 12390, no artigo 39.2, onde diz: «Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar no anexo IV-A que pertence a uma família em que todos os seus membros estão desempregados:»; deve dizer: «Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa trabalhadora pela que se solicita a subvenção faça constar no anexo IV-A que pertence a uma família em que todos os seus membros estão desempregados:».
Na página 12392, no artigo 42.1, onde diz: «De não achegar-se com anterioridade, o pagamento das subvenções ficará condicionar à apresentação da documentação justificativo para o pagamento no prazo, nos termos e no modo estabelecidos na resolução de concessão ou, de ser o caso, até o 20 de dezembro de 2016»; deve dizer: «De não achegar-se com anterioridade, o pagamento das subvenções ficará condicionar à apresentação da documentação justificativo para o pagamento no prazo, nos termos e no modo estabelecido na resolução de concessão ou, de ser o caso, até o 20 de dezembro de 2017».