Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 813/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Adrián Cedrón Montero contra o Fogasa e Felipe Cordido Pernas, S.L.U., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
«Sentença 148/2017.
A Corunha, 21 de março de 2017
Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de Reforço da Corunha, estes autos de procedimento número 813/2016, seguidos ante este julgado por instância de Adrián Cedrón Montero, assistido da letrado Ángeles Ferreiro Suárez, contra Felipe Cordido Pernas, S.L.U. e o Fogasa, que não comparecem, dito esta sentença de conformidade com o seguinte:
Resolvo que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Adrián Cedrón Montero contra Felipe Cordido Pernas, S.L.U. e declaro improcedente o despedimento do trabalhador e, ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a sua relação laboral com a empresa demandado, com efeitos da data desta resolução, e condeno a empresa a se ater a esta declaração e a abonar ao candidato uma indemnização de 5.321,58 euros.
Assim mesmo, condena-se a empresa Felipe Cordido Pernas, S.L.U. a abonar ao candidato a quantidade de 3.719,mais 23 euros o 10 % de juro moratorio aplicado sobre os conceitos salariais.
Com intervenção processual do Fogasa.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito perante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».
Para que sirva de notificação em legal forma a Felipe Cordido Pernas, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 21 de março de 2017
A letrado da Administração de justiça


