Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Quarta-feira, 12 de abril de 2017 Páx. 17587

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (81/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 81/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge García Padín contra a empresa Hipescar, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Parte dispositiva

Disponho despachar ordem geral de execução de título judicial a favor da parte executante, Jorge García Padín, contra Hipescar, S.L., parte executada, com um custo de 5.001,81 (3.560,18 mais 10 % de juro por mora: 1.441,63) euros de principal e de 500,18 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Recusar o gabinete de execução contra as empresas Campiñas de Laíño, S.A. e Refojo y González, S.L., por estarem ambas as empresas em concurso de credores.

Este auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil (LAC), ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS).

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que poderia incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações do Julgado do Social número 2 aberta no Banesto, conta nº 1596, chave 64 N, e indicar no campo “Conceito”, “Recurso” seguido do código “30 Social-reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “30 Social-reposición”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo “Observações” a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/A magistrado/a A letrada da Administração de justiça»

Para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça