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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Sexta-feira, 21 de abril de 2017 Páx. 18712

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 3 de abril de 2017 pela que se classifica de interesse cultural a Fundação Andante.

Examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Andante, com domicílio na estrada de Xunqueira, número 9, em Allariz (Ourense).

Factos:

1. O 13 de fevereiro de 2017, Ramón Eladio Álvarez Hernansanz, presidente do Padroado da Fundação, formulou solicitude de classificação para os efeitos da sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Andante foi constituída em escrita pública outorgada em Allariz (Ourense) o 30 de janeiro de 2017, ante a notária Rosa Ana Suárez Doniz, com o número de protocolo 92, por Ramón Eladio Álvarez Hernansanz e María Purificación Rodríguez Babarro que actuam no seu próprio nome e direito.

3. A Fundação, segundo consta no artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto:

– Promover, fomentar e difundir a arte contemporânea e a cultura galega em geral através da divulgação das diferentes formas de expressão artística.

– Fomentar o achegamento entre artistas multidiciplinares.

– Dar a conhecer o oficio artesão de zapateiro e a arte de criar calçado.

– Fomentar o conhecimento e o desporto através da divulgação dos caminhos de Santiago.

4. O Padroado inicial da Fundação está formado por Ramón Eladio Álvarez Hernansanz como presidente, Alfredo Luis Rodríguez Martínez como vice-presidente e María Purificación Rodríguez Babarro como secretária.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação Andante, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição constam a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do Padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de Fundações de Interesse Galego, e segundo proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como de interesse cultural e a sua adscrición à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixidos na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Segundo estabelece o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça a classificação da Fundação e a adscrición à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de Secretários Gerais na sua reunião do dia 27 de março de 2017,

DISPONHO:

Classificar de interesse cultural a Fundação Andante, e adscrever ao protectorado da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode-se interpor recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Poder-se-á interpor previamente e com carácter potestativo recurso de reposición, ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto no artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 3 de abril de 2017

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça