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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Sexta-feira, 21 de abril de 2017 Páx. 18742

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 6 de abril de 2017 pela que se aprovam as bases reguladoras das subvenções para projectos de aquisição de maquinaria e equipamento em actividades não agrícolas, cofinanciadas com o Feader no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se anuncia a convocação para o ano 2017.

O Regulamento 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), fixa os objectivos a que deve contribuir a política de desenvolvimento rural e as correspondentes prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural.

No marco geral da PAC, a ajuda ao desenvolvimento rural contribuirá, entre outros objectivos, a alcançar um desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rural, incluindo a criação e conservação do emprego. Este objectivo enquadra-se dentro da prioridade relativa ao fomento da inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico nas zonas rurais, fazendo especial fincapé em facilitar a diversificação, a criação e o desenvolvimento de pequenas empresas e a criação de emprego.

Neste contexto, o Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, aprovado mediante a Decisão de execução da Comissão Europeia, de 18 de novembro de 2015 (CCI: 2014ÉS06RDRP011), prevê na ficha correspondente à submedida 6.4 subvenções a investimentos em actividades não agrícolas com o fim de fomentar a diversificação económica, o equilíbrio territorial e a sustentabilidade do meio rural, tanto em termos sociais como económicos, incidindo directamente na área focal 6A.

No exercício orçamental 2016, e ao abeiro da citada submedida, convocaram-se ajudas para a criação, ampliação e modernização de empresas, com o fim de promover investimentos produtivos em actividades não agrárias. A experiência na gestão desse procedimento administrativo pôs de manifesto que, numa percentagem elevada, as pessoas beneficiárias promoviam investimentos destinados a melhorar, alargar ou modernizar as unidades produtivas já existentes.

Tendo em conta o anterior, percebe-se necessário continuar esta linha de fomento encaminhada à ampliação e modernização daquelas empresas que vêm desenvolvendo a sua actividade empresarial no meio rural, dado que conformam um elemento substancial do meio rural; esta actuação de fomento deve canalizar-se mediante o apoio à aquisição de maquinaria e equipamento necessários para diversificar a produção, aumentar a competitividade e/ou modernizar os equipamentos produtivos, como uma oportunidade para assentar a população (promovendo a manutenção e, de ser o caso, a criação de novos postos de trabalho) e melhorar a competitividade das zonas rurais.

No marco do PDR da Galiza 2014-2020, a Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) configura-se como uma entidade xestora da submedida 6.4. Esta atribuição competencial é coherente com as funções que resultam da sua lei de criação (disposição adicional sexta da Lei 5/2000, de 28 de dezembro, de medidas fiscais e do regime orçamental e administrativo) e modificações posteriores, que configuram este ente instrumental da Administração autonómica como o instrumento básico de actuação da Xunta de Galicia no fomento e na coordenação do desenvolvimento do território rural galego para melhorar as condições de vida e evitar o seu despoboamento, e ao qual se lhe encomenda, entre outras funções, a gestão de medidas e actuações no marco da programação dos fundos agrários de desenvolvimento rural.

Nos orçamentos da Agader para o ano 2017 está consignado crédito suficiente na aplicação orçamental 2017-13-A1-712A-770.0, para atender as ajudas da presente convocação.

Esta convocação de ajudas está cofinanciada com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural numa percentagem de 75%.

Desde o ponto de vista da normativa de Estado de ajudas públicas, a presente convocação está amparada no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DO L 352, de 24 de dezembro).

Tendo em conta o anterior, o director geral da Agader, no exercício das competências delegadas pelo Acordo do Conselho de Direcção da Agader de 11 de julho de 2013 (Resolução de 24 de julho de 2013 (DOG nº 148, de 5 de agosto),

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Aprovar as bases reguladoras das subvenções a projectos de aquisição de maquinaria e equipamento em actividades não agrícolas, que se juntam a esta resolução como anexo I, com o seguinte código de procedimento administrativo MR708B.

2. Convocar para o ano 2017, em regime de concorrência competitiva, as subvenções a projectos de investimento em actividades não agrícolas.

3. Aprovar os anexos que se juntam com esta resolução para a gestão da convocação.

Artigo 2. Financiamento

Para o financiamento desta convocação está previsto um crédito de 2.000.000 € com cargo à aplicação orçamental 2017-13-A1-712A-770.0 dos orçamentos da Agência Galega de Desenvolvimento Rural para o ano 2017 (código de projecto 2016-00004).

Este crédito está cofinanciado num 75 % pelo Feader (no marco da medida 6, submedida 4 «Investimentos em actividades não agrícolas», do PDR da Galiza 2014-2020), num 7,5 % pela Administração geral do Estado e num 17,5 % pela Comunidade Autónoma da Galiza.

As quantias indicadas poder-se-ão incrementar em função das solicitudes apresentadas, sempre que tenha lugar uma geração, ampliação ou incorporação de crédito ou existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa, segundo prevê o artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da dita lei, e dever-se-á publicar no DOG o aludido incremento de quantia.

Artigo 3. Prazo para apresentar as solicitudes de ajuda

O prazo para apresentar as solicitudes de ajuda será de um (1) mês desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG.

De acordo com o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, Lei 39/2015), perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação; se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencemento não há dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.

Artigo 4. Obriga de relacionar-se electronicamente

Nos termos previstos no artigo 14.2 da Lei 39/2015, as pessoas jurídicas estão obrigadas a relacionar-se através de meios electrónicos com as administrações públicas.

No caso de pessoas físicas incluídas no regime especial de trabalhadores independentes, a obriga de relacionar-se através de meios electrónicos com a Administração fundamenta no artigo 14.3 da Lei 39/2015, em relação com o artigo 31.dois da Lei 2/2017, de 8 de fevereiro, de medidas fiscais, administrativas e de ordenação.

Tendo em conta o anterior, tanto a apresentação das solicitudes de ajuda como os demais trâmites necessários para a gestão deste procedimento administrativo, incluídos os requirimentos de emenda e as notificações, fá-se-ão através de meios electrónicos, nos termos previstos nas bases reguladoras das correspondentes ajudas.

Artigo 5. Prazo para justificar os investimentos

O prazo limite para executar e justificar os investimentos vinculados aos projectos subvencionados será o 15 de setembro de 2017.

Disposição adicional primeira. Recursos

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, cabe interpor potestativamente recurso de reposición ante o Conselho de Direcção da Agader, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, ou recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, ao abeiro do artigo 10.1.a) da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da citada publicação no DOG.

Disposição adicional segunda. Informação

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional através dos seguintes meios:

a) Na página web da Agader: http://agader.xunta.gal/gl/linas-de ajuda

b) Na Guia de procedimentos e serviços, no endereço https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos

c) Nos telefones 981 54 73 82/981 54 26 90 (Agader).

d) De modo presencial, na Agader (lugar da Barcia, 56, Laraño, 15897 Santiago de Compostela), com cita prévia no telefone 981 54 73 82.

Disposição adicional terceira. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento.

O órgão responsável deste ficheiro é a Agência Galega de Desenvolvimento Rural. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral da Agader mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: lugar da Barcia, 56, Laraño, 15897 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a secretaria.xeral.agader@xunta.gal.

Disposição derradeira primeira

O director geral da Agader poderá ditar os actos necessários para assegurar a correcta aplicação desta convocação.

Disposição derradeira segunda

Esta resolução será aplicable desde o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de abril de 2017

A conselheira do Meio Rural
P.D. (Resolução do 24.7.2013; DOG nº 148, de 5 de agosto)
Miguel Ángel Pérez Dubois
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ANEXO I

Bases reguladoras das subvenções a projectos de aquisição de maquinaria e equipamento em actividades não agrícolas, cofinanciadas com Feader no marco do PDR da Galiza 2014-2020

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1. Objecto

Estas bases reguladoras têm por objecto regular a concessão das ajudas que gere a Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), no marco da medida 6.4 do PDR da Galiza 2014-2020, para a ampliação e/ou modernização de empresas mediante a aquisição de equipamentos produtivos destinados a actividades não agrícolas, com o fim de reforçar o tecido empresarial no território rural galego e melhorar a sua competitividade, induzir à geração de novos empregos e à consolidação dos existentes e, em última instância, para consolidar e impulsionar a dinamización económica dos territórios rurais.

As ajudas consistirão em subvenções directas de capital. O procedimento de concessão tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, nos termos previstos nos artigos 20 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, LSG).

O código identificativo do procedimento administrativo na sede electrónica da Xunta de Galicia será o MR708B.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias das ajudas concedidas ao abeiro destas bases reguladoras, sempre que cumpram os demais requisitos previstos nelas:

a) As pequenas empresas situadas em zonas rurais.

Segundo a definição que resulta do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, tem a consideração de pequena empresa aquela que ocupa menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou cujo balanço geral anual não supera os 10 milhões de euros.

De ser o caso, a qualificação de pequena empresa tomará em consideração os dados das empresas associadas e vinculadas para o cálculo de efectivos e montantes financeiros, nos termos previstos no artigo 3 do citado anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

Não poderão ser beneficiários os agrupamentos de pessoas jurídicas, as comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade que careça de personalidade jurídica própria, assim como as pessoas jurídicas que não tenham ânimo de lucro, ainda que realizem actividade económica.

As empresas deverão ter a sua razão social ou bem um centro de trabalho no território elixible, nos termos estabelecidos no artigo 3.2.b) destas bases reguladoras.

b) Pessoas físicas que residam numa zona rural.

As pessoas solicitantes deverão estar sujeitas ao regime especial de trabalhadores por conta própria ou autónomos.

Para estes efeitos, considerar-se-á zona rural o território elixible segundo o previsto no artigo 3.2.b) destas bases reguladoras.

c) Titulares de uma exploração agrária, ou membros da sua unidade familiar, que diversifiquen as suas actividades em âmbitos não agrícolas e que desenvolvam o seu projecto na própria exploração.

No caso de pessoas físicas, deverão estar sujeitas ao regime especial de trabalhadores por conta própria ou autónomos.

A exploração agrária deverá estar inscrita no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga) e ter a qualificação de exploração agrária prioritária no momento da solicitude da ajuda.

Para estes efeitos, considerar-se-á que fazem parte da unidade familiar de uma exploração os familiares da pessoa titular ata o terceiro grau de consanguinidade ou afinidade que estejam empadroados no domicílio familiar vinculado à exploração.

2. Não se concederão ajudas a empresas em crise, de acordo com a definição e condições estabelecidas nas Directrizes comunitárias sobre as ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (2014/C 249/01). As empresas apresentarão, junto com a solicitude da ajuda, uma declaração de não encontrar-se em situação de crise conforme a normativa comunitária.

Também não poderão ser beneficiárias das ajudas as empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas como consequência de uma decisão prévia da Comissão Europeia que as declare ilegais e incompatíveis com o comprado comum.

Não poderão ser beneficiárias das ajudas previstas nestas bases reguladoras as empresas que operam no sector da pesca e da acuicultura, nem as que estão dedicadas à produção primária de produtos agrícolas.

Não se concederão ajudas a solicitantes nos quais concorra alguma das circunstâncias que dêem lugar à proibição para obter a condição de pessoa beneficiária assinaladas no artigo 10.2 da LSG e, em particular, aos solicitantes condenados mediante sentença firme ou sancionados mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções públicas.

Para o exercício da sua actividade, as pessoas solicitantes deverão dispor das autorizações, permissões e/ou licenças administrativas preceptivas, estar inscritas nos registros públicos que sejam pertinentes e cumprir com qualquer outro requisito exixido pelas disposições aplicables.

Artigo 3. Projectos subvencionáveis

1. Nos termos desta resolução, serão subvencionáveis os projectos destinados à ampliação e/ou modernização de pequenas empresas que desenvolvem actividades não agrárias nos seguintes sectores e âmbitos de actividade:

a) Indústrias, fábricas e locais destinados à produção de bens e materiais. Não obstante o anterior, os investimentos relacionados com a utilização da madeira como matéria prima ou fonte de energia limitarão às operações de segunda transformação.

b) Transformação e/ou comercialização de produtos agrários, quando o produto final do processo de transformação e/ou comercialização derivado dos investimentos não esteja incluído no anexo I do Tratado de funcionamento da União Europeia (TFUE). Não obstante o anterior, para este sector de actividade excluir-se-ão aqueles projectos com um orçamento elixible superior a 30.000 €.

c) Prestação de serviços em qualquer sector económico, com exclusão das empresas de serviços de maquinaria agrícola e florestal e das empresas de serviços energéticos.

d) Prestação de serviços sociais (guardarias, cuidado de idosos, de pessoas com deficiência, granjas escola...).

e) Actividades de lazer, recreativas e desportivas.

f) Artesanato e actividades artesanal.

g) Actividades baseadas na inovação tecnológica e no comércio electrónico.

h) Actividades nos sectores da engenharia, arquitectura, serviços técnicos, limpeza industrial e veterinária.

i) Comércio a varejo de produtos não incluídos no anexo I do TFUE.

2. Todos os projectos subvencionáveis deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Que não estejam iniciados na data de apresentação da solicitude da ajuda. Para estes efeitos, considerar-se-á como início do investimento o primeiro compromisso em firme para o pedido dos equipamentos ou outro compromisso que faça o investimento irreversível, se esta data é anterior.

b) Que se desenvolvam no território da Galiza. Não obstante o anterior, não serão subvencionáveis os projectos que se desenvolvam nas freguesias galegas classificadas como zonas densamente povoadas (ZDP), atendendo à classificação para as freguesias galegas segundo o grau de urbanização denominada GU 2016 (IGE, 2016). O anexo X relaciona as freguesias que têm a consideração de zonas densamente povoadas (ZDP).

c) Que sejam finalistas, é dizer, que no momento do pagamento final cumpram os objectivos e funções para os quais se lhes concedeu a ajuda.

d) Que sejam viáveis técnica e financeiramente.

e) Que se ajustem à normativa sectorial que resulte de aplicação para cada tipo de projecto, assim como às especificações indicadas nestas bases.

f) O investimento projectado deverá melhorar o rendimento global da empresa solicitante. Para estes efeitos, deverá atingir algum dos seguintes objectivos:

– Aumentar a competitividade da empresa.

– Reduzir os custos.

– Aumentar o valor acrescentado.

– Reduzir o impacto ambiental.

– Melhorar a rastrexabilidade e segurança das produções.

– Diversificar as produções e/ou os mercados.

– Melhorar a qualidade das produções.

– Implantar novos produtos, processos ou tecnologias.

– Melhorar a comercialização das produções.

Para acreditar isto, na memória resumo do projecto (anexo III) dever-se-á justificar expressamente e de forma razoada em que medida os investimentos contribuem a atingir algum dos objectivos assinalados.

g) As pessoas solicitantes poderão apresentar no máximo um projecto ao abeiro desta convocação.

h) Ficarão excluídos aqueles projectos que apresentem um orçamento elixible inferior a 10.000 € e/ou superior a 300.000 €.

No caso de projectos promovidos no sector do artesanato, os limites anteriores ficam estabelecidos em 5.000 € e 100.000 €, respectivamente.

Artigo 4. Investimentos subvencionáveis

1. Com carácter geral, serão subvencionáveis:

a) Compra de maquinaria e equipamentos novos afectos à actividade empresarial, e que sejam necessários para o seu desenvolvimento.

b) Aquisição de patentes e licenças relacionadas com a maquinaria e equipamento subvencionada, ata o limite do 10 % do total dos gastos subvencionáveis.

2. Não serão subvencionáveis:

a) Material funxible em geral.

b) Envases e embalagens, ainda quando sejam reutilizables.

c) A reposición ou simples substituição de equipamento e maquinaria, salvo que a nova aquisição corresponda a equipamentos ou maquinaria diferente dos anteriores, bem pela tecnologia utilizada ou pelo seu rendimento ou eficiência ambiental, que deverá justificar na memória resumo do projecto (anexo III).

d) Aquisição de maquinaria, equipamento e materiais de segunda mão.

e) Equipamentos informáticos de escritório e licenças informáticas em sistemas operativos e aplicações de ofimática.

f) Desenho e/ou actualização de páginas web.

g) A compra de veículos de transporte exterior.

h) Mobiliario de escritório.

i) Investimentos não ajustados no seu dimensionamento e capacidade às actividades que vai desenvolver a empresa em curto prazo, ou bem de um montante unitário superior ao básico do comprado para unidades ou elementos de igual capacidade.

j) Investimentos não relacionados directamente com as actividades desenvolvidas pelo solicitante.

k) Os gastos de alugamento de instalações e equipamentos nem os investimentos financiados mediante arrendamento financeiro (leasing).

l) A mão de obra própria e os materiais de igual procedência.

m) As taxas por licenças administrativas.

n) O imposto de valor acrescentado (IVE) e qualquer outro imposto, excepto que não seja recuperable pela pessoa beneficiária.

ñ) Os gastos financeiros produzidos como consequência do investimento.

o) Os juros debedores.

p) Os conceitos do orçamento sem desagregar, tais como «outros».

q) Os investimentos realizados com carácter prévio à apresentação da solicitude da ajuda.

Artigo 5. Intensidade da ajuda

A ajuda será de 45 % dos gastos subvencionáveis.

As ajudas concedidas ao abeiro desta resolução estão amparadas no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro (DO L 352, de 24 de dezembro), referente à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

De acordo com o artigo 3 dessa norma, o montante total das ajudas de minimis concedidas por um Estado membro a uma única empresa não excederá os 200.000 € durante qualquer período de três exercícios fiscais.

Artigo 6. Compatibilidade e acumulación de ajudas

1. Uma operação poderá receber ajuda de um ou de vários fundos EIE ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, com a condição de que a partida de gasto incluída numa solicitude de pagamento para o reembolso por um dos fundos EIE não esteja subvencionada por outro fundo ou instrumento da União, nem pelo mesmo fundo conforme um programa diferente.

2. À margem do anterior, as subvenções concedidas ao abeiro destas bases reguladoras serão compatíveis com outras ajudas, subvenções ou recursos destinados à mesma finalidade, tanto de origem pública como privada, sempre que a intensidade máxima das ajudas com fundos públicos não exceda o 100 % do importe elixible do projecto.

3. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão ou, de ser o caso, ao reintegro da ajuda.

4. Para os efeitos de determinar a compatibilidade e acumulación das ajudas, a pessoa beneficiária deverá declarar outras ajudas solicitadas, concedidas e/ou pagas para o mesmo projecto, nos termos previstos na solicitude de ajuda (anexo II) e na solicitude de pagamento (anexo IX).

Artigo 7. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em adiante, Lei 39/2015).

2. A notificação praticar-se-á do seguinte modo:

– Enviar-se-lhe-á ao interessado ao endereço de correio electrónico que facilita no formulario de solicitude de ajuda um aviso no qual se lhe indica a posta à sua disposição da notificação. Estes avisos não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

– Poderá aceder à citada notificação no tabuleiro electrónico disponível na aplicação informática habilitada para estas ajudas com o utente e contrasinal do solicitante, desde a página web da Agader http://agader.xunta.gal/gl/linas-de ajuda.

3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Agader praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

CAPÍTULO II

Apresentação das solicitudes e documentação complementar

Artigo 8. Apresentação das solicitudes

1. A apresentação da solicitude de ajuda realizar-se-á unicamente por meios electrónicos.

Dentro do prazo estabelecido na convocação as pessoas interessadas deverão cobrir previamente o formulario descritivo das circunstâncias da pessoa solicitante e do projecto para o qual se solicita a subvenção, através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, e na página web da Agader http://agader.xunta.gal/gl/linas-de ajuda.

Para poder apresentar a solicitude, é imprescindível que a pessoa solicitante ou o seu representante legal disponha de DNI electrónico ou qualquer outro certificado digital expedido pela Fábrica Nacional de Moeda e Timbre (FNMT).

2. Para poder apresentar a solicitude, será necessário seguir os seguintes passos:

– Dar-se de alta na aplicação informática para a gestão das ajudas. O nome de utente será o NIF da pessoa solicitante; o contrasinal será o determinado por esta.

– Necessariamente deverão cobrir-se todos os campos estabelecidos como obrigatórios; assim mesmo, deve-se anexar a documentação referida no artigo 9 destas bases reguladoras, em função do tipo de solicitante e tipoloxía do projecto de que se trate.

– Uma vez coberto o formulario, a pessoa solicitante poderá apresentar a sua solicitude de ajuda.

No momento da apresentação, a aplicação informática expedirá um recebo acreditativo do feito da apresentação, e gerará de forma automática os anexos II (solicitude de ajuda), III (memória resumo do projecto), IV (quadro do orçamento) e V (relação de ofertas). A publicação no DOG dos citados anexos tem carácter puramente informativo.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

A aplicação informática disporá de instruções de ajuda para consulta dos solicitantes. No caso de dificuldades técnicas ou no caso de requerer mais informação, a Agader põe à disposição dos interessados o seu serviço de assistência técnica, através dos números de telefone 981 54 73 82/981 54 26 90 e do endereço de correio electrónico infoagader@xunta.gal.

Artigo 9. Documentação complementar necessária para tramitar o procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar, com a solicitude, a seguinte documentação:

a) Os anexos III, IV e V devidamente cobertos e gerados através da aplicação informática.

b) Documentos acreditativos da personalidade e, de ser o caso, da representação do solicitante:

No caso de pessoas jurídicas, certificado expedido pelo Registro Mercantil ou outros registros públicos que correspondam em função da personalidade jurídica de que se trate, onde se identifique a constituição e a representação correspondente, com indicação do seu alcance e vixencia. De não achegar-se o dito certificado, deverão apresentar cópia das correspondentes escritas de constituição e do poder de representação, devidamente inscritas no registro público que corresponda, segundo o tipo de personalidade jurídica de que se trate. Assim mesmo, dever-se-ão apresentar as modificações posteriores dos documentos indicados.

Em caso que as pessoas físicas actuem através de representante, deverão juntar, devidamente coberto, o anexo VI (autorização de representação), assinado pela pessoa solicitante e pela designada como representante.

c) Documentação acreditativa dos compromissos de criação e/ou manutenção de emprego:

– Certificação expedida pela Tesouraria Geral da Segurança social, acreditativa de todos os códigos conta de cotação da empresa, correspondentes aos doce meses anteriores à data de apresentação da solicitude da ajuda.

– Relatório de vida laboral da/das conta/s de cotação da empresa e/ou dos trabalhadores independentes, correspondente aos doce meses anteriores à data de apresentação da solicitude da ajuda.

– Relatório do quadro de pessoal médio de trabalhadores em situação de alta na empresa, correspondente aos doce meses anteriores à data de apresentação da solicitude da ajuda, expedido pela Tesouraria Geral da Segurança social.

d) Três orçamentos ou facturas pró forma, correspondentes a diferentes provedores, para cada um dos gastos propostos, nos termos previstos no artigo 11 destas bases reguladoras.

e) Últimas contas depositadas no registro correspondente, relativas ao exercício 2016 ou, de ser o caso, ao exercício 2015, e última memória anual de actividades aprovada pela entidade, na qual figure o número de empregados do último exercício fechado, o volume de negócio e o balanço geral.

f) No caso dos membros de uma unidade familiar agrária, referidos no artigo 2.1.c) destas bases reguladoras, habilitação do grau de parentesco com o titular.

g) Licença de actividade da câmara municipal ou, de ser o caso, habilitação da comunicação prévia de actividade estabelecida no artigo 24 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.

h) De ser o caso, documentação acreditativa do grau de deficiência da pessoa solicitante, em caso que fosse reconhecida por outra Administração diferente da própria da Comunidade Autónoma da Galiza (artigo 16.II.c) destas bases reguladoras).

i) De ser o caso, a declaração censual da alta -modelo 036 ou 037- (artigo 16.IV.b) destas bases reguladoras).

j) De ser o caso, documentação acreditativa da contratação de pessoas com deficiência (artigo 16.V.c) destas bases reguladoras).

k) De ser o caso, os relatórios do quadro de pessoal médio de trabalhadores em situação de alta na empresa, correspondentes ao ano natural 2014 -de 1 de janeiro de 2014 ao 31 de dezembro de 2014- e 2016 -de 1 de janeiro de 2016 ao 31 de dezembro de 2016- (artigo 16.VI.b) destas bases reguladoras).

l) De ser o caso, documentação acreditativa da formação específica do promotor vinculada ao projecto (artigo 16.VII destas bases reguladoras).

m) De ser o caso, as certificações expedidas por uma entidade de certificação acreditada na ENAC e/ou habilitação de que dispõe da Marca Galega de Excelencia em Igualdade (artigo 16.IX destas bases reguladoras).

n) Qualquer outra documentação adicional que o interessado considere conveniente para a correcta avaliação e baremación do projecto.

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, poderá requerer-se-lhe ao solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para tramitar e resolver o procedimento.

2. A documentação complementar dever-se-á apresentar electronicamente, utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original, de conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 39/2015.

3. As pessoas solicitantes responsabilizar-se-ão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Agader poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Cada arquivo individual não poderá superar os 5 MB. Em caso que um documento ocupe mais do dito tamanho, dever-se-á gerar com menor tamanho.

4. Não será necessário que as pessoas solicitantes apresentem a documentação que já conste em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, poder-se-ão acolher ao estabelecido nos artigos 28.3 da Lei 39/2015 e 20.3 da LSG, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e sempre que não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que corresponda. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade a que se formule a proposta de resolução.

Artigo 10. Comprobação de dados

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

– DNI/NIE da pessoa física solicitante.

– NIF da pessoa jurídica solicitante.

– DNI/NIE da pessoa representante.

– Verificação da residência da pessoa física solicitante.

– Estar ao dia nas obrigas tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária.

– Estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

– Estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.

2. Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

– Certificado de deficiência, em caso que fosse reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza (artigo 16.II.c) das bases reguladoras.

3. Em caso que a pessoa interessada se oponha a estas consultas, deverá indicar no quadro correspondente habilitado na solicitude de ajuda e achegar os correspondentes documentos.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância imposibilite a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Moderación de custos

1. Os custos deverão corresponder a preços de mercado. Deve-se respeitar a moderación de custos, tal como estabelece o artigo 48 do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade.

2. Para todos os gastos incluídos na solicitude da ajuda dever-se-ão solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso para a aquisição do bem de que se trate, salvo que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou emprestem, circunstância que deverá ser justificada expressamente no anexo V, com indicação:

– De quais são as características dos gastos que fizeram impossível a localização de um mínimo de três ofertas.

– De uma explicação de como se realizou a busca dos provedores.

Não se admitirão certificados, relatórios, invitacións realizadas ou documentos similares em que se indique que se solicitaram e se tiveram em conta tais ofertas na eleição da proposta escolhida sem que se concretize o seu alcance.

3. As ofertas apresentadas deverão incluir os mesmos elementos para ser comparables, com características técnicas similares, e cumprir com os requisitos formais e materiais estabelecidos a seguir:

– Elementos materiais: as ofertas apresentadas deverão estar suficientemente detalhadas e desagregadas no que diz respeito ao seu contido, com indicação, de ser o caso, do preço dos diferentes elementos que as integram.

– Elementos formais: deverão indicar a data de expedição e identificar tanto a razão social do provedor (incluindo, de ser o caso, o sê-lo ou depois da empresa) como o destinatario, que deverá coincidir com a pessoa ou entidade solicitante da ajuda.

Não se admitirão ofertas de compracencia ou ficticias.

As ofertas solicitadas para cada gasto não poderão proceder de empresas vinculadas com a pessoa ou entidade solicitante, ou entre elas, nos termos previstos na legislação de contratos. Não se admitirão supostos de autofacturación.

4. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve-se justificar expressamente quando esta não recaia na oferta mais económica. A justificação deverá ser, em todo o caso, motivada. Em caso que não se justifique devidamente, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta mais económica.

5. As ofertas apresentadas são uma documentação vinculante para o desenvolvimento do projecto no caso de ser beneficiária da ajuda. Não se considerarão subvencionáveis os gastos incluídos na solicitude da ajuda que não venham avalizados pelas ofertas apresentadas nos termos expostos.

Artigo 12. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da LSG, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no DOG.

CAPÍTULO III

Instrução do procedimento

Artigo 13. Instrução do procedimento

1. Os actos de instrução do procedimento em virtude dos cales se deva ditar a resolução de concessão competerán à Subdirecção de Planeamento e Dinamización do Meio Rural.

2. Em relação com a solicitude da ajuda, o órgão instrutor comprovará que a operação cumpre as obrigas estabelecidas pela normativa da União Europeia, a legislação nacional e o programa de desenvolvimento rural, entre elas as relativas às ajudas estatais e demais normas e requisitos obrigatórios. Em particular, verificar-se-á:

a) A admisibilidade da pessoa beneficiária.

b) Os critérios de admisibilidade, os compromissos e outras obrigas que deve cumprir a operação para a qual se solicita a ajuda.

c) O cumprimento dos critérios de selecção.

d) A verificação da moderación dos custos propostos.

3. Depois da apresentação da solicitude da ajuda e durante a instrução do procedimento, não se admitirá nenhuma modificação dos investimentos para os quais se solicita ajuda que suponha o incremento do seu montante, nem a inclusão de novos elementos ou gastos.

4. Durante a instrução do procedimento, a Agader poderá realizar uma visita prévia ao lugar da operação, para os efeitos de verificar a admisibilidade do projecto.

Artigo 14. Emenda da solicitude

1. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão instrutor requerer-lhe-á a o/à interessado/a que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, nos termos previstos no artigo 68 da Lei 39/2015, com a indicação de que, se assim não o fizer, se lhe terá por desistido da sua solicitude, depois de resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no citado artigo.

Efectuar-se-á igual requirimento no suposto de resultado negativo da consulta efectuada à Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), à Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS) e à conselharia competente em matéria de fazenda.

2. As notificações do requirimento de emenda efectuar-se-ão por meios electrónicos, nos termos previstos no artigo 7 destas bases reguladoras.

3. A documentação a que se refere a emenda apresentar-se-á de forma electrónica através da sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.xunta.gal) ou da página web da Agader (http://agader.xunta.gal/gl/linas-de ajuda), utilizando a aplicação informática habilitada para a gestão destas ajudas.

4. Com o fim de completar a instrução do procedimento, a Agader poderá requerer à pessoa solicitante que achegue aqueles dados, documentos complementares ou esclarecimentos que resultem necessários para tramitar e resolver o procedimento.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos trás serem apresentadas as solicitudes de ajuda. Estes modelos apresentar-se-ão, igualmente, por meios electrónicos.

Artigo 15. Baremación das solicitudes

Uma vez revistas as solicitudes de ajuda e praticadas as emendas, as áreas dependentes do órgão instrutor valorarão aquelas que reúnam todos os requisitos e contem com a documentação necessária. A valoração realizar-se-á em regime de concorrência competitiva, tendo em conta os dados e a documentação achegada pela pessoa solicitante e segundo os critérios de baremación previstos no artigo seguinte.

Excluir-se-ão os projectos que, depois da sua baremación de acordo com os critérios aplicables, obtenham uma pontuação inferior a 30 pontos, ao considerar-se que não atingem os níveis mínimos de viabilidade e cobertura dos objectivos das presentes bases.

Artigo 16. Critérios de baremación

Para a selecção dos projectos, deverão aplicar-se os seguintes critérios:

I. Em função da localização do projecto, ata um máximo de 20 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) Taxa de evolução interanual de população da câmara municipal, segundo dados do IGE para o período 1999-2016, ata um máximo de 5 pontos, de acordo com os seguintes trechos:

Câmaras municipais com uma queda de população igual ou superior ao 30 %: 5 pontos.

Câmaras municipais com uma queda de população igual ou maior ao 20 % e menor do 30 %: 4 pontos.

Câmaras municipais com uma queda de população igual ou maior ao 10 % e menor do 20 %: 3 pontos.

Câmaras municipais com queda de população menor do 10 %: 2 pontos.

Câmaras municipais com incremento de população igual ou menor ao 25 %: 1 ponto.

Câmaras municipais com incremento de população superior ao 25 %: 0 pontos.

b) Renda familiar disponível por câmara municipal, segundo dados do IGE para o ano 2009, ata um máximo de 5 pontos, de acordo com os seguintes trechos (calculados em base 100):

Câmaras municipais com uma RFDH inferior ou igual a 70: 5 pontos.

Câmaras municipais com uma RFDH maior de 70 e menor ou igual a 80: 4 pontos.

Câmaras municipais com uma RFDH maior de 80 e menor ou igual a 90: 3 pontos.

Câmaras municipais com uma RFDH maior de 90 e menor ou igual a 100: 2 pontos.

Câmaras municipais com uma RFDH maior de 100: 0 pontos.

c) Projectos que se desenvolvam em zonas de montanha, segundo a definição que resulta do PDR da Galiza 2014-2020: 5 pontos.

Pode-se consultar a relação de câmaras municipais com a consideração de zonas de montanha na página web da Agader.

d) Taxa de envelhecimento da câmara municipal (percentagem de população > 64 anos), segundo dados do IGE para o ano 2016, ata um máximo de 5 pontos, de acordo com os seguintes trechos:

Câmaras municipais com uma taxa de envelhecimento igual ou superior ao 45 %: 5 pontos.

Câmaras municipais com uma taxa de envelhecimento inferior ao 45 % e igual ou superior ao 35 %: 3 pontos.

Câmaras municipais com uma taxa de envelhecimento inferior ao 35 % e igual ou superior ao 25 %: 2 pontos.

Câmaras municipais com uma taxa de envelhecimento inferior ao 25 % e igual ou superior ao 15 %: 1 ponto.

Câmaras municipais com uma taxa de envelhecimento inferior ao 15 %: 0 pontos.

II. Em função da tipoloxía do promotor: máximo 10 pontos.

a) Projectos promovidos por mulheres ou pessoas jurídicas em que os titulares sejam mulheres numa percentagem igual ou superior ao 50 % do capital social: 5 pontos.

b) Projectos promovidos por menores de 35 anos ou pessoas jurídicas em que os titulares sejam menores de 35 anos, numa percentagem igual ou superior ao 50 % do capital social: 5 pontos.

c) Projectos promovidos por pessoas com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %, ou pessoas jurídicas em que os titulares sejam pessoas com deficiência (com o mesmo grau referido), numa percentagem igual ou superior ao 50 % do seu capital social: 5 pontos.

III. Projectos que se desenvolvam em algum dos seguintes âmbitos: 10 pontos.

Diversificação económica orientada a actividades não agrárias em explorações agrárias.

Artesanato.

Transformação e/ou comercialização de produtos agrários, quando o produto final do processo de transformação e/ou comercialização derivado dos investimentos não esteja incluído no anexo I do TFUE.

Turismo activo.

Serviços sociais e atenção à infância.

Eliminação, valorización ou reciclagem de resíduos.

Têxtil (excepto o que se refira ao sector de fibras sintéticas, segundo a definição estabelecida no anexo IV das Directrizes de ajudas de Estado de finalidade regional para o período 2014-2020 (2013/C 209/01).

IV. Empresas em que concorram alguma das seguintes circunstâncias: máximo 10 pontos.

a) Empresas que dispõem de página web: 4 pontos.

Se através da página web tem estabelecidas canais de comercialização, somar-se-á mais 1 ponto.

b) Empresas de recente criação: 5 pontos.

Para estes efeitos, percebem-se de recente de criação aquelas empresas constituídas com posterioridade ao 1 de janeiro de 2016, segundo a declaração censual de alta.

V. Em função do número/qualidade de empregos criados: máximo 20 pontos.

a) Por cada emprego criado, equivalente a uma UTA: 5 pontos, ata um máximo de 10 pontos. As fracções de UTA computaranse de modo proporcional.

b) Ratio investimento elixible/emprego criado (equivalente a uma UTA): ata um máximo de 5 pontos:

Ratio inferior a 1 emprego/60.000 € de investimento: 5 pontos.

Ratio entre 1/ 60.000 € e 100.000 € de investimento: 4 pontos.

Ratio entre 1/100.001 € e 140.000 € de investimento: 3 pontos.

Ratio superior a 1/140.000 € de investimento: 2 pontos.

c) Somar-se-ão 2,5 pontos adicionais, ata um máximo de 5 pontos, se a criação de emprego, em termos de UTA, beneficia algum dos seguintes colectivos: mulheres, menores de 35 anos, pessoas desempregadas maiores de 55 anos ou pessoas com deficiência (em grau igual ou superior ao referido na epígrafe II deste artigo). As fracções das UTA computaranse de modo proporcional.

Para os efeitos do disposto neste epígrafe, só se terá em conta o emprego criado no momento da justificação final do expediente.

Percebe-se por geração de emprego a criação de novos postos de trabalho fixos, eventuais, a tempo parcial ou a tempo completo, independentemente do regime laboral que os regule.

Não se considerará como criação de emprego a mudança de modalidade contractual de um/de uma trabalhador/a.

VI. Em função dos empregos existentes na empresa: máximo 15 pontos.

a) Que no quadro de pessoal da empresa figurem contratadas pessoas com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %, com uma antigüidade mínima de 6 meses: 5 pontos.

b) Que se produzisse um incremento neto de emprego, equivalente no mínimo ao 20 % do quadro de pessoal, entre os anos 2014 e 2016: 5 pontos.

Para estes efeitos, tomar-se-ão em consideração os dados resultantes dos relatórios do quadro de pessoal médio correspondentes aos anos naturais 2014 e 2016.

c) Ratio investimento elixible/emprego mantido: ata um máximo de 5 pontos.

Ratio inferior a 1 emprego/15.000 € de investimento: 5 pontos.

Ratio entre 1/15.000 € e 30.000 € de investimento: 4 pontos.

Ratio entre 1/30.001 € e 50.000 € de investimento: 3 pontos.

Ratio entre 1/50.001 € e 70.000 € de investimento: 2 pontos.

Ratio entre 1/70.001 € e 100.000 € de investimento: 1 ponto.

Ratio superior a 1/100.000 € de investimento: 0 pontos.

VII. Formação específica do promotor vinculada ao projecto que se vai desenvolver: 5 pontos.

Para estes efeitos, percebe-se por formação específica aquela que tenha relação directa com o objecto empresarial da pessoa ou entidade promotora, seja tanto formação regrada (formação profissional ou universitária) ou formação não regrada com uma duração igual ou superior a 20 horas, e dada por centros de formação, escolas de negócios, formação sindical...

VIII. Outras ajudas recebidas pelo promotor nos últimos 5 anos, geridas pela Agader: 5 pontos.

Ajudas acumuladas com um custo superior a 150.000 €: 0 pontos.

Ajudas acumuladas entre 100.001 € e 150.000 €: 1 ponto.

Ajudas acumuladas entre 50.001 € e 100.000 €: 2 pontos.

Ajudas acumuladas entre 25.001 € e 50.000 €: 3 pontos.

Ajudas acumuladas até 25.000 €: 4 pontos.

Não recebeu ajudas: 5 pontos.

IX. Dispor de alguma das seguintes certificações expedidas por uma entidade de certificação acreditada na ENAC e/ou dispor da Marca Galega de Excelencia em Igualdade (artigo 28 do Decreto 33/2009, de 21 de janeiro (DOG nº 35, de 19 de fevereiro), 5 pontos:

– Certificação em sistemas de gestão de qualidade.

– Certificação em sistemas de gestão ambiental.

– Certificação em gestão da responsabilidade social.

No caso de empate, terá prioridade o projecto que obtivesse mais pontuação no critério V do baremo (número/qualidade de empregos criados) e, de persistir o empate, atenderá à pontuação obtida no critério I (localização geográfica). Se ainda assim persiste o empate, primará o momento de apresentação da solicitude.

Artigo 17. Proposta de resolução

Uma vez avaliadas as solicitudes, o órgão instrutor elaborará uma relação dos expedientes ordenada por ordem decrecente de pontuação, em aplicação dos critérios de baremación estabelecidos no artigo anterior.

Instruído o procedimento e imediatamente antes de ditar a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, no prazo de dez dias, possam alegar e apresentar os documentos e justificações pertinentes. Não obstante, poder-se-á prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento nem se tenham em conta na resolução outros factos, alegações ou provas que os aducidas pelos interessados.

Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor confeccionará a relação definitiva de pontuações outorgadas às solicitudes e elevará a proposta de resolução ao director geral da Agader.

A proposta de resolução expressará de forma motivada a relação de projectos para os quais se propõe a concessão da ajuda, com a identificação, em relação com cada projecto, da pessoa beneficiária, pontuação obtida no processo de baremación, montante da ajuda proposta e fontes de financiamento.

De ser o caso, contará com uma relação dos projectos admitidos que não atingiram a subvenção pelo esgotamento do orçamento disponível, que conformarão a lista de espera. O órgão xestor poderá acordar activar a lista de espera no suposto de que alguma pessoa beneficiária renuncie à subvenção concedida ou decaia no direito à sua percepção; neste caso, os créditos libertos poderão asignarse por ordem decrecente de pontuação aos projectos admitidos que não obtivessem subvenção por esgotamento do crédito previsto.

Expressará também, de modo motivado, a relação de projectos para os quais não se propõe a concessão de subvenção, por falta de documentação, por não reunir os requisitos ou por não atingir a pontuação mínima necessária.

CAPÍTULO IV

Resolução do procedimento

Artigo 18. Órgão competente

O director geral da Agader resolverá motivadamente, por delegação do Conselho de Direcção da Agader, a selecção dos projectos. O prazo limite para ditar resolução expressa e notificá-la será de quatro meses, contados desde a finalización do prazo de apresentação de solicitudes. O/a interessado/a poderá perceber desestimada a sua solicitude por silêncio administrativo se, transcorrido o prazo anterior, não se lhe notificou resolução expressa.

Artigo 19. Notificação

Todas as resoluções serão notificadas nos termos estabelecidos nos artigos 40 e 41 da Lei 39/2015. A notificação fá-se-á exclusivamente através de meios electrónicos, segundo o estabelecido no artigo 7 destas bases reguladoras.

Nas notificações indicar-se-á de modo expresso que a subvenção se concede ao abeiro da submedida 6.4 do PDR da Galiza 2014-2020 e que essa actuação se enquadra na prioridade 6 do desenvolvimento rural da União Europeia. Assim mesmo, indicar-se-á que está amparada no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Notificada a resolução, e sem prejuízo dos recursos que procedam, se transcorridos quinze dias naturais desde a notificação a pessoa interessada não comunica expressamente a sua renúncia à subvenção (anexo VII), perceber-se-á que a aceita e desde esse momento adquirirá a condição de beneficiária.

Artigo 20. Obrigas das pessoas beneficiárias

1. São obrigas das pessoas beneficiárias as estabelecidas no artigo 11 da LSG e, em particular, as estabelecidas nestas bases reguladoras e na resolução de concessão.

2. A pessoa beneficiária está obrigada a manter o emprego existente na empresa, em termos das UTA, durante um período mínimo de três anos contados desde a data da resolução de pagamento final da ajuda.

Para estes efeitos, o compromisso de manutenção do emprego será o que resulte do relatório do quadro de pessoal médio de trabalhadores em situação de alta na empresa que devem apresentar junto com a solicitude de ajuda.

Nos termos previstos no anexo I do Regulamento 651/2014, uma UTA equivale ao trabalho de uma pessoa na empresa em questão ou por conta da dita empresa a tempo completo durante todo o ano de que se trate. O trabalho das pessoas que não trabalham todo o ano, ou trabalham a tempo parcial, independentemente da duração do seu trabalho, ou o trabalho estacional, computarase como fracções de UTA.

3. Os empregos criados dever-se-ão manter, em termos das UTA, durante um período mínimo de três anos contados desde a data da resolução do pagamento final. Para estes efeitos, considerar-se-ão empregos criados os comprometidos pela pessoa beneficiária da ajuda e reflectidos na resolução de concessão da ajuda.

4. Os bens subvencionados ficarão afectos à actividade subvencionada um mínimo de cinco anos desde a resolução de pagamento final, salvo que existam prazos de maior amplitude aplicables no âmbito da Xunta de Galicia para determinados projectos, caso em que se aplicarão estes.

5. As pessoas beneficiárias devem publicitar a concessão da ajuda do seguinte modo, segundo estabelece o anexo III do Regulamento (UE) nº 808/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1305/2013:

– Para o caso de operações de investimento que recebam uma ajuda pública superior a 50.000 €, deverão colocar num lugar visível ao público uma placa com informação sobre o projecto, na qual se destacará a ajuda financeira da União. As placas serão de material resistente, e não será admissível a simples impressão em papel.

– Deverão colocar um adhesivo sobre cada uma das máquinas ou equipamento subvencionados.

– Em caso que a pessoa beneficiária tenha site de uso profissional, incluirá uma breve descrição da operação com referência ao financiamento da União Europeia.

Na página web da Agader estarão disponíveis os modelos de placas e adhesivos.

Todos os elementos publicitários dever-se-ão manter durante um período mínimo de cinco anos contados desde a data de pagamento final do expediente.

6. A pessoa beneficiária deverá conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, ao menos, durante o período de permanência dos investimentos e estará obrigado a facilitar a informação que lhe requeira a Agader e a submeter às actuações de comprobação e controlo financeiro dos órgãos competentes da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções, em especial, aos controlos sobre o terreno e controlos a posteriori que possa realizar o órgão xestor de acordo com os artigos 49 e seguintes do Regulamento (UE) nº 809/2014.

Assim mesmo, em aplicação do disposto no artigo 71 do Regulamento (UE) nº 1305/2013, as pessoas beneficiárias dever-lhe-ão facilitar à autoridade de gestão do PDR da Galiza 2014-2020, aos avaliadores designados ou a outros organismos nos cales a dita autoridade delegase a realização das tarefas toda a informação necessária para realizar o seguimento e a avaliação do programa.

7. As pessoas beneficiárias estarão obrigados a levar um sistema de contabilidade separado ou bem um código contable adequado para todas as transacções relativas ao projecto subvencionado, segundo recolhe o artigo 66 do Regulamento (UE) nº 1305/2013.

8. Quando uma pessoa beneficiária não possa executar o projecto deverá renunciar à subvenção. A renúncia efectuar-se-á mediante o anexo VII.

CAPÍTULO V

Justificação e pagamento

Artigo 21. Justificação dos investimentos

1. A apresentação da solicitude de pagamento (anexo IX) realizar-se-á unicamente por meios electrónicos, através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal, e na página web da Agader http://agader.xunta.gal/gl/linas-de ajuda, dentro do prazo de execução e justificação referido no artigo 5 da resolução pela que se convocam as correspondentes ajudas. O anexo IX publica-se no DOG para efeitos puramente informativos.

A documentação correspondente à justificação do investimento apresentar-se-á igualmente de forma electrónica.

Tal e como dispõe o artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenção da Galiza (em diante, RLSG), quando o órgão administrativo competente para a comprobação da subvenção aprecie a existência de defeitos emendables nas justificações apresentadas pelas pessoas beneficiárias, pôr no seu conhecimento e conceder-lhes-á um prazo de dez (10) dias hábeis para a sua correcção.

No suposto de que transcorresse o prazo estabelecido para a justificação sem ter-se apresentado esta, requerer-se-á igualmente a pessoa beneficiária para que no prazo improrrogable de dez (10) dias hábeis a presente, nos termos previstos no artigo 44.2 do RLSG.

Igual requirimento se efectuará no suposto de resultado negativo da consulta com os seguintes organismos: Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social e Conselharia de Fazenda.

Os requirimentos de emenda serão notificados tal e como se estabelece no artigo 7 destas bases reguladoras.

2. Junto com a solicitude de pagamento, as pessoas beneficiárias deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Facturas ou documentos probatorios de valor equivalente, devidamente desagregados por conceitos, que deverão identificar, quando menos, a marca e modelo dos equipamentos subvencionados.

A expedição das facturas e o seu conteúdo ajustar-se-á ao disposto no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigas de facturação

b) Documentos xustificativos que assegurem a efectividade do pagamento:

– Xustificante bancário do pagamento pela pessoa beneficiária (transferência bancária, xustificante bancário de ingresso de efectivo por portelo, certificação bancária), em que conste o número da factura objecto de pagamento, o conceito facturado, a identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com a beneficiária da ajuda, e a identificação do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura.

– Efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado. Neste caso, achegar-se-á cópia do efeito mercantil junto com a documentação bancária (extracto da conta da pessoa beneficiária, documento bancário acreditativo do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que o efeito foi com efeito carregado na conta da pessoa beneficiária dentro do prazo de justificação.

Os xustificantes de pagamento obtidos através da banca electrónica deverão estar validados com o ser da entidade bancária correspondente.

Não se admitirão pagamentos em metálico.

No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura a que se imputa o pagamento.

No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, a justificação do pagamento realizar-se-á mediante a achega do correspondente extracto bancário, junto com um dos seguintes documentos: relação emitida pelo banco dos pagamentos realizados ou ordem de pagamentos da empresa selada pelo banco.

Tanto a data das facturas como a dos xustificantes de pagamento deverão estar compreendidas dentro do período de execução dos investimentos, é dizer, desde o dia da apresentação da solicitude da ajuda e até a data limite de execução e justificação dos investimentos determinada no artigo 5 da resolução pela que se convocam as correspondentes ajudas.

Se a pessoa beneficiária justifica conceitos e elementos subvencionáveis aprovados que representem menos do 60 % do montante do investimento subvencionável, perceber-se-á que não atingiu os objectivos propostos na solicitude e, portanto, perderá o direito de cobramento da subvenção.

Se a justificação é igual ou superior ao 60 %, mas sem atingir o 100 % do investimento subvencionável, perceberá a subvenção proporcional correspondente ao investimento justificado admissível, sempre que cumpra o resto das condições de concessão e a finalidade ou objectivos para os quais se concedeu a ajuda.

Na fase de justificação do gasto, a Agader poderá contrastar os preços achegados pela beneficiária por qualquer dos médios previstos no artigo 30, número 5, da LSG com o fim de comprovar que os gastos subvencionáveis se ajustam ao valor de mercado. Em caso de discrepância minoraranse os montantes aprovados na concessão da ajuda.

c) Informe fotográfico dos investimentos executados, que necessariamente deverá incluir:

– No suposto de investimentos que incorporem um número de série, fotografia da correspondente placa identificativa.

– Fotografia dos adhesivos e/ou da placa colocados para dar cumprimento às obrigas de publicidade referidas no artigo 20.5 destas bases reguladoras.

d) Documentação xustificativa dos empregos criados e mantidos, nos seguintes termos:

– Relatório de vida laboral da/das conta/s de cotação da empresa e/ou dos trabalhadores independentes, correspondente aos doce meses anteriores à data de apresentação da solicitude de pagamento.

– Relatório do quadro de pessoal médio de trabalhadores em situação de alta durante os doce meses anteriores à data de apresentação da solicitude de pagamento, expedido pela Tesouraria Geral da Segurança social.

– Cópia dos contratos de trabalho correspondentes aos empregos criados, devidamente comunicados ao Serviço Público de Emprego.

– Da documentação que se presente deve resultar acreditada a qualidade do emprego criado, nos termos previstos no artigo 16.V.c) destas bases reguladoras.

e) De ser o caso, as inscrições ou autorizações que resultem exixibles segundo a normativa de aplicação para cada tipo de investimento.

A Agader poderá solicitar à pessoa beneficiária os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que o órgão xestor considere convenientes.

Aquelas pessoas beneficiárias que, na data máxima de execução e justificação da operação prevista no artigo 5 da resolução pela que se convocam estas ajudas, não renunciassem expressamente à subvenção concedida ou não executassem nem justificassem o projecto sem causa devidamente justificada e comunicada à Agader, ficarão excluídas das duas seguintes convocações de ajudas que, dentro da medida 6.4 do PDR da Galiza 2014-2020, gira a Agader para a aquisição de maquinaria e equipamento em actividades não agrícolas.

No suposto de subcontratación pelas pessoas beneficiárias das actividades subvencionadas, observar-se-á disposto no artigo 27 da LSG em relação com o artigo 43 do RLSG.

Artigo 22. Controlo administrativo da solicitude de pagamento

1. Os controlos administrativos da solicitude de pagamento incluirão necessariamente as seguintes comprobações:

– A operação finalizada em comparação com a operação para a qual se apresentou a solicitude e se concedeu a ajuda.

– Os custos contraídos e os gastos realizados.

2. Todas as operações de investimento incluirão uma visita in situ para comprovar o remate do projecto objecto da solicitude de pagamento, em cumprimento do artigo 48 do Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem as disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013. Os gastos justificados devem coincidir com os compromissos adquiridos segundo a resolução de concessão da subvenção.

3. O pagamento calcular-se-á sobre a base dos montantes que se considerem admissíveis durante o controlo administrativo da solicitude de pagamento.

Conforme o artigo 63 do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014, quando o montante que derive da solicitude de pagamento supere em mais de um 10 % o montante pagadoiro à pessoa beneficiária depois do exame da admisibilidade do gasto que figura na solicitude de pagamento, aplicar-se-á uma sanção administrativa a este último montante. A quantia da sanção será igual à diferença entre esses dois montantes, mas não irá mais alá da retirada total da ajuda.

4. Dado o carácter anual da convocação, não se tramitarão pagamentos à conta nem pagamentos antecipados.

CAPÍTULO VI

Modificação da resolução de concessão

Artigo 23. Modificação da resolução de concessão da subvenção

1. Toda a alteração das circunstâncias tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da subvenção concedida.

Em particular, a variação do orçamento aceitado pela Agader e a obtenção concorrente de subvenções, ajudas ou recursos outorgados por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da subvenção concedida. Também dará lugar à modificação da subvenção a alteração das condições estabelecidas na resolução de adjudicação da subvenção.

2. Uma vez ditada a resolução de concessão e, em todo o caso, antes de que remate o prazo para a realização do projecto, a pessoa beneficiária poderá solicitar a modificação do seu conteúdo, utilizando para isto o modelo normalizado (anexo VIII).

3. No suposto de que as novas circunstâncias afectem critérios tidos em conta no baremo, rever-se-á a pontuação asignada inicialmente ao projecto, o que poderá dar como resultado a perda do direito à subvenção.

4. Para modificar a resolução de concessão não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tiveram lugar com posterioridade a ela. As pessoas beneficiárias terão a obriga de comunicar-lhe à Agader qualquer alteração das circunstâncias tidas em conta para a concessão da subvenção. A modificação poder-se-á autorizar sempre que:

– Não desvirtúe a finalidade da ajuda e não suponha incremento do orçamento.

– Não exista prejuízo a terceiros.

– Os novos elementos e circunstâncias que motivam a modificação, de concorrer na concessão inicial, não supusessem a denegação da ajuda.

5. A conformidade expressa da Agência Galega de Desenvolvimento Rural às mencionadas modificações só será outorgada quando não se altere significativamente o projecto inicial e se cumpram os requisitos antes indicados.

CAPÍTULO VII

Reintegro e regime sancionador

Artigo 24. Reintegro da subvenção

1. Procederá o reintegro das quantias percebidas indevidamente e a exixencia dos juros de demora nos supostos previstos no artigo 33.1 da LSG. Estes juros calcular-se-ão em função do tempo transcorrido entre a finalización do prazo de pagamento para a pessoa beneficiária indicado na ordem de recuperação, que não se poderá fixar em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução (Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho).

2. Segundo o artigo 14.1.n) da LSG, se o não cumprimento atinge à manutenção do bem, da actividade subvencionada, ao compromisso de manutenção de emprego ou ao compromisso de criação de emprego, quando este último compromisso determinou a concessão da subvenção, a quantidade que se reintegrará será proporcional ao tempo de não cumprimento.

3. O procedimento de reintegro tramitar-se-á nos termos previstos no artigo 77 do RLSG.

4. Não procederá o reintegro da ajuda nos seguintes supostos:

a) Falecemento da pessoa beneficiária.

b) Expropiación de uma parte importante do bem subvencionável, se esta expropiación não era previsível o dia em que se concedeu a subvenção.

c) Catástrofe natural grave que afecte consideravelmente os bens da empresa subvencionada e impeça o seu normal funcionamento.

Artigo 25. Regime sancionador

As pessoas beneficiárias das ajudas, de ser o caso, estarão sujeitas ao regime sancionador previsto nos títulos IV da LSG e VI do RLSG, e ao disposto no Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 e no Regulamento delegado (UE) nº 640/2014.

CAPÍTULO VIII

Regime normativo e de recursos

Artigo 26. Normativa de aplicação

Normativa autonómica:

Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (LSG).

Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (RLSG).

Normativa estatal:

Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Normativa comunitária:

Decisão de execução da Comissão Europeia, de 18 de novembro de 2015, pela que se aprova o Programa de desenvolvimento rural da Galiza (Espanha) para os efeitos da concessão da ajuda do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (CCI: 2014ÉS06RDRP011).

Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Feder, FSE, ao Fundo de Coesão, ao Feader e ao FEMP, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Feder, FSE, ao Fundo de Coesão e ao FEMP.

Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derroga o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho.

Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sobre o financiamento, gestão e seguimento da política agrícola comum.

Regulamento (UE) nº 807/2014 da Comissão, de 11 de março, que completa o Regulamento (UE) nº 1305/2013.

Regulamento de execução (UE) nº 808/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1305/2013.

Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade.

Regulamento delegado (UE) nº 640/2014, de 11 de março, pelo que se completa o Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 27. Regime de recursos

As resoluções dos procedimentos instruídos ao abeiro destas bases esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor os seguintes recursos:

Recurso potestativo de reposición perante o Conselho de Direcção da Agader, no prazo de um (1) mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Se, transcorrido o prazo para resolver não lhe é notificada a resolução a o/à interessado/a, perceber-se-á desestimada por silêncio administrativo e caberá interpor recurso potestativo de reposición contra a desestimación por silêncio administrativo em qualquer momento, a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, como assinala o artigo 124 da Lei 39/2015, ou recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela.

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ANEXO X

Relação de freguesias classificadas como ZDP

Câmara municipal

Freguesia

Cambre

O Temple (Santa María)

Corunha, A

A Corunha

Corunha, A

Oza (Santa María)

Corunha, A

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Corunha, A

Visma (São Pedro)

Culleredo

Almeiras (São Xián)

Culleredo

O Burgo (Santiago)

Culleredo

Rutis (Santa María)

Ferrol

Ferrol

Ferrol

Santa Cecilia de Trasancos (Santa Cecilia)

Narón

Narón

Oleiros

Perillo (Santa Locaia)

Santiago de Compostela

Santiago de Compostela

Santiago de Compostela

São Caetano (Santiago)

Santiago de Compostela

São Lázaro (Santiago)

Santiago de Compostela

Vista Alegre (São Xoán)

Lugo

Lugo

Barbadás

A Valenzá (São Bernabeu)

Ourense

Ourense

Ourense

Montealegre (A Milagrosa)

Ourense

Vista Formosa (São Xosé)

Pontevedra

Pontevedra

Pontevedra

Lérez (São Salvador)

Pontevedra

Mourente (Santa María)

Pontevedra

Salcedo (São Martiño)

Pontevedra

A Virxe do Caminho (Virxe do Caminho)

Poio

Poio (São Salvador)

Vigo

Vigo

Vigo

Alcabre (Santa Baia)

Vigo

Candeán (São Cristovo)

Vigo

Castrelos (Santa María)

Vigo

Santo André de Comesaña (Santo André)

Vigo

Freixeiro (São Tomé)

Vigo

Lavadores (Santa Cristina)

Vigo

Navia (São Paio)

Vigo

Sárdoma (São Pedro)

Vigo

Teis (São Salvador)