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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Terça-feira, 25 de abril de 2017 Páx. 19147

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 11 de abril de 2017 pela que se aprova a modificação parcial dos estatutos do Colégio de Procuradores de Lugo.

De acordo com o estabelecido no artigo 150.2 da Constituição espanhola, a Lei orgânica 16/1995, de 27 de dezembro, de transferência de competências à Comunidade Autónoma galega, transfere no marco da legislação básica do Estado, o desenvolvimento legislativo e a execução em matéria de corporações de direito público representativas de interesses económicos e profissionais.

A transferência em matéria de colégios oficiais ou profissionais fez-se efectiva através do Real decreto 1643/1996, de 5 de julho, assumiu pelo Decreto 337/1996, de 13 de setembro, da Xunta de Galicia, e corresponderam à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça as competências nesta matéria, em virtude do Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica.

A Lei 11/2001, de 18 de setembro, de colégios profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza, ditada em virtude da citada competência, dispõe no seu artigo 16 que os colégios profissionais desfrutarão de autonomia para a elaboração, aprovação e modificação dos seus estatutos, sem mais limites que os estabelecidos pelo ordenamento jurídico. O artigo 18 da mesma norma estabelece a obrigatoriedade de comunicar à conselharia competente em matéria de colégios profissionais os estatutos aprovados, assim como as suas modificações.

Dando cumprimento a esta disposição, o Colégio de Procuradores de Lugo acordou em assembleia geral a aprovação da modificação parcial dos seus estatutos que foram apresentados ante esta Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça para os efeitos da sua aprovação definitiva, depois da qualificação de legalidade, em cumprimento do estabelecido no artigo 18 da Lei 11/2001, de colégios profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Em virtude do anterior, e verificada a adequação à legalidade da modificação dos estatutos apresentados, em uso das faculdades que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Aprovar a modificação parcial dos vigentes estatutos do Colégio de Procuradores de Lugo aprovados pela Ordem de 10 de dezembro de 2014 pela que se aprovam os estatutos do Colégio de Procuradores de Lugo.

2. A modificação afecta o conteúdo dos artigos 16 e 77 dos estatutos, a que se acrescenta o seguinte texto:

«Artigo 16. Obrigas dos colexiados

l) Os procuradores não poderão dirigir às vítimas directas ou indirectas de catástrofes, calamidades públicas ou outros acontecimentos que produzissem um número elevado de vítimas, que cumpram os requisitos que se determinem regulamentariamente e que possam constituir delito, para oferecer-lhes os seus serviços profissionais até transcorridos 45 dias desde o feito.

Esta proibição ficará sem efeito em caso que a prestação destes serviços profissionais seja solicitada expressamente pela vítima.

Artigo 77. Infracções muito graves

g) O não cumprimento da proibição estabelecida no artigo 8 da Lei 4/2015, de 27 de abril, do estatuto da vítima, que estabelece o período de reflexão em garantia dos direitos das vítimas».

Artigo 2. Publicação e inscrição

Ordenar a publicação da modificação dos estatutos no Diário Oficial da Galiza e a inscrição correspondente no Registro de Colégios Profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de abril de 2017

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça