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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 8 de maio de 2017 Páx. 22311

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 2 de maio de 2017 pela que se estabelecem as bases que regulam as ajudas e subvenções para o fomento do emprego e melhora da empregabilidade no âmbito de colaboração com as entidades locais e se procede à sua convocação para o exercício do ano 2017.

Mediante o Decreto 289/1997, de 9 de outubro, esta comunidade autónoma assumiu as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado relativos à gestão realizada pelo Instituto Nacional de Emprego no âmbito do trabalho, do emprego e da formação e, através do Decreto 146/2016, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, e o Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, assume o exercício das competências e funções, entre outras matérias, no relativo às políticas activas de emprego.

Corresponde, pois, à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, para o exercício orçamental 2017, a gestão das subvenções e ajudas públicas das políticas activas de emprego, entre as que estão as medidas dirigidas, por uma banda, a fomentar a criação de emprego de qualidade e, por outra, a incrementar a empregabilidade das pessoas desempregadas, melhorando as condições do comprado de trabalho, no marco da Estratégia europeia para o emprego e de acordo com a Agenda 20 para o emprego, e no âmbito da colaboração institucional e o diálogo social entre o Governo galego e os agentes económicos e sociais da Galiza.

As recomendações da UE em matéria de emprego dirigem-se a que os Estados membros devem descentralizar a gestão das políticas de emprego, de forma que estas se acheguem e adecúen às necessidades concretas de cada território e à realidade do comprado de trabalho local com o fim de alcançar uma estratégia de acção comum. Estas directrizes põem especial fincapé na importância da criação de postos de trabalho no âmbito local desde a perspectiva de que existem novos viveiros de emprego susceptíveis de gerarem novos postos de trabalho, sendo no âmbito local onde se encontram as maiores possibilidades de detecção e aproveitamento em benefício do emprego.

Assim, estes programas tratam de dar um enfoque global às linhas de fomento do emprego público ou institucional, desde a dupla perspectiva de servirem de ferramenta para a melhora da empregabilidade, através da aquisição de experiência profissional das pessoas trabalhadoras desempregadas que participem neles e de dinamización e geração de novas actividades no meio local e rural.

Com esta finalidade impleméntase a presente convocação de subvenções como instrumento através do qual se oferece aos candidatos de emprego uma oportunidade para adquirir uma experiência laboral mínima que possa permitir a sua futura inserção no comprado de trabalho, canalizando a prática laboral adquirida para ocupações que facilitem uma maior estabilidade no emprego.

O objectivo fundamental desta medida é facilitar a melhora da empregabilidade das pessoas trabalhadoras desempregadas através da aquisição de experiência profissional, objectivo que não se desvirtúa, senão que se potencia, concentrando as obras e serviços que se pretende desenvolver e, portanto, as contratações, nuns sectores potencialmente geradores de emprego como são os priorizados no texto articulado, cada vez mais demandados pela sociedade e que precisam de profissionais com experiência para cobrir as necessidades cada vez maiores nestes âmbitos.

Mantêm-se o uso e a aplicação, de modo exclusivo, de médios telemáticos para tramitar e apresentar a solicitude através da sede electrónica da Xunta de Galicia, criada pelo Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, que estabelece o marco de desenvolvimento da Administração electrónica na Administração pública galega, como canal principal de relação do cidadão com a Administração e com o objectivo de avançar na melhora da qualidade e da eficácia dos serviços oferecidos.

Continuar-se-á primando neste exercício aquelas câmaras municipais que coordenem as suas solicitudes e partilhem ou mancomunen obras ou serviços, dando cumprimento assim ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 28 de fevereiro de 2013, pelo que se aprovam os critérios aplicables às ajudas e subvenções destinadas às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para primar projectos de gestão partilhada e incentivar processos de fusão autárquica. Mantém-se igualmente a possibilidade de que as câmaras municipais que apresentassem as correspondentes solicitudes realizem contratações à conta das futuras resoluções de concessão, uma vez autorizadas pelas respectivas xefaturas territoriais.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento e, em concreto, no relativo aos princípios de concorrência, publicidade, transparência, obxectividade, igualdade e não discriminação na concessão das ajudas.

As subvenções contidas nesta ordem financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 09.40.322C.460.2 (2015 00489) por um montante global de 1.300.000 euros, contida na Lei 1/2017, de 8 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017.

Porém estes créditos estimados poderão ser objecto de modificações como consequência da atribuição ou da redistribución de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleçam a Conferência Sectorial de Assuntos Laborais, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em consequência, consultados o Conselho Galego de Relações Laborais e a Federação Galega de Municípios e Províncias, depois do relatório favorável da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e da Intervenção Delegada, e tendo em conta as regras estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, no que resulte de aplicação, e na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, em virtude das atribuições que tenho conferidas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto o estabelecimento das bases reguladoras e as condições pelas cales se regerá, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, a convocação pública, em regime de concorrência competitiva, das ajudas e subvenções destinadas ao financiamento de acções de fomento de emprego, em colaboração com as entidades locais, através da contratação de pessoas trabalhadoras desempregadas para a realização de obras ou serviços de interesse geral e social (procedimento TR351A), com o objecto de proporcionar-lhes a experiência e a prática profissional necessárias para facilitar a sua inserção laboral.

Artigo 2. Financiamento

1. O financiamento destes programas efectuar-se-á com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, através dos créditos consignados na aplicação 09.40.322C.460.2 (código de projecto 2015 00489) da Lei 1/2017, de 8 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017, pelo montante global de 1.300.000 euros.

2. Os ditos créditos estimados poderão ser objecto de modificações como consequência da atribuição ou da redistribución de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleça a Conferência Sectorial de Assuntos Laborais, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiários das ajudas e subvenções previstas nesta ordem as câmaras municipais e as mancomunidades de câmaras municipais, os consórcios locais e as entidades locais menores, sempre que todos eles disponham de capacidade técnica e de gestão suficientes para a execução dos correspondentes projectos.

2. Não poderão ser beneficiárias as entidades que estejam incursas em alguma das circunstâncias estabelecidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 4. Requisitos das obras ou serviços

1. As obras ou serviços que se desenvolverão mediante a actividade das pessoas trabalhadoras desempregadas deverão ser de interesse geral e social, competência das entidades locais e cumprir os seguintes requisitos:

a) Que sejam executados pelas entidades locais em regime de administração directa ou pelos organismos, entes ou empresas públicos a que se encomende a sua execução.

b) Que, na sua execução ou prestação, se favoreça a formação e prática profissional das pessoas desempregadas.

c) Que a percentagem mínima de pessoas trabalhadoras desempregadas que se vão ocupar na realização da obra ou serviço seja de 75 %.

d) Que a entidade local disponha de atribuição orçamental suficiente para fazer-se cargo das partidas orçamentais não subvencionadas para a realização das obras ou serviços.

e) Que sejam projectos que tenham em conta profissões que favoreçam a inserção laboral.

f) Que a duração dos contratos das pessoas desempregadas que vão desenvolver a prestação dos serviços não supere os três meses desde a sua data de início, quando a jornada seja a tempo completo. Em caso de contratações a tempo parcial, de ata o 50 %, a dita duração máxima poderá estender-se ata os seis meses.

2. No caso das solicitudes conjuntas, quando não se acredite a realização conjunta da obra ou serviço e suponham actuações independentes em cada entidade local, as citadas solicitudes ficarão excluídas, de acordo com o ponto 2.4 do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 28 de fevereiro de 2013.

Artigo 5. Subvenção. Quantia

1. A quantia da subvenção que perceberão as entidades beneficiárias será, para os efeitos salariais, a equivalente à necessária para sufragar os custos salariais totais, incluída a cotação empresarial à Segurança social por todos os conceitos, na mesma quantidade que a fixada para o salário segundo o convénio colectivo vigente no momento de formular a solicitude, por cada pessoa trabalhadora desempregada contratada, com os seguintes máximos:

Para o grupo de cotação 1: 2.700 €.

Para o grupo de cotação 2: 2.200 €.

Para o grupo de cotação 3: 2.000 €.

Para o grupo de cotação 4: 1.900 €.

Para o grupo de cotação 5: 1.800 €.

Para o grupo de cotação 6: 1.700 €.

Para o grupo de cotação 7: 1.600 €.

Para o grupo de cotação 8: 1.500 €.

Para o grupo de cotação 9: 1.500 €.

Para o grupo de cotação 10: 1.500 €.

Estes montantes máximos incrementar-se-ão num 15 % em caso que as contratações se realizem numa obra ou serviço solicitados conjuntamente, de acordo com o ponto 2.3 do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 28 de fevereiro de 2013.

2. A quantia da subvenção reduzir-se-á proporcionalmente em função da jornada realizada quando os contratos se concerten a tempo parcial.

3. Para os efeitos destas subvenções, não se consideram custos salariais subvencionáveis o montante da indemnização prevista pelo artigo 49.1.c) do Estatuto dos trabalhadores, nem os incentivos e pluses extrasalariais que não façam parte da base de cotação.

4. O montante das subvenções reguladas nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou internacionais, supere o custo da actividade que vai desenvolver a entidade beneficiária ou, se é o caso, a percentagem máxima do investimento subvencionável que legalmente se estabeleça.

Artigo 6. Apresentação de solicitudes

1. Para poder ser entidade beneficiária das ajudas reguladas nesta ordem, deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que, a título exclusivamente informativo, figura como anexo I desta ordem, que irá acompanhada da documentação a que se faz referência no artigo 8 que, necessariamente, deverá anexar-se em formato electrónico. Para isto, no processo de formalización electrónica permitir-se-á anexar à solicitude os arquivos informáticos necessários (em formato: pdf, odt, ods, xls, docx, xisx, jpg, jpeg, png, tiff e bmp).

2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia,
https://sede.junta.gal

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365). Estes formularios só terão validade se estão devidamente assinados pelo representante legal da entidade correspondente ou por uma pessoa devidamente acreditada.

3. As entidades solicitantes deverão apresentar uma solicitude por cada obra ou serviço que se vá desenvolver.

4. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza. Para estes efeitos, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se este último dia é inhábil, perceber-se-á prorrogado ata o primeiro dia hábil seguinte. Se no mês de vencemento não há dia equivalente, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.

5. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação incondicionada das presentes bases reguladoras.

6. O facto de não ajustar-se aos mos ter da convocação, assim como a ocultação de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação, será causa de desestimación da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 54 a 56 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Documentação complementar

1. Junto com o formulario de solicitude, deverá anexar-se a seguinte documentação que, nos casos recolhidos no ponto 3 deste artigo, podê-la-á identificar a entidade solicitante como informação acessível de modo que a correspondente xefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá aceder à dita documentação sem que seja apresentada pelo solicitante:

a) Uma memória da obra ou serviço que se vai realizar, com o detalhe do perfil das pessoas desempregadas que se pretendem contratar, no modelo que se publica como anexo II, junto com o projecto e os planos, quando o tipo de obra assim o exixa, assim como descrição da vinculación dos programas de cooperação solicitados com a estrutura do desemprego do âmbito territorial, com os colectivos a que vão dirigidos e com os recursos e potencialidades da zona, apontando os aspectos positivos que, previsivelmente, terá a posta em prática dos programas no desenvolvimento económico e social do território, redigida por o/pela agente de emprego e desenvolvimento local da entidade local, se o há.

b) Certificação do secretário ou secretária da entidade local em que constem os seguintes aspectos:

1º. A representação que desempenha a pessoa que assina a solicitude para o caso de que não se trate do representante legal.

2º. A aprovação da solicitude de subvenção.

3º. A disposição de financiamento para as partidas orçamentais que sejam financiadas por aquela.

4º. As retribuições salariais brutas dos trabalhadores e trabalhadoras, em cómputo mensal, desagregadas por conceitos, incluída a parte proporcional das pagas extraordinárias e as cotações empresariais à Segurança social, com referência da publicação oficial do convénio colectivo que resulte de aplicação, juntando as tabelas salariais vigentes no ponto da solicitude.

c) Quando uma mesma entidade solicite mais de uma obra ou serviço, será suficiente com a apresentação da documentação geral com a primeira solicitude.

d) Para o caso de agrupamentos de câmaras municipais baixo qualquer modalidade: cópia do convénio de colaboração, se é o caso, e memória explicativa da prestação conjunta da obra ou serviço, com indicação das achegas económicas e achegas das câmaras municipais agrupadas, de acordo com o ponto 1 do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 28 de fevereiro de 2013.

2. Faz parte da solicitude a declaração responsável que contém, e que faz constar os aspectos seguintes:

a) O cumprimento dos requisitos estabelecidos para obter a condição de entidade beneficiária, segundo o disposto no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e especificamente, de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

b) O conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competentes.

3. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente sempre que a pessoa interessada expressasse o seu consentimento para que sejam consultados ou obtidos esses documentos. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos, sempre que não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizar-se-ão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma presencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

7. Se do exame do expediente se comprova que a documentação não reúne os requisitos necessários, é insuficiente ou não se achega na sua totalidade, fá-se-lhe-á um único requirimento à entidade solicitante para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizesse, de acordo com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ter-se-á por desistida da sua petição, depois da correspondente resolução, que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 21 desta lei.

Artigo 9. Comprobação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI da pessoa que, em nome e representação da entidade, solicita a concessão da subvenção.

b) NIF da entidade solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente, habilitado no formulario de início, e achegar os ditos documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância imposibilitase a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 11. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento, cujo tratamento e publicação, nos casos em que assim o prevê a norma reguladora, autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades, cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a
lopd.industria@xunta.gal

Artigo 12. Procedimento

1. O procedimento de concessão das ajudas será o de concorrência competitiva.

2. O órgão instrutor dos expedientes será o Serviço de Emprego e Economia Social da respectiva xefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

3. Revistos os expedientes e completados, se é o caso, remeterão à comissão de valoração para que esta, num acto único, proceda à sua avaliação e relatório, em que se concretizará o resultado da avaliação efectuada à totalidade dos expedientes, tendo em conta que as resoluções se poderão tramitar em diversas fases, em função das disponibilidades orçamentais.

Aqueles expedientes sobre os quais nas primeiras fases não se formule proposta de resolução favorável à sua aprovação não se considerarão desestimados e o órgão instrutor tê-los-á em consideração em futuras propostas de concessão, de conformidade com o relatório da comissão de valoração.

Para estes efeitos, a comissão de valoração estará composta pela pessoa responsável do Serviço de Emprego e Economia Social, que a presidirá e, como vogais, duas pessoas adscritas ao citado serviço, das cales uma delas realizará as funções de secretaria.

Se, por qualquer causa, no momento em que a comissão de valoração tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas que a compõem não pode assistir, será substituída pela pessoa que para o efeito designe o órgão competente para resolver.

4. Dentre as obras e serviços que cumpram os anteditos requisitos fá-se-á uma selecção com o objecto de outorgar-lhe as correspondentes subvenções. Dar-se-lhes-á preferência:

a) Aos projectos que, sendo de maior interesse geral e social, se realizem preferentemente em alguma das seguintes actividades:

1º. Até 30 pontos, quando se trate de obras ou serviços relacionados com protecção civil e com a segurança das pessoas e bens. Quando os projectos correspondam a serviços de salvamento e socorrismo, a pontuação incrementar-se-á em 20 pontos.

2º. Até 20 pontos, quando se trate de serviços personalizados de carácter quotidiano, tais como prestação de ajuda a domicílio para pessoas com deficiência e/ou maiores, ajuda a famílias e pessoas com dificuldade e/ou com desarraigamento social, cuidado de crianças, escolas infantis e ludotecas.

3º. Até 15 pontos, quando se trate de obras ou serviços relacionados com a utilidade colectiva, tais como manutenção e revalorización de zonas públicas e conservação ambiental, gestão de águas, gestão de resíduos, protecção e manutenção de zonas e espaços naturais, assim como aquelas que incidam, directa ou indirectamente, no controlo da energia.

4º. Até 10 pontos, quando se trate de serviços de lazer ou culturais, tais como promoção do turismo, desenvolvimento cultural local, promoção do desporto e sector audiovisual, e quando se trate de serviços destinados a actividades relacionadas com a inovação e com as novas tecnologias.

5º. Até 5 pontos, quando se trate de outros que redundem em benefício da comunidade.

b) Aos projectos que na sua realização permitam e apoiem a criação permanente do maior número de postos de trabalho estáveis. Até 10 pontos.

c) Aos projectos que acreditem um maior nível de inserção laboral em exercícios anteriores. Perceber-se-á como inserção laboral aquela que suponha a contratação das pessoas trabalhadoras que participaram em obras ou serviços aprovados nos quatro exercícios anteriores ou a sua alta no correspondente regime da Segurança social durante ao menos seis meses, nos dois anos seguintes à finalización da obra ou serviço subvencionada. Até 15 pontos.

d) Aos projectos que se ajustem às características das pessoas candidatas de emprego do território e tenham em conta, se é o caso, os seus itinerarios de inserção. Até 10 pontos.

e) Aos projectos que, na elaboração do seu conteúdo e posterior desenvolvimento, contem com a participação dos agentes económicos e sociais com presença no território, ou surjam por iniciativa ou com a participação do comité territorial de emprego competente. Até 10 pontos.

f) Aos projectos que estabeleçam serviços dirigidos as pessoas jovens e as mulheres, tendentes a favorecer a sua participação social e laboral. Até 10 pontos.

g) Aos projectos que consistam no estabelecimento de escritórios autárquicos de informação juvenil, mediante a contratação de jovens e jovens desempregados menores de 30 anos para realizar as funções de informação, animação ou dinamización juvenil. Até 10 pontos.

h) Aos projectos que tenham por objecto o estabelecimento ou desenvolvimento de bancos autárquicos de tempo, planos de programação do tempo da cidade ou outras medidas autárquicas de conciliación de promoção autonómica que cumpram as previsões estabelecidas no Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade. Até 5 pontos.

i) Aos projectos que vão dirigidos à contratação de pessoas trabalhadoras desempregadas pertencentes a algum dos colectivos com especiais dificuldades de inserção laboral. Até 10 pontos. Quando vão dirigidos à contratação de mulheres, a dita pontuação incrementar-se-á em 5 pontos.

j) Aos projectos que contem, se é o caso, com financiamento das entidades solicitantes para realizar acções complementares que melhorem a eficácia deste programa. Para estes efeitos, ter-se-á em conta o esforço investidor para cada suposto. Até 10 pontos.

5. Para a comparação das solicitudes apresentadas, estabelece-se uma pontuação máxima de 145 pontos, com o fim de estabelecer uma prelación entre estas de acordo com os critérios de valoração previamente fixados nas bases reguladoras e na convocação, e adjudicar, com o limite fixado na convocação dentro do crédito disponível, aquelas que obtivessem maior valoração em aplicação dos citados critérios. Para o caso de que se produza um empate nas pontuações obtidas em aplicação destes critérios, terão preferência aquelas solicitudes em que se utilize a língua galega na elaboração e na realização dos projectos.

6. A pontuação final das solicitudes de obras ou serviços apresentadas conjuntamente por mais de uma entidade local incrementar-se-á ata um 30 % de acordo com os seguintes critérios:

a) Pela apresentação da solicitude conjunta, quando vá acompanhada de uma memória explicativa da realização e do financiamento conjunto da actuação, incrementar-se-á num 10 %.

b) Em função do número de câmaras municipais associados ou da população beneficiária ou destinataria das obras ou serviços, poderá incrementar-se ata um 10 %.

c) Pela apresentação e valoração de uma memória de poupança de custos a respeito das solicitudes apresentadas de modo individual, poderá incrementar-se ata em 10 %.

7. No caso de apresentação de solicitudes por parte da entidade resultante de uma fusão de câmaras municipais, a sua pontuação final poderá incrementar-se ata em 35 %.

8. O órgão instrutor poderá modificar à baixa o número máximo de pessoas trabalhadoras que se vão subvencionar, segundo perceba justificados adequadamente o objecto e a necessidade do projecto, assim como as funções que vão levar a cabo as pessoas trabalhadoras e o número de pessoas e colectivos beneficiários em cada caso concreto.

9. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas avisos da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes avisos não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Resolução

1. O órgão instrutor elevará o relatório da comissão de valoração, junto com a proposta de resolução à pessoa responsável da respectiva xefatura territorial, quem resolverá a concessão ou denegação da ajuda mediante resolução motivada e individualizada, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

2. O prazo de resolução e notificação será de três meses contados a partir da finalización do prazo de apresentação da solicitude. Se no prazo indicado não se dita resolução expressa, perceber-se-á desestimada a solicitude por silêncio administrativo, de acordo com o disposto no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. A resolução pela que se conceda a subvenção determinará, no mínimo, a denominación do projecto aprovado, a data limite de início, o tempo de realização do serviço, a quantia da subvenção que se vai outorgar e os demais requisitos exixibles para a sua percepção e seguimento.

Perceber-se-á como data limite de início do serviço a data tope, é dizer, o último dia hábil para contratar as pessoas trabalhadoras concedidas.

4. As resoluções dos expedientes instruídos ao abeiro do disposto nesta ordem esgotam a via administrativa. Contra estas resoluções poderá interpor-se recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ou bem recurso contencioso-administrativo ante a xurisdición contencioso-administrativa no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao de notificação da resolução, a teor do disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

5. Os incrementos de crédito, assim como o crédito liberado pelas renúncias ou revogacións das subvenções outorgadas, destinará à concessão de subvenções, se é o caso, daquelas obras e serviços que, por insuficiencia de crédito, não chegaram a obter subvenção.

6. As subvenções concedidas ao abeiro desta ordem publicar-se-ão, com expressão da entidade beneficiária, da quantia e da finalidade no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto na Lei geral de subvenções e na Lei 9/2007, de 13 de junho.

7. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

8. Os serviços de emprego e economia social das xefaturas territoriais informarão a cada centro de emprego de todas as subvenções concedidas para a contratação de pessoas trabalhadoras desempregadas em que, por razão do seu âmbito territorial, devam intervir no seu processo de selecção.

Artigo 14. Requisitos e critérios para a selecção dos trabalhadores e das trabalhadoras

1. Os trabalhadores e as trabalhadoras que se contratem para a realização das obras e serviços e por os/pelas cales se outorgue a subvenção deverão ser pessoas desempregadas inscritas no Serviço Público de Emprego da Galiza como candidatos não ocupados e estar disponíveis para o emprego. Estes requisitos deverão cumprir-se tanto no momento da selecção como no da formalización do contrato de trabalho temporário com as cláusulas específicas de trabalhos de interesse social.

Será a entidade beneficiária da subvenção a responsável por comprovar que, no momento do início da relação laboral, a pessoa seleccionada esteja inscrita no centro de emprego como candidata não ocupada disponível para o emprego.

2. Os trabalhadores e as trabalhadoras que fossem contratados, por um período igual ou superior a seis meses com cargo às ajudas concedidas no ano 2016 pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria no âmbito de colaboração com as entidades locais e com as entidades sem ânimo de lucro, em matéria de políticas activas de emprego, para a contratação de pessoas trabalhadoras desempregadas, não poderão ser contratadas com cargo às ajudas previstas nesta ordem.

3. As entidades beneficiárias da subvenção solicitarão os trabalhadores e as trabalhadoras que se necessitem mediante a apresentação de oferta de emprego no escritório público de emprego, nos modelos normalizados para o efeito, fazendo referência aos requisitos e às características que devem reunir os trabalhadores e as trabalhadoras que se contratarão para o adequado desempenho das funções inherentes aos postos de trabalho oferecidos. Dever-se-á apresentar uma por cada categoria profissional dentro de cada ocupação, que deverá responder à codificación prevista no Catálogo nacional de ocupações –CNO–, de conformidade com os seguintes princípios gerais:

a) A oferta, na sua formulação, não poderá conter elementos que possam servir de base para qualquer tipo de discriminação que não responda aos critérios preferenciais estabelecidos no ponto 5 ou que trate de favorecer aos colectivos enumerados neste.

b) Em nenhum caso poderá incluir-se nem admitir-se como critério de emparellamento a posse de experiência laboral.

c) Poderão admitir-se como critérios de emparellamento os relativos o título, formação e outro tipo de conhecimentos, sempre que estejam justificados no expediente de solicitude e sejam coherentes com a resolução de concessão.

d) As entidades locais deverão apresentar as ofertas com uma antecedência mínima de 15 dias hábeis à data prevista para realizar as correspondentes contratações no escritório público de emprego que corresponda ao endereço do centro de trabalho do posto oferecido.

4. Uma vez recebida a oferta, realizar-se-á uma sondagem de candidatas em função das características dela, atendendo à maior adequação ao posto de trabalho oferecido, e proporcionando, de ser possível, o número de pessoas candidatas por posto de trabalho que solicite a entidade beneficiária, que em nenhum caso poderá ser inferior a duas nem superior a dez. A remisión de novos candidatos só procederá quando a entidade justifique documentalmente a sua necessidade por não cumprimento dos requisitos da oferta ou por rejeição voluntário ou incomparecencia dos remetidos.

5. Terão preferência, em todo o caso, os colectivos com especiais dificuldades de inserção laboral e, se é o caso, aqueles que tenham previsto a realização deste tipo de medidas no seu itinerario de inserção profissional, tais como:

a) Mulheres e, em especial, aquelas que acreditem a condição de vítimas de violência de género.

b) Menores de 30 anos, em especial, as pessoas candidatas do primeiro emprego ou aquelas sem qualificação profissional.

c) Pessoas paradas de comprida duração.

d) Pessoas com deficiência.

e) Pessoas desempregadas que esgotassem as prestações e subsídios por desemprego a que tivessem direito.

f) Pessoas desempregadas maiores de 45 anos.

g) Integrantes de colectivos desfavorecidos ou em risco de exclusão social, especialmente pessoas beneficiárias da renda de integração social da Galiza.

Assim mesmo, ter-se-á em conta o menor nível de protecção por desemprego das possíveis pessoas beneficiárias, assim como a existência de responsabilidades familiares, percebendo-se por estas ter a cargo da pessoa trabalhadora desempregada que se contrate o/a cónxuxe ou casal de facto, filhos e filhas menor de vinte e seis anos ou maiores com deficiência, pessoas maiores incapacitadas ou menores em acollemento.

6. Excepcionalmente, depois de solicitude devidamente justificada por parte da entidade solicitante e depois de autorização expressa da pessoa responsável da respectiva xefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, poderão utilizar-se ofertas especiais com vinculación nominal quando se trate de seleccionar mulheres vítimas de violência e/ou integrantes de colectivos desfavorecidos ou em risco de exclusão social, condição que se acreditará mediante as correspondentes certificações ou relatórios elaborados por trabalhadores sociais, se é o caso. As pessoas seleccionadas pelo procedimento descrito neste ponto, deverão, em todo o caso, cumprir os requisitos estabelecidos pelos pontos 1 e 2 deste artigo.

7. As pessoas candidatas serão remetidas à entidade beneficiária com o fim de que esta realize a selecção definitiva, que lhe deverá ser notificada, para o seu conhecimento, ao correspondente centro de emprego.

Artigo 15. Contratação dos trabalhadores e das trabalhadoras

1. Efectuada a selecção dos trabalhadores e das trabalhadoras na forma prevista no artigo anterior, a entidade beneficiária procederá à sua contratação utilizando necessariamente a modalidade de contrato de trabalho temporário com as cláusulas específicas de trabalhos de interesse social, tendo em conta que, em todo o caso, os contratos deverão formalizar no prazo e nos termos estabelecidos na resolução de concessão da subvenção e, em todo o caso, dentro do exercício 2017.

2. Excepcionalmente, quando concorram causas devidamente justificadas, a pessoa responsável da respectiva xefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá autorizar o início da obra ou serviço com posterioridade ao dito prazo, depois da solicitude para o efeito da entidade beneficiária.

3. As entidades darão de alta na Segurança social as pessoas contratadas no código de conta de cotação que corresponda.

4. Os contratos de trabalho subscritos com as pessoas trabalhadoras seleccionadas deverão comunicar ao centro de emprego correspondente, necessariamente através do aplicativo CONTRAT@, excepto no caso de entidades de menos de 5 trabalhadores, que poderão fazê-lo através deste aplicativo ou bem por escrito.

5. Para a comunicação dos contratos de trabalho ao correspondente centro de emprego através da aplicação informática CONTRAT@, deverão ter-se em conta os seguintes requisitos:

a) Que as pessoas contratadas cumpram, no momento da contratação, os requisitos para serem beneficiárias destes programas.

b) Que se utilizasse o modelo de contrato de trabalho temporário com as cláusulas específicas de trabalhos de interesse social.

6. Em todo o caso, as contratações que incumpram quaisquer destes requisitos, não se perceberão justificadas e não poderão ser subvencionadas e, se é o caso, poderão dar lugar à perda do direito ao cobramento ou reintegro das ajudas, de conformidade com o disposto no artigo 21.

Artigo 16. Contratación antecipada

1. Uma vez apresentada a correspondente solicitude, cada entidade local, para poder iniciar aqueles projectos de urgente posta em marcha, poderá contratar antecipadamente aquelas pessoas trabalhadoras desempregadas que lhe sejam autorizadas pela respectiva xefatura territorial.

2. Para poder acolher-se a esta modalidade de contratação antecipada as câmaras municipais, depois de indicá-lo expressamente no expediente de solicitude, deverão esperar a receber a autorização expressa para a contratação por parte da respectiva xefatura territorial indicando, quando proceda, a obra ou o serviço em que desenvolverão o seu trabalho as pessoas contratadas baixo esta modalidade.

3. O processo de selecção e contratação dos desempregados e das desempregadas baixo esta modalidade deverá respeitar, em todo o caso, o estabelecido nos artigos 14 e 15, e os centros de emprego deverão tramitar as correspondentes ofertas em vista da autorização assinalada no parágrafo anterior.

4. A justificação das contratações realizadas com anterioridade a que se ditem as correspondentes resoluções admitir-se-á sempre e quando se cumpram as normas contidas neste artigo.

5. Uma vez concedidas as autorizações, a xefatura territorial deverá remeter à Secretaria-Geral de Emprego uma cópia de cada uma delas, assim como uma relação do total de autorizações concedidas.

Artigo 17. Substituição de trabalhadores e trabalhadoras

1. Com carácter geral, quando se produza a extinção do contrato antes de que remate o período de tempo tomado como referência para o cálculo da subvenção, a entidade beneficiária poderá contratar outra pessoa em substituição daquela que causou baixa durante o tempo que reste para que remate o período subvencionado, sempre que a contratação se produza dentro dos 30 dias seguintes ao da baixa na Segurança social da pessoa inicialmente contratada.

2. No suposto de baixas temporárias por maternidade ou por outras causas que se preveja que sejam de comprida duração superior a 30 dias, a substituição só será possível depois de autorização expressa da xefatura territorial correspondente por solicitude fundamentada da entidade contratante.

3. A nova contratação deverá cumprir os requisitos exixidos na ordem de convocação para as contratações iniciais subvencionadas e deverá ser notificada à xefatura territorial, indicando a causa da baixa, num prazo máximo de 15 dias desde a correspondente contratação. Na notificação a entidade beneficiária deverá achegar os seguintes documentos:

a) Parte de baixa na Segurança social da pessoa substituída (original ou cópia compulsada ou cotexada).

b) Parte de alta na Segurança social e contrato de trabalho na modalidade de contrato de trabalho temporário com as cláusulas específicas de trabalhos de interesse social da pessoa substituta (originais ou cópias compulsadas ou cotexadas).

c) Original do certificado de selecção da pessoa substituta, no modelo publicado na web institucional da Xunta de Galicia, excepto que se trate de uma candidata que ficasse em lista de espera na primeira selecção e continue em desemprego no momento de formalizar a contratação.

d) Original do documento de informação da subvenção, em que conste o recebi da pessoa trabalhadora.

4. Tanto no caso de extinção como de substituição por suspensão do contrato, a selecção da pessoa substituta deverá levar-se a cabo depois de solicitude ao correspondente centro de emprego do Serviço Público de Emprego da Galiza, salvo que se trate de pessoas candidatas remetidas por este na oferta inicial e que cumpram a condição de candidata de emprego inscrita e desempregada no momento da sua contratação.

5. De não produzir-se a substituição ou quando, ainda produzindo-se, a soma dos diferentes períodos de contratação referidos a este posto de trabalho fosse inferior ao período de tempo tomado como referência para o cálculo da subvenção, reduzir-se-á a subvenção concedida pelo montante correspondente. Em nenhum caso se poderá produzir um incremento da subvenção concedida e a entidade beneficiária dever-se-á fazer cargo dos sobrecustos que estas substituições levem consigo.

Artigo 18. Justificação e pagamento

1. O aboamento da subvenção para a contratação de trabalhadores e trabalhadoras desempregados fá-se-á efectivo uma vez cumprido o objecto para o qual foi concedida, que se justificará mediante a apresentação da seguinte documentação, na data limite estabelecida na resolução de concessão:

a) Originais ou cópias compulsadas ou cotexadas dos contratos de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho temporário com as cláusulas específicas de trabalhos de interesse social, formalizados e devidamente comunicados ao centro de emprego.

b) Originais ou cópias compulsadas ou cotexadas dos partes de alta na Segurança social junto com o relatório de dados de cotação (IDC).

c) Um certificado do secretário ou órgão competente da entidade local beneficiária, em que conste:

1º. A formulação da correspondente oferta de emprego no Serviço Público de Emprego da Galiza, com especificação do número identificador desta e da relação nominal das pessoas trabalhadoras desempregadas facilitadas por aquele, assim como das pessoas candidatas finalmente seleccionadas e contratadas.

2º. As retribuições salariais brutas dos trabalhadores e trabalhadoras, em cómputo mensal, desagregadas por conceitos, incluída a parte proporcional das pagas extraordinárias e mais as cotações empresariais à Segurança social.

d) Uma declaração complementar do conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competentes e de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nem ser debedor por resolução de procedência de reintegro, no modelo que se publica como anexo III.

e) Uma fotografia do cartaz informativo em que se reflicta a sua localização, nos termos assinalados no artigo 20.1.a).

f) Originais dos documentos de informação às pessoas trabalhadoras da subvenção devidamente assinados.

Os certificados, declarações, documentos e cartazes informativos assinalados neste parágrafo deverão realizar-se segundo os respectivos modelos que se publicam na web institucional da Xunta de Galicia no enlace http://emprego.ceei.xunta.gal/portada-emprego

2. Uma vez recebidos os fundos, a entidade beneficiária deverá remeter à xefatura territorial correspondente da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria uma certificação acreditativa da sua recepção, segundo o modelo que se publica na web institucional da Xunta de Galicia no enlace http://emprego.ceei.xunta.gal/portada-emprego

Artigo 19. Obrigas das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias, ademais das estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, deverão cumprir as seguintes obrigas:

a) Aceitar a subvenção no prazo de 10 dias, de conformidade com o disposto no artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Transcorrido o citado prazo sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

b) Realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

c) Abonar às pessoas contratadas os salários que legal ou convencionalmente lhes correspondam e sejam acordes com a sua categoria profissional e título.

d) Com independência do cobramento ou não da subvenção, deverão satisfazer no momento do seu vencemento e mediante transferência bancária, as obrigas económicas que derivem do funcionamento dos serviços subvencionados, especialmente as de carácter salarial.

e) Submeter às actuações de comprobação e controlo que possam efectuar a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e a Inspecção de Trabalho e Segurança social, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Para os efeitos de um correcto seguimento do desempenho das tarefas subvencionadas, a entidade beneficiária da subvenção deverá manter um planeamento permanentemente actualizado e a respeito de cada uma das pessoas trabalhadoras contratadas, no relativo ao lugar de realização do serviço e à distribuição do tempo de trabalho por dia da semana. O dito planeamento deverá estar à disposição da Administração actuante para achegá-la quando se lhe requeira.

f) Comunicar à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria aquelas modificações substantivas que afectem a realização da actividade que vão desenvolver as trabalhadoras e trabalhadores contratados, com o objecto de que possa valorar se o seu carácter produz uma alteração substancial das condições tidas em conta para a concessão da subvenção.

g) Comunicar à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria a obtenção de outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público estatal ou internacional.

h) Realizar, quando proceda, e por requirimento dos órgãos competentes da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, uma valoração do nível de competência profissional, assim como um relatório global em que se descrevam tanto os pontos fortes como as carências dos jovens e jovens candidatas de emprego sem título de tipo profissional que se incorporem ao comprado de trabalho através dos programas regulados nesta ordem.

i) As entidades beneficiárias deverão proporcionar-lhe ao pessoal contratado cartões identificativas do serviço subvencionado, no modelo que estabeleça a Secretaria-Geral de Emprego e que se publica na web institucional da Xunta de Galicia no enlace
http://emprego.ceei.xunta.gal/portada-emprego, que farão constar a colaboração da conselharia. O pessoal contratado deverá levá-las consigo quando esteja a realizar a actividade objecto da subvenção.

j) Quando o normal desenvolvimento da prestação dos serviços ou a execução das correspondentes obras exixa a utilização de roupa de trabalho específica, esta será identificada de conformidade com os modelos que se publicam na web institucional da Xunta de Galicia no enlace http://emprego.ceei.xunta.gal/portada-emprego. No peitoral da dita roupa poderá figurar o nome ou o escudo da entidade local contratante.

Artigo 20. Seguimento

1. Com o fim de efectuar um seguimento adequado da execução dos projectos mediante as subvenções reguladas nesta ordem, a entidade beneficiária deverá submeter ao cumprimento das seguintes obrigas:

a) No lugar onde se realizem os serviços deverá figurar, de forma visível, um cartaz informativo no modelo normalizado estabelecido e publicado pela Secretaria-Geral de Emprego na web institucional da Xunta de Galicia no enlace http://emprego.ceei.xunta.gal/portada-emprego, no qual constará o cofinanciamento pelos serviços públicos de emprego.

b) Utilizar os documentos de informação às pessoas trabalhadoras da subvenção no modelo normalizado na web institucional da Xunta de Galicia no enlace
http://emprego.ceei.xunta.gal/portada-emprego

2. Sem prejuízo da obriga de justificação das subvenções percebidas nos termos estabelecidos na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e na presente norma, as entidades beneficiárias das ajudas deverão:

a) Manter um sistema de contabilidade separada ou uma codificación contable adequada de todas as transacções realizadas com cargo aos projectos subvencionados, referidos a operações da afectación da subvenção à finalidade da sua concessão.

b) Manter uma pista de auditoría suficiente e conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

c) Apresentar ante a respectiva xefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de dois meses, uma vez que tenha finalizado a execução dos projectos subvencionados, a seguinte documentação:

1º. Uma memória final sobre as actividades realizadas e a prática profissional adquirida pelas pessoas trabalhadoras contratadas.

2º. Um extracto bancário (original ou cópia compulsada ou cotexada) xustificativo do ingresso do montante da subvenção concedida.

3º. Um certificado de fim de serviço segundo o modelo que se publica na web institucional da Xunta de Galicia.

4º. Cópias compulsadas ou cotexadas das nóminas abonadas aos trabalhadores e trabalhadoras que se contratem e dos boletins de cotação à Segurança social (recebo de liquidação de cotações e modelo TC-2 ou documento equivalente expedido pela Tesouraria Geral da Segurança social), assim como os documentos bancários correspondentes que acreditem o seu pagamento (transferências bancárias necessariamente no caso das nóminas) e o resumo anual de retencións sobre os rendimentos do trabalho (modelo 190 IRPF) e xustificantes do seu pagamento (modelo 111) correspondentes aos trimestres em que se desenvolveu o projecto, uma vez que se disponha destes.

5º. Documentação acreditativa da manutenção do sistema de contabilidade separada a que se refere o ponto 2.a) deste artigo.

d) Submeter às actuações de comprobação sobre o terreno que, com base na amostra seleccionada estatisticamente e/ou segundo critérios baseados no risco, realize o pessoal técnico da respectiva xefatura territorial.

Artigo 21. Perda do direito ao cobramento e reintegro

Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebidas e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos nos artigos 32 e 33 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

De conformidade com o artigo 14.1.n) da citada Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, o montante que se deverá reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradación dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções:

a) Não cumprimento das condições exixidas à entidade beneficiária para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % sobre o gasto subvencionado.

b) Não realizar a actividade, ou adoptar um comportamento contrário ao que fundamenta a concessão da subvenção: reintegro do 100 % sobre o gasto subvencionado.

c) Não cumprimento do prazo estabelecido para a apresentação da documentação xustificativa para o pagamento assinalada no artigo 18.1: em caso que o atraso seja de ata o 30 % do prazo estabelecido, suporá uma perda do direito ao cobramento do 2 % sobre o gasto subvencionado; quando o atraso seja entre o 31 % e o 100 % do prazo estabelecido, a perda do direito ao cobramento será de 10 % sobre o gasto subvencionado, e no suposto de que o atraso supere o 100 % do prazo estabelecido, procederá a perda total do direito ao cobramento da subvenção.

d) Não cumprimento da obriga de apresentação de documentação exixida no artigo 20.2.c): em caso que não se apresente nenhuma documentação, procederá o reintegro do 100 % sobre o gasto subvencionado, e no suposto de apresentação de parte da documentação exixida ou de que a documentação apresentada seja incorrecta, o montante que se deverá reintegrar será proporcional ao gasto não justificado.

e) Não cumprimento da obriga de satisfazer, com independência do cobramento da subvenção, e mediante transferência bancária, as obrigas económicas de carácter salarial mensalmente: quando o montante salarial abonado fora de prazo seja inferior ao 50 % do gasto subvencionado, o montante que se deverá reintegrar será equivalente ao importe abonado fora do prazo estabelecido, e no suposto de que o montante salarial abonado fora de prazo seja igual ou superior ao 50 %, procederá o reintegro do 100 % sobre o gasto subvencionado.

f) Não cumprimento das obrigas em matéria de publicidade estabelecidas no artigo 20.1: reintegro do 2 % sobre o gasto subvencionado.

g) Não cumprimento da obriga de manutenção de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificación contable adequada estabelecida no artigo 20.2.a): reintegro do 2 % sobre o gasto subvencionado.

h) Não cumprimento da obriga de manter uma pista de auditoría suficiente estabelecida no artigo 20.2.b): reintegro do 2 % sobre o gasto subvencionado.

A obriga de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Disposição adicional primeira

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa responsável da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria na pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para autorizar e redistribuír os correspondentes créditos e nas pessoas responsáveis das xefaturas territoriais, nos âmbitos competenciais respectivos, para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar, dispor, reconhecer a obriga e propor os correspondentes pagamentos, assim como as relativas aos procedimentos de reintegro assinaladas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em caso de ausência, vacante ou doença da pessoa responsável da Secretaria-Geral de Emprego as atribuições citadas no parágrafo anterior serão exercidas, temporariamente e enquanto persistam aquelas circunstâncias, de conformidade com o regime estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Disposição adicional segunda

Mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego poder-se-ão estabelecer os critérios necessários para que, através desta ordem, no que diz respeito aos colectivos prioritários, se possam cumprir os objectivos estabelecidos pelo Serviço Público de Emprego da Galiza, de acordo com as directrizes de emprego e as que possam emanar do diálogo social e institucional na Galiza e a demais normativa e acordos que, se é o caso, resultem de aplicação.

Disposição derradeira primeira

Autoriza-se a pessoa responsável da Secretaria-Geral de Emprego para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e a execução desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de maio de 2017

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria

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