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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Terça-feira, 9 de maio de 2017 Páx. 22600

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín

EDICTO (68/2016).

Myriam de Mata Schick, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, faz saber que no presente procedimento família, guarda, custodia e alimentos nº 68/2016, seguido por instância de Dorel Bogdan Curt contra Denisa Loredana Giurgiuveanu, se ditou sentença com data de 19 de janeiro de 2017, cuja resolução é do teor literal seguinte:

Resolução:

Estimo parcialmente a demanda apresentada por Dorel Bogdan Curt face a Denisa Loredana Giurgiuveanu e, em consequência, acordo a aplicação das seguintes medidas relativas à guarda, custodia e alimentos da filha comum menor de idade, Lavinia Andreia Curt:

1. O exercício conjunto da pátria potestade sobre a menor por ambos os dois progenitores.

Proíbe-se-lhe expressamente à mãe que tire a menor do território espanhol sem contar com consentimento expresso do pai ou, na sua falta, autorização judicial.

2. Atribui-se-lhe a guarda e custodia da filha menor, Lavinia Andreia Curt, a Dorel. Na falta de acordo entre os progenitores, fixa-se como regime de comunicação e visitas o seguinte: Denisa Loredana poderá estar em companhia da sua filha nos sábados e domingos alternos, desde as 11.00 horas até as 18.00 horas de cada dia, durante aqueles períodos que passe em Lalín. Se estes períodos são inferiores a uma semana, poderá estar em companhia da menor durante qualquer dos dois dias desse período, desde as 11.00 horas até as 18.00 horas de cada dia, e deverá avisar o pai ao menos com 48 horas de antecedência ao início das visitas, e sem prejudicar o horário escolar da menina.

A menor deverá ser recolhida e devolvida pela mãe no domicílio paterno ao início e à finalización das visitas, sem que se possa pernoitar com a menina.

Igualmente, a mãe poderá comunicar-se telefonicamente ou por qualquer outro meio de comunicação com a menor sempre que faça um uso prudente deste direito e não perturbe o descanso e as obrigas académicas da menina.

3. Estabelece-se a favor da filha menor e a cargo de Denisa Loredana Giurgiuveanu uma pensão mensal de alimentos de 120 euros, que deverá ser ingressada por Denisa Loredana dentro dos 5 primeiros dias de cada mês na conta bancária determinada por Dorel e que se actualizará anualmente consonte as variações do IPC.

Os gastos extraordinários deverão ser enfrentados por metade entre ambos os dois progenitores. Merecem tal consideração os gastos médicos, farmacêuticos e assistenciais não cobertos pelo regime público de saúde, os derivados de actividades extraescolares e quaisquer outro de análoga natureza. A reclamação da parte correspondente dos gastos extraordinários exixirá conhecimento prévio e consentimento manifestado pelo outro cónxuxe, salvo situações de urgência.

Não procede a condenação em custas de nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que se deverá interpor ante este julgado no prazo de 20 dias contados desde o seguinte ao da notificação daquela. Para a interposición do dito recurso deverá acreditar-se a consignação de um depósito de 50 euros na conta deste julgado, sob apercibimento de não admitir a trâmite o recurso.

Assim o acordo e assino, Gonzalo Sãos Besada, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín.

E ao estar a dita demandada, Denisa Loredana Giurgiuveanu, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Lalín, 10 de abril de 2017

A letrada da Administração de justiça