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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Sexta-feira, 19 de maio de 2017 Páx. 24471

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (65/2017).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 65/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Eva Beatriz Fernández Vázquez contra Ponte Paz, S.L. e Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o vinte e seis de abril de dois mil dezassete.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Eva Beatriz Fernández Vázquez apresentou solicitude de execução da Sentença 424/2016 de 22 de dezembro de 2016 ditada no procedimento ordinário 1147/2013 face a Ponte Paz, S.L., Fogasa e, atendendo à dita solicitude, o 23 de fevereiro de 2017 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 10.427,86 euros em conceito de principal (7.956,04 euros em conceito de salários, pagas extra e férias; 2.471,82 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 1.042,78 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Põe-te Paz, S.L., realizada pelo Decreto do 19.5.2015, ditado por este órgão judicial na ETX 6/2015.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se o 23.2.2017 decreto dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta nos autos.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções e poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as pesquisas de bens do artigo 250 desta lei; deverá dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria, cumpriram-se os requisitos e os trâmites de pesquisa de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisória para todos os efeitos, até que se lhe conheçam novos bens à executada.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada Põe-te Paz, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 10.427,86 em conceito de principal (7.956,04 euros em conceito de salários, pagas extra e férias; 2.471,82 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 1.042,78 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotar no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens da executada.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a Põe-te Paz, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça