Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Vilariño, 339-340, S.L.
Domicílio social: rua Valiño, 5, baixo, 15707 Santiago de Compostela.
Denominação: LMTS, CS e CT projecto de instalação eléctrica em MT para urbanização Lugar de Pedrouzo.
Situação: lugar de Pedrouzo, 15821 Arca-O Pino (A Corunha).
Características técnicas: linha em media tensão soterrada, com início no centro de transformação da empresa distribuidora UDC600 (UTM: 552.425; 4.750.851), e fim na arqueta situada diante do CT, uma vez entre e saia no CT1-fase1. Motorista RHZ1 2OL 12/20 kV 3 (1×240 mm2), Al, comprimento aproximado de 305 m.
Centro de transformação (CT1-fase 1) em caseta prefabricada de formigón, com celas prefabricadas de entrada, saída e protecção (24 kV, 400 A, 16 kA) e um transformador de 630 kVA, refrigeração natural em banho de azeite mineral e relação de transformação 20 kV/420 V.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014 da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao meio.
Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 112, 115, 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; sem prexuizo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 11 de maio de 2017
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha


