No procedimento de referência foi ditada sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença.
Betanzos, 16 de janeiro de 2017
Vistos por Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primeira e Instrução número 2 de Betanzos, os presentes autos de julgamento de divórcio seguidos com o nº 180/2016, por instância de Ada Milena García Posada, maior de idade, representada pela procuradora Sra. Souto Fernández e baixo a direcção letrado da Sra. Cortés Souto, contra Jader Castaño Múñoz, maior de idade, o qual não compareceu apesar da sua citação em legal forma,
Decido.
Que devo estimar e estimo integramente a demanda formulada por Ada Milena García Posada contra Jader Castaño Muñoz e declaro dissolvido o casal existente entre as partes por divórcio, com todas as pronunciações a isso inherentes com a adopção das medidas seguintes:
Acorda-se a disolução da sociedade de gananciais.
Não fazer especial pronunciação em matéria de custas.
Firme que seja esta resolução, remeta-se testemunho ao encarregado do registro civil competente.
Notifique-se a presente sentença às partes fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que se interporá ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da sua notificação para ser resolvido pela Audiência Provincial da Corunha, sendo necessário que para isso se ingresse na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.
Assim o acordo mando e assino, Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos e os do seu partido judicial. Carmen López Moure. Assinado».
E como consequência do ignorado paradeiro de Jader Castaño Muñoz, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Betanzos, 6 de janeiro de 2017
O/a letrado/a da Administração de justiça