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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Sexta-feira, 9 de junho de 2017 Páx. 28036

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 29 de maio de 2017, conjunta da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pela que se estabelecem as bases para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas de apoio à etapa predoutoral nas universidades do Sistema universitário da Galiza, nos organismos públicos de investigação da Galiza e noutras entidades do Sistema galego de I+D+i, co-financiado parcialmente pelo programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação para o exercício 2017.

O estímulo às actividades de investigação supõe uma área estratégica do Governo galego, dentro do qual a formação do pessoal investigador nas etapas iniciais da sua formação representa um passo fundamental na configuração da política científica em geral e da carreira investigadora em particular.

Segundo o Programa de apoio à etapa predoutoral, a contratação de pessoal nas suas etapas iniciais constitui a base para que, mediante processos formativos estáveis, se adquiram as habilidades próprias do pessoal investigador e, ademais, permite alcançar que o sistema alcance uma dimensão dos seus recursos humanos de investigação comparable a outros países europeus.

Para dar uma resposta adequada às determinações deste programa, estabelecem-se duas modalidades neste tipo de ajudas que perseguem conseguir a máxima eficácia dos recursos que se investem, tanto no âmbito global como em diferentes sectores estratégicos da nossa Comunidade Autónoma.

Numa primeira modalidade as ajudas, co-financiado pelo Fundo Social Europeu, estão enfocadas a potenciar as trajectórias de investigação vinculadas às áreas estratégicas segundo os objectivos definidos na Estratégia de especialização inteligente da Galiza RIS3, para melhorar a competitividade, o crescimento económico e o emprego sustentável através da inovação e que orientarão as políticas de coesão da União Europeia para o período 2014-2020.

A outra modalidade está enfocada a garantir a representação de todas as ramas do conhecimento, estabelecendo um número de vagas para aquelas áreas que se encontram com mais dificuldades de encaixe directo nos sectores produtivos mas que resultam fundamentais para o crescimento sustentável de uma economia baseada no conhecimento.

Complementariamente, esta convocação presta especial énfase em que as pessoas participantes neste programa contem com o maior apoio possível para completar a sua formação, pelo que se inclui o financiamento de uma estadia de três meses de duração no estrangeiro, que lhes permitiria atingir a menção de doutor/a internacional sempre que cumpram todos os requisitos estabelecidos no Real decreto 99/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam os ensinos oficiais de doutoramento.

Ademais, esta convocação quer contribuir a reduzir o desequilíbrio entre mulheres e homens dedicados à investigação no Sistema galego de I+D+i, em cumprimento do compromisso de eliminação de discriminações entre mulheres e homens que recolhe o artigo 1 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade de mulheres e homens. Por isto, as ajudas que se regulam nesta convocação adoptam medidas específicas para fomentar a igualdade.

Além disso, enquadra no programa operativo FSE Galiza para o período 2014-2020 e dá-se devido cumprimento à normativa aplicável, de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) número 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) número 1083/2006 do Conselho.

Segundo o estabelecido no artigo 14 do Regulamento (UE) número 1304/2013, as subvenções e a assistência reembolsable que beneficiem de uma ajuda pública não superior a 50.000 € adoptarão a forma de barema standard de custos unitários, de montantes a tanto global ou de financiamento a tipo fixo. Por este motivo, incorpora nesta convocação o estabelecimento de métodos de custo simplificar.

Neste senso, esta convocação estará co-financiado com fundos do programa operativo FSE Galiza 2014-2020, numa percentagem do 80 %, dentro do objectivo temático 10, prioridade de investimento 10.02, objectivo específico 10.02.01-Aumentar o número de alunos de posgrao ou intitulados universitários que obtêm formação no âmbito da I+D+i, fomentando o desenvolvimento de actividades em rede com centros tecnológicos, de investigação e empresas, com énfase na participação de mulheres.

Com o fim de harmonizar o exercício das competências que em matéria de I+D+i têm atribuídas a Secretaria-Geral de Universidades da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e a Agência Galega de Inovação (em diante, Gain) da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e na procura de sinergias, considera-se de interesse a realização de convocações conjuntas que ajudem a consolidar um sistema de I+D+i suficientemente sólido como para garantir o desenvolvimento social e a competitividade económica.

Atendendo a estas considerações gerais e em virtude das suas competências, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria procedem à convocação das ajudas de apoio à etapa predoutoral para o exercício 2017.

Na sua virtude, e no uso das atribuições que temos conferidas

ACORDAMOS:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem estabelece as bases reguladoras e a convocação das ajudas de apoio à etapa predoutoral da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria através da Gain, em regime de publicidade, objectividade e concorrência competitiva. O objecto do Programa de apoio à etapa predoutoral é outorgar ajudas às universidades do SUG, aos organismos públicos de investigação da Galiza, às fundações de investigação sanitária da Galiza (Fundação para a Investigação, Desenvolvimento e Inovação Ramón Domínguez, Fundação Professor Novoa Santos, Fundação Biomédica Galiza Sul), e aos centros do CSIC (Conselho Superior de Investigações Científicas) e o IEO (Instituto Espanhol de Oceanografía) consistidos na Galiza que contratem pessoas intituladas superiores para a sua formação como doutoras e doutores nos seus centros (códigos de procedimento ED481A para as universidades do SUG e IN606A para as demais entidades), com duas modalidades:

– Modalidade A: ajudas co-financiado parcialmente com FSE destinadas ao apoio à etapa predoutoral para investigadoras e investigadores que desenvolvam um projecto de investigação em linha com os reptos definidos na Estratégia de especialização inteligente da Galiza RIS3 e que tenham uma pessoa designada para dirigir ou codirixir a tese que cumpra os seguintes requisitos segundo a entidade solicitante:

1. No caso de solicitudes apresentadas por universidades do SUG, que cumpra algum dos seguintes requisitos:

1º. Que esteja integrada num grupo de investigação ou num agrupamento estratégico que contasse com financiamento da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária em alguma das convocações dos anos 2013 a 2016.

2º. Que seja uma pessoa investigadora contratada pela Gain no marco do programa Oportunius, ao amparo do Decreto 64/2016 (DOG número 112, de 14 de junho), pelo que se regula o regime de contratação pela Gain de pessoal investigador baixo a modalidade de pessoal investigador distinguido.

2. No caso das demais entidades solicitantes indicadas no artigo 2.1, que cumpra algum dos seguintes requisitos:

1º. Ter participado no desenvolvimento de projectos financiados pelo programa Feder-Innterconecta ou contrato programa da Gain entre os anos 2013 e 2016.

2º. Ter sido beneficiário ou ter participado no desenvolvimento de actividades financiadas pela Gain entre os anos 2013 e 2016.

3º. Ter sido beneficiário de projectos financiados pelo Plano nacional de I+D+i entre os anos 2013 e 2016.

4º. Ter sido beneficiário ou ter participado no desenvolvimento de projectos financiados pelo Programa marco de I+D da União Europeia entre os anos 2013 e 2016 em qualidade de líder ou sócio.

Se durante a vigência da ajuda se produz uma mudança na direcção da tese, a nova pessoa proposta deverá cumprir os mesmos requisitos pelos que a ajuda foi adjudicada.

– Modalidade B: Ajudas de carácter geral de apoio a etapa predoutoral, mediante as quais se garantirá a representação de todas as ramas de conhecimento nesta convocação.

Para ambas as modalidades estabelece-se a possibilidade de realizar estadias de três meses de duração no estrangeiro, que favoreçam uma melhora na formação das investigadoras e dos investigadores e que possibilitem que atinjam a menção de doutora ou doutor internacional.

Artigo 2. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários destas ajudas as universidades do SUG, os organismos públicos de investigação da Galiza, as fundações de investigação sanitária da Galiza (Fundação para a Investigação, Desenvolvimento e Inovação Ramón Domínguez, Fundação Professor Novoa Santos, Fundação Biomédica Galiza Sul) e os centros do CSIC e do IEO consistidos na Galiza, que contratem as pessoas seleccionadas através de um contrato predoutoral de duração determinada e com dedicação a tempo completo, em virtude do qual a pessoa seleccionada ficará vinculada à instituição onde desenvolva a sua actividade, assumindo ambas as partes as obrigações contratual que derivem dele e que, em todo o caso, se adecuarán ao contido da solicitude de ajuda.

A duração do contrato não poderá ser inferior a um ano nem exceder de três. Se se concerta um contrato de duração inferior a três anos, poderá prorrogar-se sucessivamente sem que, em nenhum caso, as prorrogações possam ter uma duração inferior a um ano. A actividade desenvolvida será avaliada anualmente pela comissão académica do programa de doutoramento, durante o tempo que dure a sua permanência no programa, e o contrato poderá resolver no caso de não superar-se favoravelmente esta avaliação.

2. Poderão aceder a estas ajudas as entidades mencionadas no número 1 deste artigo que apresentem como candidatas a ser destinatarias dê-las pessoas que cumpram na data de encerramento da convocação os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Não obstante, as pessoas não comunitárias poderão ser candidatas à ajuda ainda que para formalizar o contrato deverão contar com as permissões necessárias de permanência no país. O número máximo de ajudas que se concedam a cidadãos não comunitários é o que se indica no artigo 4 desta ordem para cada uma das diferentes modalidades.

b) Estar matriculadas num programa oficial de doutoramento de uma universidade do SUG para o curso 2016/17. Esta matrícula terá que estar formalizada necessariamente a tempo completo antes da assinatura do contrato.

c) Que a data de obtenção do título universitário de licenciatura, grau ou equivalente empregado para formalizar a matrícula no programa de doutoramento correspondente seja igual ou posterior ao 1 de janeiro de 2013. Percebe-se como data de finalização destes estudos a de superação da última matéria para os completar. Esta data poderá ser igual ou posterior ao 1 de janeiro de 2010 nos seguintes casos:

1º. As pessoas licenciadas ou escalonadas em Medicina, Farmácia, Biologia, Química ou Psicologia que na data de encerramento do prazo de apresentação de solicitudes estejam em posse do título oficial de especialidade médica (MIR) ou farmacêutica (FIR) ou contem com o certificar oficial de especialidade em biologia (BIR), química (QUIR) ou psicologia (PIR).

2º. As pessoas candidatas que acreditem fidedignamente que se encontravam de baixa maternal ou que tinham a cargo menores de três anos entre o 1 de janeiro de 2010 e o 31 de dezembro de 2012.

3º. As pessoas candidatas que possuam uma deficiência igual ou superior a 33 por cento.

d) Contar no expediente académico com uma nota média igual ou superior a 7, ou a 6 para os títulos de Engenharia e Arquitectura, calculada segundo o indicado no artigo 6.1.c).

3. Não se admitirão como candidatas a ser destinatarias destas ajudas pessoas que estejam em posse do título de doutor nem pessoas que fossem seleccionadas ou contratadas noutras convocações predoutorais da Xunta de Galicia.

Artigo 3. Conceitos subvencionáveis

Estas ajudas incluem três conceitos:

1. O financiamento de um contrato predoutoral de um máximo de três anos de duração.

2. Um complemento anual por ajuda destinado às entidades beneficiárias para cobrir as despesas associadas à contratação e para o seguro durante o período de estadia.

3. Estadias de três meses de duração no estrangeiro para que de acordo com o estabelecido no Real decreto 99/2011, de 28 de janeiro, as pessoas contratadas atinjam a menção de doutor/a internacional.

As estadias serão continuadas e terão que realizar-se entre o 1 de março de 2018 e o 31 de outubro de 2018 e assegurar um grau de mobilidade e de internacionalização ao qual não se pudesse ter acedido por formação académica anterior ou por outros factores tais como residência, país de origem ou nacionalidade, e em nenhum caso poderá ocasionar um atraso na finalização dos estudos de doutoramento.

Para as ajudas co-financiado pelo FSE, ter-se-á em conta a Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020.

Artigo 4. Duração, número e montante das ajudas

1. A duração das ajudas será de um máximo de três anos, que se desenvolverão a partir de 1 de julho de 2017.

Em caso que com anterioridade à formalização do contrato predoutoral a pessoa candidata desfrutasse de alguma ajuda, pública ou privada, dirigida à sua formação predoutoral ou no marco do Estatuto do pessoal investigador em formação, aprovado pelo Real decreto 63/2006, durante um período superior a um ano, a duração da ajuda desta convocação reduzirá no tempo equivalente ao período que supere o previsto no artigo 21 da Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, a tecnologia e a inovação. A resolução de minoración corresponderá à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para as universidades do SUG e à pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para as demais entidades indicadas no artigo 2.1.

Para tal efeito, as pessoas candidatas propostas deverão comunicar ao órgão instrutor correspondente, através da entidade solicitante, a percepção de outras ajudas, assim como proporcionar-lhe a informação que lhes seja requerida.

Em nenhum caso, a ajuda que se conceda poderá ter uma duração inferior a 18 meses, contados desde a data prevista de incorporação, é dizer, de início do contrato.

2. O número e montante máximo das ajudas concedidas para cada uma das modalidades serão:

– Modalidade A: 57 ajudas. O montante máximo de cada ajuda é de 23.500 € anuais. O número máximo de cidadãos não comunitários que poderão obter este tipo de ajudas é de 4. Com fim de garantir o cumprimento dos objectivos fixados no programa operativo FSE Galiza para o período 2014-2020, ao menos 50 ajudas devem recaer em pessoas candidatas apresentadas pelas universidades do SUG.

– Modalidade B: 43 ajudas. A previsão inicial é de 40 para o SUG e as restantes para as demais entidades indicadas no artigo 2.1. O montante máximo de cada ajuda é de 20.500 € anuais. As ajudas desta modalidade distribuir-se-ão entre as ramas de conhecimento das cinco recolhidas no Real decreto 1393/2007 (Artes e Humanidades; Ciências; Ciências da Saúde; Ciências Sociais e Jurídicas; e Engenharia e Arquitectura), de maneira que se garanta um mínimo de 10 ajudas no âmbito das universidades para Artes e Humanidades e 10 para Ciências Sociais e Jurídicas, sempre que o número de solicitudes o permita. O número máximo de cidadãos não comunitários que poderão obter uma ajuda desta modalidade é de quatro.

Estes montantes só poderão ir destinados ao financiamento dos contratos das pessoas seleccionadas, incluindo os seus custos sociais.

3. Estadias de três meses de duração no estrangeiro, associadas às ajudas de ambas as duas modalidades, com um montante máximo de 4.500 € em função do destino da estadia, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Zona 1: 1.500 €, se a estadia se realiza em Portugal ou Andorra.

b) Zona 2: 3.000 €, se a estadia se realiza na Europa (excepto Portugal e Andorra), África ou América do Norte, excepto EUA e Canadá.

c) Zona 3: 4.500 €, se a estadia se realiza em EUA, Canadá, Ásia ou Oceânia.

Durante o período de estadia, a entidade beneficiária terá que subscrever para cada pessoa investigadora um seguro de acidentes, de responsabilidade civil e, quando se trate de países sem concerto com a Segurança social espanhola ou quando as coberturas deste concerto sejam insuficientes, um seguro de assistência médica cujo âmbito de cobertura inclua o país de destino. Estes seguros deverão cobrir o período total de estadia efectiva.

4. Estabelece-se um complemento de 1.000 € anuais por ajuda, nas duas modalidades, para cobrir as despesas associadas à contratação e para o seguro durante o período de estadia.

5. Se a entidade beneficiária formaliza um contrato que implique uma quantia superior à estipulada para cada modalidade, deverá achegar a diferença.

Em nenhum caso lhe serão exixibles à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e à Gain mais obrigas que o cumprimento das condições da subvenção ou ajuda nos termos assinalados nesta convocação.

Artigo 5. Forma e lugar de apresentação de solicitudes

1. As entidades solicitantes apresentarão as solicitudes de maneira individualizada para cada uma das pessoas candidatas propostas. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado ED481A para as universidades do SUG e IN606A para as demais entidades indicadas no artigo 2, disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês que contará a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

3. Cada pessoa somente poderá ser apresentada como candidata por uma entidade e só poderá optar a uma das modalidades descritas, sempre e quando cumpra os requisitos exixir.

Se opta à ajuda para estadias, deverá indicar este aspecto e a zona a que pertence o país de destino da estadia no ponto assinalado no formulario de solicitude (anexo II ou anexo II bis).

Artigo 6. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Anexo III. Declaração assinada pela pessoa candidata a ser destinataria da ajuda em que conste:

– Que apresenta a sua candidatura por uma única modalidade e através de uma única entidade solicitante.

– Que não foi seleccionada ou contratada com cargo a outras convocações de recursos humanos da Xunta de Galicia.

– Que não tem o título de doutor/a.

– Em caso que desfrutasse de uma bolsa de colaboração num departamento universitário, a referência ao diário ou boletim oficial da sua concessão.

b) Declaração da pessoa designada para dirigir ou codirixir a tese, segundo o anexo IV.

c) Certificação da universidade na qual está matriculada a pessoa candidata, assinada pela pessoa titular da vicerreitoría competente em matéria de investigação ou pessoa em que delegue, conforme o modelo normalizado do anexo V, na qual se façam constar os seguintes aspectos:

1º. Programa de doutoramento em que está matriculada a pessoa candidata no curso 2016/17.

2º. Título de licenciatura, grau ou equivalente empregado para formalizar a matrícula no programa de doutoramento, universidade e campus onde se cursou, data de finalização e número de créditos superados.

3º. Nota média com a que se concorre a esta convocação, calculada de acordo com os seguintes critérios:

– No caso de ensinos conducentes à obtenção do título universitário oficial espanhol de licenciado/a, engenheiro/a, arquitecto/a ou escalonado/a num grau de ao menos 300 créditos, valorar-se-ão a totalidade dos créditos ou matérias superadas.

– No caso de ensinos conducentes à obtenção do título de escalonado/a de menos de 300 créditos, diplomado/a, engenheiro/a técnico/a, arquitecto/a técnico/a e mestre/a, a nota média realizar-se-á tendo em conta estes estudos mais a totalidade dos créditos superados no mestrado ou equivalente. Devem-se ter completado ao menos 300 créditos no conjunto dos estudos universitários de grau ou primeiro ciclo e de mestrado ou equivalente. O cálculo realizar-se-á de acordo com a seguinte fórmula:

(X*C1+M*C2) / (C1+C2)

Onde:

X: nota média obtida no grau ou no primeiro ciclo.

M: nota média obtida no mestrado ou equivalente.

C1: créditos superados no grau ou no primeiro ciclo.

C2: créditos superados no mestrado ou equivalente.

– A nota média do expediente académico para estudos cursados no estrangeiro deve calcular-se de acordo com o disposto nas resoluções de 20 de junho e de 21 de julho de 2016 da Direcção-Geral de Política Universitária do Ministério de Educação, Cultura e Desporto (). A pessoa candidata terá que tramitar a declaração de equivalência da nota média de acordo com este procedimento e lhe a achegar à universidade em que está matriculada no programa de doutoramento para o cálculo da nota com a que se concorre à convocação. A verificação da declaração de equivalência corresponde à universidade, que deverá rever que os dados consignados nela coincidem com os do certificar apresentado para dar-lhe validade a esta, pelo que só será válida se está acompanhada do certificar académico oficial original ou fotocópia compulsado e, se é o caso, da tradução correspondente.

Em todos os casos a nota com a que se concorre à convocação tem que estar adequada ao Real decreto 1125/2003, de 5 de setembro, e tendo em conta os critérios assinalados no Protocolo de colaboração subscrito entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e as três universidades galegas para a valoração de expedientes académicos.

d) Certificação assinada pela pessoa competente (o titular da vicerreitoría competente em matéria de investigação, ou pessoa em que delegue, ou bem a pessoa responsável do organismo/centro de investigação respectivo), não obrigatória para as solicitudes da modalidade B, em que se façam constar os seguintes aspectos:

1º. No caso de solicitudes apresentadas por uma universidade do SUG, indicação da convocação da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária através da qual obteve financiamento o grupo, agrupamento estratégico ou centro de investigação singular a que pertence a pessoa designada para dirigir ou codirixir a tese ou indicação de que é uma pessoa investigadora contratada pela Gain no marco do programa Oportunius, ao amparo do Decreto 64/2016 (DOG número 112, de 14 de junho), pelo que se regula o regime de contratação pela Gain de pessoal investigador baixo a modalidade de pessoal investigador distinguido.

2º. No caso das demais entidades solicitantes indicadas no artigo 2.1, que a pessoa designada para dirigir ou codirixir a tese está integrada num grupo que cumpra algum dos seguintes requisitos, indicando a referência (código de procedimento, número de expediente, título de projecto e tipo de participação nele) que permita identificar a ajuda específica:

– Ter participado no desenvolvimento de projectos financiados pelo programa Feder-Innterconecta ou contrato programa da Gain entre os anos 2013 e 2016.

– Ter sido beneficiário ou ter participado no desenvolvimento de actividades financiadas pela Gain entre os anos 2013 e 2016.

– Ter sido beneficiário de projectos financiados pelo Plano nacional de I+D+i entre os anos 2013 e 2016.

– Ter sido beneficiário ou ter participado no desenvolvimento de projectos financiados pelo Programa marco de I+D da União Europeia entre os anos 2013 e 2016 em qualidade de líder ou sócio.

e) Projecto de trabalho de investigação que se vai realizar para a obtenção do grau de doutor/a, com uma extensão máxima de 4.000 palavras, assinado pela pessoa investigadora e pela pessoa designada para dirigir a tese, em que constem especificamente, ao menos, os seguintes aspectos:

– Objectivos e conteúdos básicos do trabalho.

– Metodoloxía.

– Planeamento temporário.

– Transferência de resultados

f) Memória da adequação do projecto de investigação às linhas estratégicas definidas no anexo I desta ordem, assinada pela pessoa candidata e a pessoa designada para dirigir a tese (opcional para a modalidade B).

g) Aprovação do projecto de tese pela comissão académica do programa de doutoramento correspondente.

h) Certificar do nível de conhecimento de língua no qual figure expressamente o nível alcançado de acordo com o Marco comum europeu de referência para as línguas, de ser o caso.

i) Documentação que acredite aos supostos de excepcionalidade previstos no artigo 2 sobre as datas de finalização dos estudos, no caso das pessoas que se acolham a estes supostos.

Nos anexo II e II bis recolhe-se uma declaração responsável da entidade solicitante na qual se indica que tem a capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir as condições da ajuda.

Para os efeitos de controlo, as entidades convocantes poderão requerer a documentação complementar que considerem necessária para o desenvolvimento das ajudas.

Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requeriráselle para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. No caso de ter solicitado a ajuda para estadia, antes de 31 de janeiro de 2018, a entidade beneficiária deverá remeter-lhe à Secretaria-Geral de Universidades ou à Gain, segundo corresponda, a seguinte documentação:

a) Plano de trabalho assinado pela pessoa contratada e com a aprovação da pessoa directora da tese.

b) Carta de aceitação do centro de destino assinada pela pessoa directora do centro ou figura equivalente. O centro de destino deverá estar situado num país incluído na zona que se indicou na solicitude e pela que se concedeu a ajuda.

c) Autorização de ausência da entidade beneficiária.

Antes do início do período de estadia, a Secretaria-Geral de Universidades e a Gain publicarão nas suas páginas web, para as universidades do SUG e para as demais entidades indicadas no artigo 2.1, respectivamente, a relação de pessoas que desfrutarão de estadia, com indicação da entidade contratante, o país e a zona de destino.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa representante.

b) DNI ou NIE da pessoa candidata à ajuda.

c) Estar ao dia nas obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária.

d) Estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

e) Estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os supracitados documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar das pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão por meios electrónicos acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Todos os trâmites administrativos que as entidades solicitantes devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da entidade solicitante disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Instrução do procedimento

A instrução do procedimento de concessão destas ajudas corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Universidades para as solicitudes pertencentes ao SUG e à Gain para as restantes solicitudes. Para este fim comprovarão que todas as solicitudes reúnem os requisitos estabelecidos nesta ordem e exporão as listagens das solicitudes admitidas e excluídas assinalando, se é o caso, as causas da exclusão, na internet nos endereços http://www.edu.xunta.gal (na epígrafe da Secretaria-Geral de Universidades) e http://gain.junta.gal

Estas listagens estarão expostas por um período de 10 dias naturais e durante este prazo as entidades solicitantes poderão formular reclamações para emendar erros ou falta de documentos das pessoas interessadas ante a Secretaria-Geral de Universidades no caso das universidades do SUG, ou a direcção da Gain nos demais casos, para o qual apresentarão a documentação oportuna. Transcorrido este prazo sem que se emenden as causas da exclusão, considerar-se-á que a entidade solicitante desiste da seu pedido nos termos estabelecidos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, poderá requerer-se a entidade solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução dos procedimentos.

Uma vez transcorrido o prazo para as emendas ou alegações, as pessoas titulares da Secretaria-Geral de Universidades e da direcção da Gain ditarão uma resolução pela que se aprovam as listagens definitivas das solicitudes admitidas e excluído, que se publicará na internet no endereço http://www.edu.xunta.gal e http://gain.junta.gal. Contra esta resolução as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no caso de solicitudes do SUG, ou a presidência da Gain, nos demais casos, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Não ajustar-se aos me os ter da convocação, o não cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer manipulação da informação solicitada será causa de desestimação da solicitude apresentada, com independência de que possam acordar-se outro tipo de actuações.

A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

Artigo 10. Critérios de valoração

1. Os critérios e a barema que regerão no processo de avaliação e selecção serão os seguintes:

a) Expediente académico: nota mediar segundo os critérios assinalados no artigo 6.1.c). Esta nota média do expediente académico, aproximada a quatro decimais, será ponderada pela média do título dos cursos 2013/14, 2014/15 e 2015/16 da universidade do SUG em que está matriculada a pessoa candidata. As universidades enviarão à Secretaria-Geral de Universidades a nota média dos seus títulos durante o prazo de apresentação de solicitudes. No caso das pessoas cujo título não exista no SUG, ponderarase pela média do título que se considere mais afín, por proposta da comissão de selecção.

A nota média ponderada do expediente académico calcular-se-á de acordo com a seguinte fórmula: nota média do expediente académico da pessoa candidata elevada ao cadrar dividida pela nota média do título correspondente dos cursos 2013/14, 2014/15 e 2015/16 achegada pelas universidades.

De produzir-se algum caso em que não seja possível determinar alguma nota ou outras casuísticas não previstas na convocação, os órgãos instrutores, com o asesoramento da comissão de selecção, determinarão o procedimento que se seguirá, velando pelo princípio de equidade.

b) Ter desfrutado de uma bolsa de colaboração num departamento universitário: 1 ponto.

c) Nível de conhecimento de alguma língua estrangeira segundo o Marco comum europeu de referência para as línguas (não se considerará língua estrangeira a do país de origem ou de nacionalidade):

– B2 ou equivalente: 0,5 pontos.

– C1 ou equivalente: 1 ponto.

– C2 ou equivalente: 1,5 pontos.

Poderão somar-se as pontuações correspondentes a vários certificados de línguas diferentes, mas não se acumularão as pontuações de diferente nível de uma mesma língua. A pontuação máxima desta epígrafe será de 1,5 pontos.

d) Pertença da pessoa designada para dirigir ou codirixir a tese:

d).1. No caso de solicitudes apresentadas por uma universidade do SUG:

– Pertença a um grupo com potencial de crescimento que contasse com financiamento em alguma das convocações de 2014 a 2016: 1,5 pontos.

– Pertença a um grupo de referência competitiva que contasse com financiamento em alguma das convocações de 2013 a 2016: 2,5 pontos.

– Pertença a uma equipa de investigação dirigido por pessoal investigador baixo a modalidade de investigador distinto contratado pela Gain (programa Oportunius), ao amparo do Decreto 64/2016 (DOG número 112, de 14 de junho), pelo que se regula o regime de contratação pela Gain de pessoal investigador baixo a modalidade de pessoal investigador distinguido: 2,5 pontos.

– Pertença a um agrupamento estratégico reconhecido no ano 2015: 3 pontos.

– Pertença a um agrupamento estratégico consolidado reconhecida no ano 2016: 4 pontos.

– Pertença a um centro de investigação singular reconhecido no ano 2016: 5 pontos.

d).2. No caso de solicitudes apresentadas pelas demais entidades indicadas no artigo 2.1:

– Ter participado no desenvolvimento de projectos financiados pelo programa Feder-Innterconecta ou pelo contrato programa da Gain entre os anos 2013 e 2016: 1,5 pontos.

– Ter sido beneficiário ou ter participado no desenvolvimento de actividades financiadas pela Gain entre os anos 2013 e 2016: 2,5 pontos.

– Ter sido beneficiário de projectos financiados no marco do Plano nacional de I+D+i entre os anos 2013 e 2016: 4 pontos.

– Ter sido beneficiário ou ter participado no desenvolvimento de projectos financiados pelo Programa marco de I+D da União Europeia entre os anos 2013 e 2016 em qualidade de líder ou sócio: 4 pontos.

Só se terá em conta a pontuação atingida pela pertença da pessoa designada para dirigir ou codirixir a tese a uma estrutura grupal ou supragrupal universitária ou de organismos de investigação alheios ao SUG, e só se valorará por uma das epígrafes, de modo que não são acumulativas entre sim.

e) Adequação do projecto de investigação às linhas estratégicas definidas no anexo I numa escala de 1 a 5, de acordo com a seguinte desagregação:

– Muito pouco adequado: até 0,5 pontos.

– Pouco adequado: desde 0,6 a 2,5 pontos.

– Adequado: desde 2,6 a 3,5 pontos.

– Muito adequado: desde 3,6 a 5 pontos.

A valoração da alínea e) será realizada por uma equipa avaliador formado por pessoas experto de fora do Sistema de I+D+i galego, para o qual se poderá contar com a colaboração da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG), a partir da documentação indicada no artigo 6.1.

2. A pontuação final das pessoas candidatas em cada modalidade obter-se-á segundo a seguinte fórmula:

Para a modalidade A = (soma das pontuações das alíneas a), b) e c) deste artigo x 0,6) + (soma das pontuações das alíneas d) e e) deste artigo x 0,4).

Para a modalidade B = (soma das pontuações das alíneas a), b) e c) deste artigo x 0,7) + (soma das pontuações das alíneas d) e e) deste artigo x 0,3).

3. A pontuação final, junto com os seus valores desagregados, fá-se-á chegar a uma comissão de selecção, que elaborará um relatório para o órgão instrutor de acordo com as bases da convocação e a disponibilidade de recursos.

Artigo 11. Comissão de selecção

1. A comissão de selecção estará constituída por oito membros:

– O/a subdirector/a geral de Promoção Científica e Tecnológica Universitária da Secretaria-Geral de Universidades ou pessoa em quem delegue, ou o/a director/a da Área de Gestão da Gain ou pessoa em quem delegue, que actuará como presidente/a da comissão.

Serão vogais da comissão:

– O/a subdirector/a geral de Universidades da Secretaria-Geral de Universidades, ou pessoa em quem delegue.

– Um/uma director/a de área da Gain ou pessoa em quem delegue.

– Um/uma chefe/a de serviço da Secretaria-Geral de Universidades.

– Três pessoas de reconhecido prestígio nas principais áreas de conhecimento das solicitudes apresentadas a esta convocação, nomeadas por o/a presidente/a da comissão de selecção.

– Um/uma chefe/a de serviço da Secretaria-Geral de Universidades, que actuará como secretário/a da comissão.

2. Na modalidade A as solicitudes ordenar-se-ão por ordem decrescente de pontuação final e as vagas adjudicar-se-ão começando pela pessoa candidata de maior pontuação, respeitando em todo o caso o estabelecido no artigo 4.2.

3. Na modalidade B as solicitudes ordenar-se-ão por ordem decrescente de pontuação final e adjudicar-se-ão começando pelas 10 melhores pontuações das ramas de Artes e Humanidades e de Ciências Sociais e Jurídicas e as ajudas restantes adjudicar-se-ão por ordem decrescente de pontuação final sem ter em conta a rama a que pertencem, respeitando em todo o caso o estabelecido no artigo 4.2, sem prejuízo de que a distribuição entre o SUG e as demais entidades indicadas no artigo 2.1 não se ajuste à previsão inicial.

O título de referência para a adscrição a uma rama de conhecimento é o de licenciatura, grau ou equivalente empregado para formalizar a matrícula no programa de doutoramento. Esta adscrição recolhe no Registro de Universidades, Centros e Títulos (RUCT) e pode consultar na página www.educacion.gob.és/ruct

4. Em caso que com os critérios enunciado anteriormente se produza uma igualdade de pontuação, utilizar-se-ão os seguintes critérios de desempate:

1º. Prevalecerão as mulheres sobre os homens.

2º. A solicitude da pessoa candidata que apresentasse o plano de trabalho em galego.

3º. A solicitude da pessoa candidata com maior nota média do título de licenciatura, grau ou equivalente.

5. Tendo em conta os pontos anteriores a comissão de selecção elaborará um relatório para os órgãos instrutores no qual fará constar a sua proposta com a relação de pessoas candidatas a ser destinatarias das ajudas, distribuídas por entidades beneficiárias e especificando a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios estabelecidos neste artigo.

6. Complementariamente a comissão de selecção incluirá no informe um total de quatro listas de espera (uma para cada modalidade e órgão instrutor), nas quais figurarão por ordem decrescente de pontuação final as solicitudes que não atinjam a pontuação suficiente para serem adxudicatarias da ajuda mas que tenham uma pontuação igual ou superior à mínima estabelecida pela comissão de selecção. Cada uma das listagens estará formada por um número equivalente ao 50 % das ajudas concedidas para cada modalidade e órgão instrutor. Para a elaboração destas listagens não se terão em conta nenhuma das limitações recolhidas no artigo 4 desta convocação relativas à distribuição pelas ramas de conhecimento e ao número máximo de pessoas não comunitárias.

7. A proposta de concessão formulada pelos órgãos instrutores a partir do relatório da comissão assim como, de ser o caso, as listagens de espera para possíveis substituições, publicar-se-ão na internet, nas epígrafes de ajudas http://www.edu.xunta.gal e http://gain.junta.gal. Esta publicação terá só efeitos informativos.

Artigo 12. Resolução de concessão das ajudas

1. A competência para resolver estas ajudas corresponde-lhe conjuntamente à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a pessoa titular da presidência da Gain. Os órgãos instrutores correspondentes elevar-lhes-ão a proposta de resolução que incluirá, para cada entidade beneficiária, a relação de pessoas seleccionadas com o montante da ajuda concedida, as listagens de espera de cada modalidade, de ser o caso, e a desestimação expressa do resto das solicitudes. Com cargo aos créditos da Secretaria-Geral de Universidades financiar-se-ão as ajudas correspondentes às universidades do SUG e a Gain assumirá o financiamento das demais entidades indicadas no artigo 2.1.

2. A resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (http://edu.junta.gal) e da Gain (http://gain.junta.gal), pela qual se perceberão notificados para todos os efeitos as pessoas solicitantes, de conformidade com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no caso de solicitudes pertencentes ao SUG, e ante a pessoa titular da presidência da Gain nos restantes casos, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução.

A resolução publicará no prazo máximo de cinco meses desde o inicio do prazo de apresentação de solicitudes de cada modalidade. A não resolução em prazo faculta as pessoas interessadas para perceberem desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

3. Dado que a modalidade A destas ajudas está co-financiado pelo Fundo Social Europeu, na resolução de concessão informar-se-á a pessoa ou entidade beneficiária do co-financiamento comunitário, com expressão do objectivo temático, prioridade de investimento e objectivo específico e a percentagem de co-financiamento. Além disso, informar-se-lhe-á de que a aceitação da subvenção comunitária implicará o seu aparecimento na lista pública de operações com os nomes dos ou das beneficiárias, no suposto de serem entidades jurídicas, assim como a outra informação recolhida no anexo XII do Regulamento (UE) número 1303/2013, em relação com o artigo 115.2 da mesma norma jurídica.

Artigo 13. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude.

Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação realizada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza efectuará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Aceitação da ajuda

Uma vez assinada a resolução, as universidades beneficiárias deverão remeter à Secretaria-Geral de Universidades e as restantes entidades à Gain um escrito de aceitação da ajuda no prazo de dez dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no DOG e vincularão as pessoas seleccionadas aos seus organismos mediante a formalização do correspondente contrato.

Nos contratos deverá fazer-se referência expressa:

a) Ao seu financiamento com cargo às ajudas de apoio à etapa predoutoral da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Xunta de Galicia ou da Gain, segundo a entidade beneficiária e, se é o caso, ao co-financiamento com o FSE, numa percentagem máxima da 80 %, no objectivo específico 10.02.01.

b) À data de incorporação efectiva da pessoa contratada ao seu posto de trabalho.

c) À retribuição bruta anual, ao lugar de prestação de serviço e à duração do contrato, que deverá ser com dedicação a tempo completo.

A data limite para a assinatura dos contratos, que se estabelecerá na resolução de adjudicação das ajudas, será em todo o caso antes de 1 de agosto de 2017, excepto para as pessoas não comunitárias que poderá ser até o 30 de setembro de 2017.

A não formalização do contrato dentro do prazo previsto considerar-se-á uma renúncia tácita à ajuda.

Qualquer modificação dos ter-mos pelos que a ajuda foi concedida terá que ser comunicada e autorizada pela Secretaria-Geral de Universidades ou pela Gain, segundo a entidade beneficiária.

Artigo 15. Libramento da subvenção

1. As entidades beneficiárias e contratantes das pessoas seleccionadas serão as encarregadas de apresentar as justificações correspondentes adequadas à normativa comunitária e nacional de aplicação e serão as perceptoras dos fundos para o pagamento dos contratos.

2. Para o libramento dos fundos será preciso que a entidade correspondente remeta a justificação da ajuda nos termos que a seguir se indicam:

a) Cópia compulsado dos contratos assinados no prazo máximo de um mês contado desde a sua assinatura.

b) Declaração/certificação da asignação efectiva da pessoa directora ou codirectora da tese pela que a pessoa investigadora foi avaliada, que se enviará junto com o correspondente contrato.

c) Memória de seguimento assinada pelo doutorando ou doutoranda e pela pessoa directora ou codirectora da tese.

d) Relatório favorável da Comissão académica do programa de doutoramento (CAPD).

e) Certificação expressivo da realização da despesa e do pagamento durante o período da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a qual foi concedida, de acordo com o artigo 27 da Lei 12/2014, de 30 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas.

f) No suposto de que a entidade solicitante recuse expressamente a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, deverá achegar a documentação acreditador de se encontrar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social e de que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma.

g) Certificar de dedicação exclusiva ao projecto assinado pela pessoa investigadora e pela pessoa directora ou codirectora da tese durante o período de justificação.

h) Certificado assinado pelo órgão responsável de controlo da entidade onde conste a permanência efectiva e a dedicação exclusiva da pessoa investigadora ao programa.

i) Memória das estadias realizadas, assinada pela pessoa contratada com a aprovação da pessoa directora ou codirectora da tese, e certificado do centro receptor, no caso daquelas pessoas contratadas às cales se lhes concedesse a ajuda para estadias desta convocação.

3. A documentação indicada achegar-se-á consonte a seguinte periodización:

Período justificação

Documentação

Data limite apresentação

1ª. justificação: mensualidades de julho a outubro de 2017, ambos os meses incluídos.

A documentação indicada nas epígrafes a), b), d), e), f), g), h) do ponto 2 deste artigo.

20 de dezembro de 2017

Com esta justificação livrar-se-ão os fundos pertencentes aos complementos por pessoa contratada, destinado a cada uma das entidades beneficiárias, correspondente ao primeiro ano de contrato e aos contratos que com efeito se enviassem com anterioridade a esta data.

2ª. justificação: mensualidades de novembro de 2017 a abril de 2018, ambos os meses incluídos.

A documentação indicada nas epígrafes e), f), g) e h) do ponto 2 deste artigo.

30 de junho de 2018

3ª. justificação: de maio de 2018 a outubro de 2018, ambos os meses incluídos.

A documentação indicada nas epígrafes a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do ponto 2 deste artigo.

20 de dezembro de 2018

Com a data do pagamento relativo a esta justificação livrar-se-ão os fundos pertencentes ao complemento por pessoa contratada, destinado a cada uma das entidades beneficiárias, correspondente ao segundo ano de contrato, e o montante das estadias.

4ª. justificação: de novembro de 2018 a abril de 2019, ambos os meses incluídos.

A documentação indicada nas epígrafes e), f), g) e h) do ponto 2 deste artigo.

30 de junho de 2019

5ª. justificação: de maio de 2019 a outubro de 2019, ambos os meses incluídos.

A documentação indicada nas epígrafes a), b), c), d), e), f), g) e h) do ponto 2 deste artigo.

20 de dezembro de 2019

Com a data do pagamento relativo a esta justificação livrar-se-ão os fundos pertencentes ao complemento por pessoa contratada, destinado a cada uma das entidades beneficiárias, correspondente ao terceiro ano de contrato.

6ª. justificação: de novembro de 2019 a abril de 2020, ambos os meses incluídos.

A documentação indicada nas epígrafes e), f), g) e h) do ponto 2 deste artigo.

30 de junho de 2020

7ª. justificação: de maio de 2020 até a finalização dos contratos.

A documentação indicada nas epígrafes e), f), g) e h) do ponto 2 deste artigo e a documentação que se indica no ponto 5 deste artigo que se tem que enviar com a última justificação.

20 de dezembro de 2020

4. No caso das ajudas da modalidade A co-financiado pelo FSE, com a primeira justificação dever-se-á achegar informação dos indicadores de produtividade sobre as entidades e os participantes a que se refere o anexo I do Regulamento (UE) número 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao Fundo Social Europeu. Do mesmo modo, com a última justificação as universidades beneficiárias deverão apresentar os indicadores de resultado imediatos a que se refere o anexo I do Regulamento (UE) número 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de setembro, relativo ao Fundo Social Europeu. Os indicadores de produtividade relativos à pessoa solicitante referem à data imediatamente anterior ao início da vinculação da pessoa participante com as actuações subvencionadas, enquanto que os indicadores de resultado imediato deverão referir ao período compreendido entre o dia posterior à finalização da sua vinculação com a operação e as quatro semanas seguintes, no período de justificação da correspondente subvenção. Além disso, a Administração poderá requerer novos dados no prazo de seis meses desde que finalize a vinculação da pessoa participante com a actividade co-financiado, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento.

Em caso que a pessoa contratada renuncie antes do remate do período da ajuda, os indicadores deverão apresentará no prazo de um mês desde a sua renúncia.

5. Junto com a última justificação, a entidade beneficiária apresentará:

a) Uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para o mesmo fim das diferentes administrações públicas competente ou dos seus organismos, entes ou sociedades, correspondente à própria entidade beneficiária.

b) Uma cópia da vida laboral de cada pessoa contratada durante o período de permanência no programa.

c) Memória final do trabalho realizado assinado pela pessoa contratada, com a aprovação da pessoa directora ou codirectora da tese.

Em caso que a pessoa contratada renuncie antes do remate do período da ajuda, a cópia da vida laboral e a memória final do trabalho realizado apresentará no prazo de um mês desde a sua renúncia.

6. Para os casos de meses incompletos, o cálculo do montante correspondente a essa fracção de mês realizar-se-á dividindo o montante máximo anual entre 360 dias e multiplicando o resultado pelo número de dias trabalhados nesse mês.

7. Segundo o estabelecido no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado ante o órgão administrativo competente, este requererá o beneficiário para que no prazo improrrogable de dez dias a presente. A falta de apresentação da justificação comportará a perda do direito ao cobramento parcial ou total da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

8. Poderão realizar-se pagamentos parciais à conta da liquidação final nas condições estabelecidas na normativa vigente.

Nos projectos plurianual percebe-se que os investimentos e pagamentos que se efectuem desde a data limite de justificação da anualidade corrente até final de ano correspondem à anualidade seguinte e, portanto, poderão apresentar-se como comprovativo para o cobramento desta anualidade.

Artigo 16. Regime de compatibilidade

1. As entidades beneficiárias poderão compatibilizar as ajudas reguladas nesta ordem com outras ajudas ou subvenções financiadas com fundos públicos ou privados que tenham uma finalidade análoga. De acordo com a normativa aplicável o montante das ajudas concedidas, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas, receitas e recursos, não poderá superar o custo da actividade subvencionada.

2. Os contratos que se formalizem com cargo a estas ajudas serão incompatíveis com outras ajudas ou subvenções que tenham a mesma finalidade e, em geral, com a percepção de qualquer quantia que tenha natureza salarial. Não obstante, a pessoa contratada poderá receber bolsas que se convocam para cobrir alguma das acções formativas que vai realizar segundo o seu projecto (assistência a reuniões, congressos, seminários e cursos de especialização ou estadias noutros centros para aprender ou intercambiar técnicas de investigação).

3. No caso de ausências temporárias ou as estadias breves não financiadas nesta convocação, contem ou não com algum tipo de financiamento, deverão ser autorizadas pela entidade que financie as ajudas (Secretaria-Geral de Universidades ou Gain). Nestes casos será preciso que a entidade beneficiária presente junto com a solicitude de autorização uma breve memória descritiva dos trabalhos, assinada pela pessoa contratada e com a aprovação da pessoa directora ou codirectora da tese, com indicação expressa de que são compatíveis com o seu trabalho e com o contrato assinado.

Os períodos de ausência temporária da entidade de adscrição em nenhum caso poderão superar os 6 meses ao longo dos 3 anos de contrato nem poderão superpoñerse com os últimos 6 meses de contrato.

4. As pessoas contratadas com cargo a estas ajudas poderão, por pedido próprio, dedicar até um máximo de 60 horas por curso académico, não retribuídas, à colaboração em actividades docentes com fins formativos, limitadas a ensinos práticos ou suplencias, depois da conformidade entre a comissão académica do programa de doutoramento e o departamento implicado.

5. No momento em que alguma das pessoas contratadas realize a leitura da sua tese de doutoramento, a entidade beneficiária deverá lhe o comunicar à entidade financiadora (Secretaria-Geral de Universidades ou Gain), indicando no caso de ter desfrutado da ajuda por estadia se obteve a menção de doutor/a internacional, no prazo dos 15 dias seguintes. A obtenção do grau de doutor supõe a extinção da ajuda predoutoral.

Artigo 17. Modificação da resolução de concessão de ajudas

Poder-se-á modificar a resolução de concessão da ajuda, tal como se especifica no artigo 17 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando se alterem as condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, pela obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais ou internacionais. Por isso, quando o/a beneficiário/a receba outros fundos com os mesmos objectivos que os estabelecidos nesta convocação, deverá lhe o comunicar à entidade financiadora (Secretaria-Geral de Universidades ou Gain).

Artigo 18. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nesta convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução da concessão, dará lugar à obrigação da entidade beneficiária de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. Os critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos para determinar a quantidade que se minorar ou reintegrar, no marco do artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, serão os seguintes:

a) O não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas incompatíveis dará lugar ao reintegro do 10 % da ajuda concedida.

b) O não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras ajudas incompatíveis dará lugar ao reintegro do 100 % da ajuda percebido mais os juros de demora, sem prejuízo das sanções que possam corresponder.

c) O não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas compatíveis dará lugar ao reintegro parcial do 5 % da ajuda concedida.

d) O não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras ajudas compatíveis dará lugar ao reintegro do excesso percebido mais os juros de demora, sem prejuízo das sanções que possam corresponder.

e) No caso das ajudas da modalidade A co-financiado parcialmente com FSE, o não cumprimento das obrigações de publicidade e informação suporá a correcção do 2 % do montante da ajuda.

3. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 19. Renúncia das ajudas e interrupções

1. Em caso que se produza alguma renúncia ou outra causa de extinção da relação laboral, a entidade beneficiária deverá comunicá-la, mediante escrito motivado da pessoa seleccionada, dirigido à Secretaria-Geral de Universidades ou à Gain segundo corresponda, num prazo mínimo de 15 dias naturais antes de que se produza. Dever-se-á juntar um relatório da entidade beneficiária indicando se a pessoa contratada desenvolveu uma actividade satisfatória que permitisse o seu aperfeiçoamento e especialização profissional durante a permanência no programa.

2. Em ambas as modalidades poder-se-á adjudicar uma nova ajuda de acordo com a prelación assinalada na lista de espera, sempre e quando a renúncia se produza antes de 31 de outubro de 2017. Para cobrir estas renúncias seguir-se-á a prelación das listas de espera definidas no artigo 11.6, tendo em conta que somente poderão ser cobertas com as solicitudes da lista de espera da modalidade e do órgão instrutor nos cales se produza a renúncia. A pessoa substituta ficará sujeita às mesmas condições e pelo tempo restante de aproveitamento da ajuda. No caso das ajudas financiadas com FSE deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 20.3.b) desta ordem.

A competência para adjudicar uma nova ajuda corresponde à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou à pessoa titular da Presidência da Gain, segundo que as novas incorporações procedam das listas de espera da Secretaria-Geral de Universidades ou da Gain, respectivamente.

3. Em caso que a pessoa seleccionada perca a condição de contratada uma vez percebido as ajudas pela entidade correspondente, proceder-se-á consonte o estabelecido no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em todo o caso, a entidade beneficiária deverá comunicar a renúncia, mediante escrito motivado da pessoa seleccionada, dirigido à entidade financiadora (Secretaria-Geral de Universidades ou Gain), num prazo mínimo de 15 dias naturais antes de que se produza.

4. As situações de incapacidade temporária, risco durante a gravidez, maternidade, adopção ou acollemento, risco durante a lactação e paternidade, suspenderão o cômputo da duração do contrato. Quando se produza a suspensão do contrato pela concorrência de alguma destas situações, as entidades beneficiárias poderão solicitar a interrupção e a prorrogação do prazo de execução da ajuda correspondente ao tempo de suspensão, no prazo de 10 dias hábeis desde que essa baixa se produza.

A interrupção e a prorrogação a que se faz referência no ponto anterior deverá ser autorizada pelo órgão concedente correspondente, que poderá solicitar os relatórios que considere. A entidade correspondente deverá achegar o contrato ou o documento justificativo da prorrogação que cubra o dito período, no prazo de um mês desde a sua assinatura.

Quando se autorize a interrupção e prorrogação, não se considerarão subvencionáveis as despesas derivadas da contratação em que possa incorrer a entidade beneficiária (retribuição salarial e quota patronal da Segurança social) durante o tempo de interrupção, pelo que não se devem incluir nas certificações de justificação económica. A duração do contrato ver-se-á alargada por um período idêntico ao da interrupção, para os efeitos estabelecidas nesta convocação.

Esta autorização em nenhum caso supõe um aumento na quantia da ajuda concedida inicialmente. Qualquer incremento no pagamento da quota patronal da Segurança social como consequência do período prolongado será por conta da entidade beneficiária.

Artigo 20. Direitos e obrigações

1. São obrigações gerais da entidade contratante, sem prejuízo das derivadas da relação laboral que se estabeleça:

a) Cumprir as condições e obrigações estabelecidas nesta convocação.

b) Manter de forma separada na contabilidade as receitas da ajuda percebido, assim como os custos directos de pessoal, e conservar toda a documentação relativa à subvenção e às pessoas participantes durante um período de três anos que se contará a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação destas contas perante a Comissão Europeia.

c) Formalizar um contrato de duração determinada com dedicação a tempo completo com a pessoa candidata seleccionada.

d) Proporcionar-lhe o apoio necessário e facilitar-lhe a utilização dos médios, instrumentos ou equipamentos que resultam precisos, para o normal desenvolvimento da sua actividade.

e) Permitir a sua integração nos departamentos em que levem a cabo o seu labor. Os centros onde se integrem estarão obrigados a garantir-lhes os direitos e prestações que tem o pessoal do centro de similar categoria com o objecto de que cumpram as suas obrigações.

f) Contratar um seguro de acidentes, de responsabilidade civil e, quando se trate de países sem concerto com a Segurança social espanhola ou quando as coberturas deste concerto sejam insuficientes, um seguro de assistência médica cujo âmbito de cobertura inclua o país de destino. Estes seguros deverão cobrir o período total de estadia efectiva.

g) Submeter às actuações de controlo, comprovação e inspecção que efectuarão a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, às verificações que possam realizar os organismos implicados na gestão ou seguimento do FSE, que incorporarão as correspondentes visitas sobre o terreno, às de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, ou a outros órgãos da Administração do Estado ou da União Europeia e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

2. As pessoas contratadas mediante estas ajudas têm os seguintes deveres e direitos:

a) Cumprir as condições e obrigações estabelecidas nesta convocação.

b) Aterse ao regime interno ou de funcionamento da instituição em que desenvolvam as suas actividades, especialmente no relativo às condições de trabalho e normas de prevenção de riscos laborais.

c) Apresentar a memória final do trabalho realizado a que se faz referência no artigo 21.3 desta convocação.

d) Ademais dos direitos de carácter geral que se assinalam no artigo 21 da Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, a tecnologia e a inovação, e no artigo 5.1 do Real decreto 63/2006, de 27 de janeiro, pelo que se aprova o Estatuto do pessoal investigador em formação, as pessoas contratadas mediante estas ajudas têm direito a beneficiar dos direitos de carácter laboral, assim como dos relativos à segurança social, que derivem do contrato que formalizem com a entidade de adscrição.

3. São obrigações específicas de publicidade, tanto para as entidades beneficiárias como para as pessoas contratadas, as seguintes:

a) Adoptar as medidas de difusão contidas no ponto 3 do artigo 15 da Lei 9/2007. Em concreto, as entidades beneficiárias das ajudas, assim como as pessoas contratadas com cargo a elas, deverão fazer constar o co-financiamento das actuações com fundos da Xunta de Galicia. Para isto, nas acções de difusão, assim como nos resultados da produção científica e qualquer outra acção que se realize ao amparo destas ajudas, deverá figurar expressamente o co-financiamento das actuações com fundos do Programa de ajudas à etapa predoutoral da Xunta de Galicia (Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou da Gain, segundo seja o caso), acompanhado sempre que seja possível do escudo normalizado da Xunta de Galicia.

b) No caso das ajudas da modalidade A que sejam financiadas com FSE, a universidade beneficiária deverá facilitar a informação que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de produtividade, referidos no ponto prévio ao início da contratação da pessoa investigadora, e os de resultados enumerar no artigo 5 do Regulamento (UE) número 1304/2013 do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao FSE. No prazo máximo de quatro semanas desde a finalização do contrato, as pessoas beneficiárias deverão apresentar os indicadores de resultado imediato. A Administração poderá requerer a actualização destes dados no prazo de seis meses desde a finalização do contrato com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo através da aplicação Participa 1420.

Além disso, nos casos em que se produza uma renúncia, a universidade beneficiária deverá apresentar os indicadores de execução e de resultado imediato a respeito de cada uma das pessoas substituta e substituída respectivamente.

Para cumprir a obrigação de dar adequada publicidade do co-financiamento FSE, a aceitação da ajuda supõe a inclusão das universidades beneficiárias na lista pública de operações consonte o artigo 115.2, e no anexo XII do Regulamento (UE) número 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho. Assim, em todo o tipo de publicidade e informação relativos às actuações subvencionadas, terá que constar a condição de subvencionada pelo Fundo Social Europeu 2014/2020.

Em todo o caso, nos centros de destino e nas comunicações contarão com o emblema da União Europeia e com a referência ao Fundo Social Europeu e nos lugares de realização da actuação informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo A3 num lugar destacado e visível. Também se informará na página web sobre o projecto e a ajuda financeira recebida da União Europeia e sobre os objectivos e resultados da operação financiada.

Artigo 21. Controlo

1. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a Gain poderão levar a cabo as actividades de inspecção que considerem oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Antes do remate de cada ano de contrato, cada entidade remeterá o relatório favorável da CAPD, junto com a proposta de renovação e a prorrogação do contrato, de ser o caso.

3. Quando a pessoa contratada abandone o programa, bem por renúncia ou por ter rematado o período de permanência nele, a entidade beneficiária remeterá uma memória assinada pela pessoa contratada e pela pessoa directora ou codirectora da tese, no prazo de um mês desde a extinção da relação laboral, na qual constem os seguintes aspectos:

a) Data de leitura da tese de doutoramento ou a explicação do motivo de não tê-la lido.

b) Indicação de se atingiu a menção de doutor/a internacional ou não, no caso de ter desfrutado da ajuda para estadia.

c) Breve resumo dos principais objectivos de investigação atingidos.

d) Estadias ou ausências temporárias realizadas.

e) Melhoras do currículo durante a etapa em que desfrutou da ajuda.

4. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou a Gain poderão solicitar um relatório às entidades beneficiárias sobre a execução das ajudas e, em particular, sobre as pessoas contratadas, a leitura da sua tese de doutoramento ou a explicação do motivo de não tê-la lido, e a situação actual de o/da contratado/a. Este relatório poderá ser solicitado durante os dois anos seguintes à data limite de justificação da última anualidade, com a finalidade de comprovar o impacto das ajudas concedidas.

5. Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas e aquelas outras que determine a sua condição de subvencionada pelo FSE 2014-2020, incluídas as visitas sobre o terreno.

Artigo 22. Dotação orçamental

As ajudas imputarão às aplicações orçamentais que se indicam na seguinte tabela, correspondentes aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017, nas que existe crédito adequado e suficiente, com a seguinte distribuição por anos:

Mod.

Entidade beneficiária

Nº ajudas

Aplicação orçamental (e código de projecto)

Crédito (em euros)

2017

2018

2019

2020

Total

A

Universidades do SUG (FSE)

50

10.40.561B.444.0

(2015 00436)

361.283,33

1.083.850,00

1.083.850,00

722.566,67

3.251.550,00

A

Universidades do SUG (Fundo próprio)

50

10.40.561B.444.0

(2016 00129)

80.383,33

366.150,00

141.150,00

60.766,67

648.450,00

Total modalidade A SUG

50

441.666,66

1.450.000,00

1.225.000,00

783.333,34

3.900.000,00

B

Universidades do SUG

40

10.40.561B.444.0

(2016 00129)

313.333,33

1.040.000,00

860.000,00

546.666,67

2.760.000,00

Total universidades do SUG

90

754.999,99

2.490.000,00

2.085.000,00

1.330.000,01

6.660.000,00

A

Demais entidades indicadas no artigo 2.1

5

09.A3.561A.480.0

(2016 00004)

44.166,65

145.000,00

122.500,00

78.333,35

390.000,00

A

Demais entidades indicadas no artigo 2.1

2

09.A3.561A.403.0

(2016 00004)

17.666,66

58.000,00

49.000,00

31.333,34

156.000,00

Total modalidade A Gain

7

61.833,31

203.000,00

171.500,00

109.666,69

546.000,00

B

Demais entidades indicadas no artigo 2.1

2

09.A3.561A.480.0

(2016 00004)

15.666,66

52.000,00

43.000,00

27.333,34

138.000,00

B

Demais entidades indicadas no artigo 2.1

1

09.A3.561A.403.0

(2016 00004)

7.833,33

26.000,00

21.500,00

13.666,67

69.000,00

Total modalidade B Gain

3

23.499,99

78.000,00

64.500,00

41.000,01

207.000,00

Total outras entidades

10

85.333,30

281.000,00

236.000,00

150.666,70

753.000,00

Total ajudas

100

 

840.333,29

2.771.000,00

2.321.000,00

1.480.666,71

7.413.000,00

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária só financiará as ajudas que correspondam às universidades do SUG, que se imputarão ao plano galego de financiamento universitário para o período 2016-2020.

Em cada organismo financiador a distribuição de fundos e as aplicações orçamentais assinaladas são uma previsão que, de acordo com o artigo 31 do Regulamento de subvenções da Galiza, se deverá ajustar trás a valoração das solicitudes para adecuarse à proposta elaborada pela comissão de selecção. Será possível inclusive a incorporação de novas aplicações sem incrementar o crédito total, tendo em conta a natureza jurídica das entidades beneficiárias.

No caso das ajudas financiadas pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, o número de ajudas e os créditos poderão redistribuir entre as diferentes modalidades e anualidades quando o volume das solicitudes apresentadas e avaliadas favoravelmente assim o requeira.

Estas ajudas, dado que estão dirigidas a organismos de investigação de natureza pública ou privada sem ânimo de lucro e destinadas exclusivamente ao financiamento de actividades de I+D+i de carácter não económico, não têm a consideração de ajudas de Estado para os efeitos do número 1 do artigo 107 do Tratado de funcionamento da União Europeia e do Marco comunitário sobre ajudas estatais de investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01). Em todo o caso, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a destinar a ajuda recebida a usos relacionados com actividades não económicas e relativos a actuações de I+D+i conforme o estabelecido no artigo 2 do supracitado marco.

Na modalidade A desta convocação o montante dos contratos das pessoas seleccionadas, incluídos os seus custos sociais, estará co-financiado parcialmente com fundos FSE no Programa operativo da Galiza 2014-2020, numa percentagem do 80 %, dentro do objectivo temático 10 «Investir em educação, formação e formação profissional para a aquisição de capacidades e uma aprendizagem permanente», prioridade de investimento 10.02. «A melhora da qualidade, a eficácia e o acesso da educação superior e ciclos equivalentes com o fim de melhorar a participação e o nível de instrução, especialmente para pessoas desfavorecidas», objectivo específico 10.02.01. «Aumentar o número de alunos de posgrao ou intitulados universitários que obtêm formação no âmbito da I+D+i, fomentando o desenvolvimento de actividades em rede com centros tecnológicos, de investigação e empresas, com énfase na participação de mulheres».

De acordo com o modelo de custos simplificar vinculado a esta convocação, o Fundo Social Europeu financiará até um máximo de 21.677 € anuais do custo total de cada ajuda da modalidade A.

Artigo 23. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

3. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Disposição adicional. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento, cujo tratamento e publicação, nos casos em que assim o prevê a norma reguladora, autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania, terceiros e entidades» ou «Predoutorais 2017» com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento, cujo órgão responsável é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para o caso de solicitudes apresentadas por uma universidade do SUG ou a Gain no caso das solicitudes apresentadas pelas demais entidades.

Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a direcção da Gain, segundo corresponda, mediante o envio de uma comunicação ao endereço Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, no primeiro caso, e Largo da Europa nº 10-A / 6ºB, 15707 Santiago de Compostela, no caso da Gain, ou através dos correios electrónicos a promocioncientifica.educacion@xunta.gal (para o procedimento ED481A) ou xestion.gain@xunta.gal (para o procedimento IN606A).

Além disso, serão incluídos no ficheiro denominado Gestão, seguimento e controlo de projectos e fundos europeus», cujo objecto, entre outras finalidades, é a gestão, seguimento, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia. O órgão responsável deste ficheiro é a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, mediante uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, São Caetano s/n, 15781 de Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a dx.politica.financeira.tesouro.fondos.europeos.facenda@xunta.gal.

Disposição derradeiro primeira. Remissão normativa

Para todo o não previsto nesta convocação observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) número 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) número 1083/2006 do Conselho; no Regulamento (UE) número 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao Fundo Social Europeu e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) número 1081/2006, do Conselho; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; no disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento; nas normas de subvencionabilidade ditadas pela autoridade de gestão para o período 2014-2020 e na Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020.

Esta ordem submete ao regime de ajudas públicas estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento que a desenvolve.

Disposição derradeiro segunda. Recursos

Contra esta ordem poder-se-á recorrer mediante recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou a pessoa titular da presidência da Gain no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de maio de 2017

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

Francisco Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria e presidente da Agência Galega de Inovação

ANEXO I

Linhas estratégicas de investigação

Repto

Prioridade

Objectivos

Gestão inovadora de recursos naturais e culturais

Valorização dos recursos do mar.

Pôr em valor os subgrupos e resíduos vinculados ao mar, como os descartes da pesca ou os refugallos da indústria conserveira.

Modernização da acuicultura, gandaría e sector agrário.

Modernizar a acuicultura, gandaría e sector agrário para gerar novos produtos e serviços de base tecnológica, principalmente através da aplicação de conhecimento da biotecnologia e das TIC.

Melhora da obtenção de energia a partir dos recursos naturais.

Diversificar o sector energético galego melhorando a exploração dos recursos naturais para obter energia, em especial através da produção de biomassa, da energia undimotriz, das torres eólicas offshore e dos biocombustibles de origem marinha.

Modernização do sector turístico e das Indústrias culturais através das TIC, assim como novas metodoloxías de estudo no âmbito da cultura.

Para alcançar um posicionamento competitivo a nível europeu estabelece-se o objectivo de modernizar o sector do turismo e das indústrias culturais através das TIC assim como a aplicação de novas metodoloxías e fórmulas inovadoras nos estudos culturais.

O modelo industrial da Galiza do futuro

Diversificação dos sectores industriais tractores.

A diversificação da actividade dos sectores industriais que exercem um papel tractor na economia galega, implementando medidas que fomentem uma mudança de orientação nas empresas -maioritariamente PME de capacidade tecnológica média-baixa- para favorecer modelos de negócio baseados na inovação e na tecnologia.

Melhora da competitividade industrial.

Potenciar a competitividade do sector industrial galego mediante a inovação nos processos produtivos.

Impulso da economia do conhecimento.

Impulsionar e fortalecer um sector tecnológico baseado na economia do conhecimento para reforçar a sua capacidade de tracção sobre o resto dos sectores estratégicos galegos.

Novo modelo de vida saudável

Envelhecimento activo.

Converter A Galiza na região líder do sul da Europa na aplicação de novas tecnologias no âmbito do envelhecimento activo e da autonomia pessoal, em especial para benefício das pessoas maiores afectadas por alguma deficiência.

Prevenção, diagnose e tratamento de doenças.

Continuar a fazer da Galiza um referente na vanguarda da prevenção, diagnose e tratamento de doenças.

Alimentação saudável e segura.

A diversificação do sector alimentário para fazer da Galiza um referente internacional da inovação em nutrição e em segurança alimentária como chaves para uma vida saudável.

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