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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Segunda-feira, 12 de junho de 2017 Páx. 28480

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de citação (PÓ 243/2015).

PÓ Procedimento ordinário 243/2015

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidatos: Fundação Laboral de la Construcción

Advogado: Adrián Núñez Fernández

Demandado: Lisardo Inversiones, S.L.

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 243/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra a empresa Lisardo Inversiones, S.L., sobre ordinário, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Parte dispositiva.

– Admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência:

– Citar as partes para comparecerem o dia 18.10.2017 às 9.45 horas na sede deste julgado, para a celebração do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, uma vez tentada e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 18.10.2017 às 9.50 horas na planta baixa, Sala 1, Edifício Rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte à parte candidata que, em caso de não comparecer ao sinalamento sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se terá por desistida da sua demanda; adverte-se igualmente à parte demandado que a sua incomparecencia aos referidos actos não impedirá que se celebre e estes continuarão sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, deu ao juiz.

– Ao outrosí primeiro, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido de advogado para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações (artigo 53 da LXS).

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta a SSª do sinalamento efectuado.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Lisardo Inversiones, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça