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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Quarta-feira, 14 de junho de 2017 Páx. 29047

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 1 de junho de 2017 pela que se convocam subvenções a fundo perdido para o remate de fachadas e cobertas, rehabilitação e reconstrução de edifícios e habitações no âmbito rural, histórico e dos Caminhos de Santiago.

O Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro, pelo que se determinam os aspectos básicos dos programas autonómicos de rehabilitação de habitações e se dão directrizes para o desenvolvimento do Plano estatal de fomento do aluguer de habitações, a rehabilitação edificatoria e a regeneração e renovação urbanas 2013-2016, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, derrogar o Decreto 44/2011, de 10 de março, pelo que se regulavam as ajudas autonómicas para o remate de fachadas e cobertas, rehabilitação e reconstrução de edifícios e habitações no âmbito rural, histórico e dos Caminhos de Santiago.

Apesar da dita derogação, na disposição transitoria única do Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro, indica-se que os expedientes iniciados ao amparo do Decreto 44/2011, de 10 de março, seguirão a tramitar-se conforme este decreto, pelo que se poderão realizar convocações de subvenções para os citados expedientes.

As actuações subvencionadas no Decreto 44/2011, de 10 de março, têm por finalidade fomentar a recuperação do património arquitectónico e tradicional, em defesa de favorecer a sua utilização como habitação habitual e permanente.

Com a presente convocação pretende-se subvencionar aquelas actuações que obtiveram a qualificação definitiva desde a última convocação realizada, assim como dar a oportunidade de solicitar a subvenção a aquelas pessoas que, cumprindo todos os requisitos, não se tivessem acolhido às convocações anteriores.

Além disso, a disposição transitoria quarta do citado Decreto 44/2011, de 10 de março, prevê a possibilidade de que também se possam apresentar a estas convocações de subvenções aquelas pessoas que disponham da cédula de rehabilitação concedida de acordo com o derrogar Decreto 157/2006, de 7 de setembro, de rehabilitação e renovação de qualidade de habitações no meio rural e em conjuntos históricos da Galiza.

Esta convocação ajusta-se ao disposto no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e ao seu regulamento aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

De acordo com as competências atribuídas no artigo 7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no artigo 25.3 do Decreto 44/2011, de 10 de março, e nos artigos 4 e 5 do Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Instituto Galego da Vivenda e Solo,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto

Esta resolução tem por objecto convocar, através de um procedimento de concorrência não competitiva, subvenções a fundo perdido para as pessoas promotoras de actuações de remate de fachadas e cobertas, assim como de rehabilitação e reconstrução de edifícios e habitações no âmbito rural, histórico e dos Caminhos de Santiago (procedimento VI408E).

Segundo. Bases reguladoras

As bases reguladoras destas subvenções estão recolhidas no Decreto 44/2011, de 10 de março (Diário Oficial da Galiza número 58, de 23 de março), pelo que se regulam as ajudas autonómicas para o remate de fachadas e cobertas, rehabilitação e reconstrução de edifícios e habitações no âmbito rural, histórico e dos Caminhos de Santiago.

Terceiro. Orçamento

1. Nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o exercício 2017 figura o crédito através do qual serão atendidas as solicitudes de ajudas previstas nesta convocação e que se poderão outorgar no ano 2017.

No âmbito rural, as ajudas fá-se-ão efectivas na aplicação orçamental 08.80.451A.780.0, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, pelo montante de 500.000 euros.

No âmbito histórico e dos Caminhos de Santiago, as ajudas fá-se-ão efectivas na aplicação orçamental 08.80.451A.780.2, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, pelo montante de 500.000 euros.

2. A quantia estabelecida poderá ser objecto de ampliação por resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS), e terá efeito depois da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

3. No caso de haver remanente numa das aplicações orçamentais e o crédito da outra aplicação não resultar suficiente, poderá realizar-se um reaxuste entre as aplicações mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Quarto. Actuações subvencionáveis

Serão subvencionáveis as actuações previstas no Decreto 44/2011, de 10 de março, para o remate de fachadas e cobertas, rehabilitação e reconstrução de edifícios e habitações no âmbito rural, histórico e dos Caminhos de Santiago que contem com a resolução de qualificação definitiva ou com a cédula de rehabilitação de qualidade e não fossem subvencionadas com anterioridade.

Quinto. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções as pessoas físicas promotoras das actuações que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho e, ademais, contem com a resolução de qualificação definitiva ou com a cédula de rehabilitação de qualidade.

No suposto de actuações promovidas por comunidades de pessoas proprietárias, só poderão ser beneficiárias as pessoas físicas titulares das habitações ou de um direito real que permita acometer as ditas actuações. Estas pessoas serão beneficiárias em função da sua percentagem de participação no orçamento protexible das obras.

2. Será requisito para poder ser pessoa beneficiária da subvenção estar dedicando a habitação a domicílio habitual e permanente, circunstância que se acreditará do seguinte modo:

– No caso de destinar-se a uso próprio, mediante certificado de empadroamento que acredite o destino da habitação rehabilitada a domicílio habitual e permanente desde o dia seguinte ao da data da notificação da qualificação definitiva e com uma duração mínima de cinco anos. Não obstante, em caso que a qualificação definitiva se tivesse notificado num prazo inferior aos cinco anos, acreditar-se-á o destino da habitação a domicílio habitual e permanente desde essa data e até a data da solicitude da subvenção, sem prejuízo de ter que destinar a habitação a domicílio habitual e permanente durante o citado prazo de cinco anos.

– No caso de destinar-se a alugamento, mediante um contrato de arrendamento com uma duração mínima de cinco anos e que deverá estar formalizado entre o dia seguinte ao da notificação da qualificação definitiva e o da publicação da convocação de subvenção.

No suposto de habitações com cédula de rehabilitação de qualidade ou actuações promovidas por comunidades de proprietários/as, o requisito de estar dedicando a habitação a domicílio habitual e permanente pelas pessoas proprietárias ou inquilinas, no caso de alugamento, exixir desde a data da solicitude da subvenção.

No suposto de povoação galega residente no exterior da Comunidade Autónoma e que não destine as habitações ao alugamento, a obrigação de residência habitual e permanente limitará à residência na habitação rehabilitada ou reconstruída durante um período de, ao menos, 15 dias ao ano.

3. Para o caso de actuações com destino a uso próprio, exixir que as receitas ponderados da unidade de convivência da pessoa beneficiária não excedan os seguintes limites:

a) 3,5 vezes o índice público de renda de efeitos múltiplos (em diante, IPREM), no caso de expedientes no âmbito rural iniciados ao amparo do Decreto 157/2006, de 7 de setembro, que continuaram a sua tramitação em aplicação das disposições transitorias segunda e quarta do Decreto 44/2011, de 10 de março.

b) 6,5 vezes o IPREM, no caso de expedientes no âmbito histórico ou dos Caminhos de Santiago iniciados ao amparo do Decreto 157/2006, de 7 de setembro, que continuaram a sua tramitação em aplicação da disposição transitoria segunda do Decreto 44/2011, de 10 de março.

4. Para o caso de actuações com destino ao alugamento, exixir que as receitas ponderados das unidades de convivência das pessoas que residam na habitação não excedan 4,5 vezes o IPREM.

5. Em nenhum caso poderão ser beneficiárias destas ajudas aquelas pessoas que as solicitassem nas convocações dos últimos quatro anos, excepto que desistissem expressamente das suas solicitudes, as apresentassem fora do prazo ou, tendo-a solicitado dentro de prazo, a data da qualificação definitiva exceda o limite estabelecido no seu dia na correspondente convocação.

Sexto. Montantes máximos das subvenções

1. As actuações subvenciónanse numa quantia equivalente ao 50 por 100 do orçamento que figure na resolução de qualificação definitiva, sem que esta subvenção possa superar a quantidade de 6.600 euros, no caso das modalidades de remate de fachada e rehabilitação, e a quantidade de 8.600 euros, na modalidade de reconstrução de edifícios e habitações. Em todo o caso, o montante da subvenção não poderá superar a quantia da despesa subvencionável, de acordo com o estabelecido no artigo 3.g) do Decreto 44/2011, de 10 de março.

2. No suposto de actuações promovidas por comunidades de pessoas proprietárias, a subvenção prevista no número anterior calculará para cada habitação em função da sua percentagem de participação no orçamento protexible das obras. Para o caso de que, simultaneamente com as obras de elementos comuns, se realizem actuações protexibles nas habitações do edifício, a subvenção total que corresponderia a cada habitação não poderá exceder as quantias estabelecidas no número anterior.

Sétimo. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um (1) mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Octavo. Solicitudes

1. A solicitude realizará mediante a apresentação do modelo que se incorpora como anexo I a esta resolução. Deverá dirigir à área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação.

2. A solicitude apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal. Também se poderão apresentar as solicitudes presencialmente por quaisquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Para a apresentação electrónica da solicitude poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

4. No modelo de solicitude realizar-se-ão as seguintes declarações:

a) Declaração de não ter solicitado nem obtido o solicitante ou qualquer das pessoas integrantes da sua unidade de convivência nenhuma outra ajuda para a mesma finalidade. No caso de ter solicitado ou obtido alguma outra ajuda, deverá indicar cales.

b) Compromisso de comunicar qualquer outra ajuda que seja solicitada ou concedida ao solicitante ou qualquer das pessoas integrantes da sua unidade de convivência para a mesma finalidade.

c) Declaração de não estar incurso/a em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

d) Declaração de estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, e o artigo 9 do seu regulamento.

e) Declaração de que todos os dados da solicitude são correctos.

Noveno. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) De ser o caso, documentação acreditador da representação da pessoa que actue em nome da pessoa solicitante.

b) Certificar de empadroamento da pessoa solicitante com o contido estabelecido no número 5.2º desta resolução, para o suposto de dedicar a habitação a uso próprio e ter recusado a sua consulta.

c) Contrato de arrendamento, em caso que a habitação se destine ao alugamento.

d) No caso de povoação galega residente no exterior da Comunidade Autónoma e que não destine a habitação ao alugamento, declaração responsável de dedicar a habitação a residência, ao menos, durante 15 dias ao ano, acompanhada de documentação justificativo, tal como cópia das facturas dos consumos de água, luz ou qualquer outra documentação a nome da pessoa solicitante.

e) Certificar de deficiência, para o caso de ter recusado a sua consulta ou de não ser expedido pela Xunta de Galicia.

f) Anexo II, de justificação da despesa realizada, à qual se juntará a seguinte documentação:

1) Memória justificativo do cumprimento das condições impostas para a concessão da subvenção, com indicação das actuações realizadas.

2) Memória económica justificativo do custo das actuações realizadas, que conterá a relação classificada de despesas pelas actuações realizadas, com as correspondentes facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, onde constem a identificação do credor, o seu montante e a sua data de emissão, assim como os extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados e assinados pelo solicitante que justifiquem o seu pagamento.

3) Com carácter excepcional, justificação do pagamento mediante recebo do provedor para despesas por montantes inferiores a 1.000 €.

g) Para o caso de solicitudes de subvenção correspondentes a habitações com expedientes iniciados com o Decreto 157/2006, de 7 de setembro, documentação que acredite o cumprimento dos limites de receitas familiares estabelecidos no número 5.3 desta resolução. Para tal efeito, dever-se-á apresentar:

1) Anexo III de comprovação de dados e de declaração responsável pela composição da unidade de convivência. Para o suposto de ter recusado a consulta dos dados de receitas, identidade e, se for o caso, de deficiência, dever-se-á apresentar a cópia da declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas (em diante, IRPF) correspondente ao exercício vencido imediatamente anterior à data de solicitude e o certificado das rendas expedido pela Agência Estatal da Administração Tributária (em diante, AEAT) relativo ao conjunto dos membros da unidade de convivência. Igualmente, no suposto ter recusado a consulta, apresentar-se-á cópia do documento nacional de identidade (em diante, DNI) ou do número de identificação de estrangeiro (em diante, NIE), e, de ser o caso, certificar de deficiência. No caso de não estar obrigado/à apresentar a declaração do IRPF, dever-se-á apresentar o modelo de devolução e cópia da notificação-liquidação emitido pela AEAT. No suposto de que não se achegue o citado modelo, dever-se-á juntar uma declaração responsável de todas as receitas obtidas, acompanhada, de ser o caso, do certificar de retribuições e retenções da empresa ou empresas em que estivesse de alta no supracitado exercício, certificar de pensões, prestações periódicas, certificar do Serviço Público de Emprego e certificar das entidades bancárias de rendimentos do capital mobiliario.

2) No suposto de povoação galega residente no exterior da Comunidade Autónoma, dever-se-ão justificar as receitas familiares mediante a achega de uma cópia da declaração do IRPF apresentada em Espanha, para o caso de recusar a consulta. No suposto de não ter apresentado declaração do IRPF em Espanha, apresentar-se-á cópia da declaração similar apresentada no país onde prestem os seus serviços, autenticar pela agregadoría laboral correspondente ou pela delegação consular de Espanha no seu país de residência.

h) Anexo IV, no caso de solicitudes de subvenção correspondentes a actuações com destino a alugamento, para acreditar a identidade, o grau de deficiência, de ser o caso, assim como o cumprimento do limite de receitas familiares, estabelecidos no ponto 5.4º.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, as pessoas interessadas deverão indicar em que momento e ante que órgão administrativo foram apresentados. Presumirase que o acesso a estes documentos é autorizado pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

3. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, a área provincial do IGVS poderá requerer a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos contidos a que se refere o documento.

Décimo. Forma de apresentação da documentação complementar

1. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica através da sede electrónica da Xunta de Galicia. Também poderão apresentá-la em formato papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

2. Para o caso de que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

3. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, o IGVS poderá requerer a exibição do documento original para o seu cotexo com a cópia electrónica apresentada.

Décimo primeiro. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante e, de ser o caso, da pessoa representante, assim como dos restantes membros que compõem a unidade de convivência.

b) Certificar de empadroamento da pessoa solicitante, em caso que a habitação se destine a uso próprio.

c) Certificados acreditador de não ter dívidas com a AEAT, com a Segurança social e/ou com a Comunidade Autónoma da Galiza, da pessoa solicitante.

d) Certificar da renda expedido pela AEAT da pessoa solicitante e, se for o caso, dos demais membros que compõem a unidade familiar, correspondente ao exercício vencido imediatamente anterior à data da solicitude, no caso de solicitudes de subvenção correspondentes a habitações com expedientes iniciados com o Decreto 157/2006, de 7 de setembro.

e) Certificar do nível de renda expedido pela AEAT da pessoa solicitante e, se for o caso, dos demais membros que compõem a unidade familiar, correspondente ao exercício imediatamente anterior à data da solicitude, no caso de solicitudes de subvenção correspondentes a habitações com expedientes iniciados com o Decreto 157/2006, de 7 de setembro.

f) Certificar de deficiência da pessoa solicitante e, se for o caso, dos demais membros que compõem a unidade de convivência, para o suposto de ser expedida pela Xunta de Galicia.

2. Em caso que as pessoas solicitantes e/ou demais membros da unidade de familiar se oponham a estas consultas, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no anexo I ou anexo III, respectivamente, e achegar os documentos oportunos ou aqueles outros que os substituam.

3. Em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Décimo segundo. Órgãos competente para instruir e resolver o procedimento

1. A instrução do procedimento corresponde à pessoa titular da área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação.

2. A pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, em vista das propostas de resolução e tendo em conta os recursos económicos disponíveis, resolverá o que em direito proceda.

Décimo terceiro. Procedimento de concessão e requerimento de emenda

1. O procedimento inicia-se de ofício, em regime de concorrência não competitiva, mediante a correspondente resolução de convocação.

2. De conformidade com o estabelecido nos artigos 45 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os requerimento de emenda poder-se-ão fazer mediante publicação no Diário Oficial da Galiza e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada. Esta publicação também se realizará na página web do IGVS.

Décimo quarto. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes. Estes modelos apresentar-se-ão por meios electrónicos acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Não obstante, as pessoas interessadas também poderão apresentá-los presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Décimo quinto. Resolução e recursos

1. O prazo para resolver e notificar a concessão será de três (3) meses, contados desde a data de apresentação de solicitudes. Finalizado o citado prazo sem que se dite e notifique a resolução, a pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

2. Contra a resolução da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da presidência do IGVS. O prazo para a interposição deste recurso será de um (1) mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Décimo sexto. Modificação da resolução

Uma vez ditada a resolução de concessão, toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção ou, se for o caso, a obtenção concorrente de outras subvenções e ajudas, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão da subvenção.

Décimo sétimo. Causas de denegação

1. Será causa de denegação da subvenção o não cumprimento de alguns dos requisitos exixir na normativa que rege estas subvenções.

2. Além disso, serão recusadas aquelas solicitudes que não dispusessem de cobertura orçamental no momento da sua resolução. Para estes efeitos, o critério que se utilizará para a sua tramitação será o da maior antigüidade da data de resolução da qualificação definitiva ou, se for o caso, da cédula de rehabilitação de qualidade. No caso de igualdade da data de resolução da qualificação definitiva ou, se for o caso, da cédula de rehabilitação de qualidade, atenderá à ordem cronolóxica de entrada da solicitude no registro da correspondente área provincial do IGVS. Para tal fim, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que esta ficasse validamente apresentada, por ter-se coberto na forma correcta e ir acompanhada da totalidade dos documentos exixir nesta resolução.

Décimo oitavo. Justificação da despesa subvencionável

1. A obtenção da qualificação definitiva ou a cédula de rehabilitação de qualidade terá a consideração de cor da actuação para os efeitos do previsto no artigo 48.1 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. A memória económica do custo das actividades deverá justificar-se através da documentação referida no ponto 10.e), de conformidade com o estabelecido no artigo 48.2 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. De acordo com o estabelecido nos artigos 3.g) e 31 do Decreto 44/2011, de 10 de março, a despesa subvencionável deverá estar com efeito pago e justificado mediante extractos ou certificações bancárias, devidamente identificados, selados e assinados pela pessoa beneficiária.

Décimo noveno. Pagamento da subvenção

O pagamento das subvenções às pessoas beneficiárias realizar-se-á, uma vez concedida a subvenção, mediante transferência bancária à conta de titularidade da pessoa beneficiária que assinalem para o efeito no anexo I.

Vigésimo. Obrigações das pessoas beneficiárias

Ademais das recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, serão obrigações das pessoas beneficiárias:

1. Facilitar toda a informação que requeira a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou o Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

2. Subministrar ao IGVS, depois de requerimento para o efeito, de conformidade com o artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, toda a informação necessária para o cumprimento das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Permitir ao IGVS a realização de todas as inspecções ou comprovações que considere oportunas para verificar a exactidão dos dados achegados ou o destino da subvenção concedida.

Vigésimo primeiro. Perda e reintegro da subvenção

1. Serão causa de perda e reintegro da subvenção, ademais das previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o não cumprimento das obrigações recolhidas no ponto anterior. Além disso, poderá ser causa de perda da subvenção a falta de comunicação ao órgão instrutor de qualquer modificação das circunstâncias determinante do reconhecimento da subvenção.

2. O não cumprimento ou falsidade nas condições requeridas para o outorgamento da subvenção comportará, ademais das sanções que possam corresponder, o reintegro da subvenção percebido incrementada com o juro legal correspondente desde o seu pagamento mais o 25 %, segundo estabelece o artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho, salvo que a Lei de orçamentos gerais do Estado estabeleça outro diferente.

3. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e, se for o caso, para fazer efectiva a devolução será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Vigésimo segundo. Compatibilidade

De acordo com o estabelecido no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no artigo 36 do Decreto 44/2011, de 10 de março, o regime de compatibilidades, é o seguinte:

a) As subvenções previstas nesta convocação são compatíveis com as ajudas estabelecidas em matéria de rehabilitação, tanto na normativa estatal como na autonómica, excepto no suposto previsto na alínea c) deste ponto.

b) O montante das subvenções não poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, supere o custo da actividade subvencionada.

c) Não poderão conceder-se ajudas para aquelas habitações que, ao abeiro de qualquer norma autonómica reguladora de ajudas para actuações de rehabilitação, reconstrução ou renovação, ou ao amparo da normativa estatal dos planos de habitação, as tenham solicitado nos quatro anos imediatamente anteriores ao da apresentação da solicitude de subvenção, com a excepção daqueles casos em que as solicitudes rematassem o seu procedimento sem obter subvenção por esgotamento do crédito estabelecido na convocação.

Vigésimo terceiro. Notificações

1. As notificações de resoluções e demais actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente na sua solicitude a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). Não obstante, as pessoas interessadas poderão comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações que se pratiquem em papel também estarão à disposição da pessoa interessada para que possa aceder ao seu conteúdo de forma voluntária.

3. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda a elas.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, o IGVS praticará a notificação por qualquer outro meio dos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Vigésimo quarto. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, e com o Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, o IGVS publicará no Diário Oficial da Galiza e na sua página web a relação das pessoas beneficiárias e o montante das subvenções concedidas. Incluirá, igualmente, as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o conteúdo das convocações que se realizem ao amparo desta resolução serão publicados na Base de dados nacional de subvenções e os seus extractos no Diário Oficial da Galiza.

Vigésimo quinto. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e com entidades», com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre a sua tramitação. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral do IGVS. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante o IGVS mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Área Central s/n, polígono das Fontiñas, 15707 Santiago de Compostela ou através de um correio electrónico a aluga.igvs@xunta.gal.

Vigésimo sexto. Eficácia

Esta resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de junho de 2017

Ethel María Vázquez Mourelle
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

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