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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quinta-feira, 22 de junho de 2017 Páx. 30653

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 12 de junho de 2017 pela que se aprova o calendário escolar para o curso 2017/18 nos centros docentes sustidos com fundos públicos na Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, na redacção estabelecida pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, determina na disposição adicional quinta que o calendário escolar, que fixarão anualmente as administrações educativas, compreenderá um mínimo de 175 dias lectivos para o ensino obrigatório e que, em qualquer caso, no cômputo do calendário escolar se incluirão os dias dedicados às avaliações previstas nos seus artigos 20.3, 21, 29 e 36 bis.

Tendo em conta que as funções de planeamento, regulação e administração do ensino regrado são competência da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e com o objecto de fixar o calendário escolar e as actividades de fim de curso para o curso 2017/18 nos centros docentes sustidos com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza, por proposta da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Calendário escolar

Artigo 1. Aprovação

Aprova-se o calendário escolar para o curso 2017/18 com as especificações que se assinalam nesta ordem.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

Esta ordem é de aplicação em todos os centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza sustidos com fundos públicos.

Artigo 3. Duração do curso académico

1. O curso académico abrangerá desde o dia 1 de setembro de 2017 até o 31 de agosto de 2018.

2. Nos primeiros dias do mês de setembro e até o dia 5 no máximo, realizar-se-ão as provas correspondentes à convocação extraordinária do curso 2016/17 para o estudantado de educação secundária obrigatória, bacharelato e formação profissional básica.

3. As sessões de avaliação e a entrega de qualificações da supracitada convocação extraordinária poderão realizar até o dia 6 de setembro incluído.

4. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 10 desta ordem, nos dias em que se realizem as provas extraordinárias será de aplicação o ponto 107 das instruções aprovadas pela Ordem de 1 de agosto de 1997, pela que se ditam instruções para o desenvolvimento do Decreto 324/1996 pelo que se aprova o Regulamento orgânico dos institutos de educação secundária e se estabelece a sua organização e funcionamento, e o ponto 127 das instruções aprovadas pela Ordem de 3 de outubro de 2000, pela que se ditam instruções para o desenvolvimento do Decreto 7/1999 pelo que se implantam e regulam os centros públicos integrados de ensinos não universitárias. Para tal fim, as direcções dos centros elaborarão o correspondente horário de guardas.

5. O estudantado de educação secundária obrigatória e de bacharelato que não pudesse matricular no prazo ordinário poderá fazer no prazo extraordinário, que rematará o dia 11 de setembro de 2017 incluído.

Artigo 4. Cantinas escolares dos centros públicos

As cantinas escolares funcionarão em educação primária desde o dia 11 de setembro de 2017 até o 21 de junho de 2018 e, em educação secundária obrigatória, desde o dia 15 de setembro de 2017 até o 21 de junho de 2018.

Artigo 5. Actividades lectivas

1. No 2º ciclo de educação infantil, na educação primária e na educação especial, a impartição efectiva de classes realizará do dia 11 de setembro de 2017 ao 21 de junho de 2018, ambos inclusive.

2. Na educação secundária obrigatória, no bacharelato e na formação profissional, a impartição efectiva de classes realizará do dia 15 de setembro de 2017 ao 21 de junho de 2018, ambos inclusive. Não obstante o anterior, para o segundo curso de bacharelato a impartição efectiva de classes rematará de acordo com as datas previstas para a avaliação de bacharelato para o acesso à universidade, consonte o estabelecido no Real decreto lei 5/2016, de 9 de dezembro, de medidas urgentes para a ampliação do calendário de implantação da Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa. Terão a consideração de dias lectivos os dedicados à impartição efectiva de classes e aqueles que se dediquem à realização das provas e avaliações finais das convocações ordinária e extraordinária.

3. Nos ensinos de regime especial, as actividades lectivas realizar-se-ão entre os dias 15 de setembro de 2017 e 30 de junho de 2018, de acordo com os calendários de provas de acesso e provas de certificação estabelecidos para cada uma delas.

Artigo 6. Períodos de férias

1. Nadal: desde o dia 22 de dezembro de 2017 até o dia 7 de janeiro de 2018, ambos inclusive.

2. Carnaval: dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2018.

3. Semana Santa: desde o dia 24 de março até o 2 de abril de 2018, ambos inclusive.

Artigo 7. Dias não lectivos

1. Ademais das festas de âmbito estatal, são dias não lectivos os feriados assim declarados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia, em exercício das competências que lhe atribui o artigo 45 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, sobre regulação da jornada de trabalho, jornadas especiais e descansos, na sua redacção dada pelo Real decreto 1346/1989, de 3 de novembro, e as festas laborais de carácter local publicadas por resolução da supracitada conselharia.

2. Nos centros em que uma ou as duas festas laborais de carácter local a que se refere o ponto anterior não coincidam com dias de classe, os conselhos escolares, os conselhos sociais ou, na sua falta, os responsáveis pelos centros de menos de três unidades poderão solicitar, segundo proceda, um ou dois dias não lectivos, que deverão prever na programação geral do centro, argumentando razões de tradição, costume ou conveniência pedagógica. Este pedido deverá fazer-se antes do dia 27 de outubro de 2017 perante a chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que, depois de relatório da Inspecção educativa e dos que cuide oportunos, resolverá o que proceda.

É recomendable que os centros da mesma localidade elejam, de ser o caso, os mesmos dias não lectivos, para o qual se buscará o consenso entre todos os centros para a sua selecção.

3. Ademais dos anteriores, sem prejuízo do estabelecido no artigo 8.3 e com o fim de unificar a celebração dos patrões de cada nível educativo, estabelece-se o Dia do Ensino com a consideração de não lectivo para efeitos académicos e que no curso 2017/18 se celebrará o 7 de dezembro de 2017.

Artigo 8. Comemorações

1. Durante o curso escolar celebrar-se-ão, no mínimo, as seguintes comemorações:

– 20 de novembro de 2017: Dia Universal da Infância.

– 25 de novembro de 2017: Dia Internacional contra a Violência de Género.

– Do 1 ao 11 de dezembro de 2017: comemoração da Constituição e do Estatuto de autonomia da Galiza.

– 3 de dezembro de 2017: Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.

– 10 de dezembro de 2017: Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

– 30 de janeiro de 2018: Dia Escolar da não Violência e da Paz.

– 8 de março de 2018: Dia Internacional da Mulher.

– 15 de março de 2018: Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

– Do 5 ao 9 de março de 2018: Semana da Imprensa. Um dia desta semana trabalhará na sala de aulas com jornais.

– 7 de abril de 2018: Dia Mundial da Saúde.

– Entre o 23 e o 27 de abril de 2018: Semana do livro.

– 9 de maio de 2018: Dia da Europa.

– Do 14 ao 18 de maio de 2018: Semana das Letras Galegas.

– 5 de junho de 2018: Dia Mundial do Ambiente.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 26.2 da Lei 2/2014, de 14 de abril, pela igualdade de trato e a não discriminação de lesbianas, gais, transsexuais, bisexuais e intersexuais na Galiza, para favorecer a visibilidade e integrar de forma transversal a diversidade afectivo-sexual, os centros docentes sustidos com fundos públicos realizarão actividades específicas próximas às datas de celebrações internacionais relacionadas com o reconhecimento efectivo do direito destas pessoas.

3. Quando alguma das datas a que se referem os pontos anteriores seja sábado, domingo, festividade local ou esteja incluída em algum dos períodos de férias estabelecidos no artigo 6 desta ordem, a correspondente comemoração celebrar-se-á o dia lectivo imediatamente anterior ou posterior, segundo estabeleça a programação geral anual de cada centro.

4. As datas a que se referem os pontos 1 e 2 são lectivas para todos os efeitos e nelas os centros deverão organizar actividades diversas, tendentes a salientar a importância das comemorações mencionadas.

CAPÍTULO II
Início do curso

Artigo 9. Actividades de programação

1. Desde o dia 1 de setembro de 2017 até o inicio das classes, o professorado dos centros públicos, bem individualmente bem fazendo parte dos órgãos de coordinação didáctica correspondentes, baixo a direcção dos seus responsáveis, colaborará na elaboração da programação geral anual e na revisão dos projectos educativos e concreções de currículos, participará nas reuniões de ciclos, departamentos, claustros e quantas outras actividades estejam relacionadas com a organização do curso. Neste período, os departamentos didácticos, as equipas de ciclo e as equipas docentes de cada curso, baixo a coordinação e direcção da respectiva chefatura de departamento, coordinação de ciclo ou de o/a professor/a titor/a, dedicar-se-ão a elaborar a programação didáctica dos ensinos correspondentes ao ciclo, às áreas, matérias ou módulos integrados no departamento e a organizar o curso escolar.

2. As direcções dos centros, através da chefatura de estudos, velarão para que o professorado realize as funções do ponto anterior.

3. Previamente ao início do curso, o professorado responsável de cada departamento, da coordinação de ciclo na educação infantil e o titor ou titora de curso fará entrega da programação didáctica à chefatura de estudos. Quando haja mais de uma pessoa titora por curso, desenvolverá a função o titor ou a titora que designe a direcção, ouvidos todos/as os/as titores/as de curso.

A direcção do centro remeterá as programações didácticas à Inspecção educativa, que comprovará a sua adequação ao estabelecido nas disposições vigentes.

Em desenvolvimento do estabelecido no artigo 34 do Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, os centros sustidos com fundos públicos que dêem ensinos de formação profissional deverão utilizar para a elaboração e o seguimento das programações dos módulos profissionais dos títulos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, a aplicação informática web de programações. Do mesmo modo, para as entregas, para a supervisão e comprovação por parte das chefatura de departamento e das direcções destes centros e da Inspecção educativa, também se deve utilizar a aplicação mencionada.

4. Ao início de curso, o professor ou professora responsável de cada departamento, da coordinação de ciclo na educação infantil e o titor ou titora de curso elaborará a informação básica relativa à programação didáctica, que dará a conhecer à comunidade educativa seguindo o procedimento estabelecido no centro para garantir a sua publicidade. Além disso, o professorado informará o estudantado das programações didácticas da sua área ou matéria. Esta informação básica incluirá os objectivos, conteúdos, critérios de avaliação, procedimentos e instrumentos de avaliação, critérios de qualificação do ciclo ou curso correspondente e, de ser o caso, os standard de aprendizagem avaliables e o seu grau mínimo de consecução.

5. Nos centros pertencentes à Rede de centros integrados de formação profissional da Galiza, dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, seguir-se-á o estabelecido no artigo 3 da Ordem de 29 de julho de 2011 pela que se desenvolve o Decreto 77/2011, de 7 de abril, pelo que se estabelece o Regulamento orgânico dos centros integrados de formação profissional competência da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária.

6. Nas escolas oficiais de idiomas seguir-se-á o estabelecido na Ordem de 5 de agosto de 2011 pela que se desenvolve o Decreto 189/2010, pelo que se estabelece o Regulamento orgânico das escolas oficiais de idiomas da Comunidade Autónoma da Galiza, e se regulam a organização e o acesso aos ensinos de idiomas de regime especial.

7. Nos conservatorios profissionais de música e dança seguir-se-á o disposto na Ordem de 4 de agosto de 2011, pela que se desenvolve o Decreto 223/2010, de 30 de outubro, pelo que se estabelece o Regulamento orgânico dos conservatorios elementares e profissionais de música e de dança da Comunidade Autónoma da Galiza.

8. Nas escolas de arte e superiores de desenho observar-se-á ao disposto na Ordem de 8 de agosto de 2011 pela que se desenvolve o Decreto 61/2011, de 24 de março, pelo que se estabelece o Regulamento orgânico das escolas de arte e superiores de desenho na Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 10. Jornada escolar

1. A jornada escolar será a estabelecida pela legislação vigente para cada uma das etapas e níveis.

2. Aqueles centros que combinem o serviço de transporte escolar com outros centros deverão estabelecer, com a autorização da chefatura territorial correspondente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, um horário que, com as adaptações necessárias, lhes permita garantir o ajuste e a perfeita coordinação dos centros com este serviço. Estes centros comunicarão à chefatura territorial a proposta de horário escolar para o curso 2017/18, que se deverá resolver antes do início das classes.

3. A jornada matinal nos centros que a tivessem concedida pela chefatura territorial para os meses de junho e setembro do ano académico 2016/17 considera-se prorrogada para o curso 2017/18 nos mesmos termos, sempre que não variassem as circunstâncias em que foi concedida.

CAPÍTULO III
Final de curso

Artigo 11. Centros que dão educação infantil, educação primária e educação especial

1. Actividades não lectivas.

O período compreendido entre o remate de impartição de classes e o 30 de junho de 2018 inclusive será dedicado pelo professorado, entre outras actividades, a elaborar as actas de avaliação, os relatórios individualizados, os relatórios para as famílias e os documentos de avaliação que correspondam. O professorado dedicará especial atenção à análise e valoração de resultados da avaliação do rendimento académico do estudantado. Todo o professorado dos centros públicos permanecerá no centro até o dia 29 de junho de 2018 inclusive.

Nesse período de tempo, depois de autorização da Inspecção educativa, a direcção poderá adecuar o horário do professorado de acordo com as actividades programadas.

2. Atenção às reclamações contra as qualificações ou decisões de promoção.

Sem prejuízo do anterior, as direcções dos centros devem garantir a atenção às reclamações contra as qualificações finais ou decisões de promoção ou título, realizadas dentro dos prazos previstos no ponto 11 do capítulo IV do anexo à Ordem de 22 de julho de 1997 pela que se regulam determinados aspectos de organização e funcionamento das escolas de educação infantil, dos colégios rurais agrupados, dos colégios de educação primária e dos colégios de educação infantil e primária dependentes da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, para o estudantado de educação infantil e primária.

Artigo 12. Centros que dão educação secundária obrigatória, bacharelato, formação profissional e ensinos de regime especial

1. Calendário final do curso.

Os claustros dos centros assinalados elaborarão um calendário das actividades docentes para o final de curso 2017/18, de acordo com as instruções que seguem.

As direcções dos centros citados enviarão aos serviços territoriais de Inspecção educativa, antes do dia 30 de abril de 2018, um resumo do calendário aprovado pelo claustro, conforme os modelos recolhidos nos anexo I, II, III ou IV desta ordem. Nos casos em que proceda, a Inspecção comunicará as modificações aos centros antes de 15 de maio de 2018 para que as direcções as dêem a conhecer ao professorado para o seu cumprimento.

Ademais das actividades docentes lectivas, o calendário aprovado pelo claustro deverá incluir as actividades docentes referidas às provas de avaliação, sessões de avaliação conjunta, recuperações e quantas outras actividades estejam relacionadas com o final de curso.

2. Provas finais.

2.1. O estudantado de ESO com matérias pendentes de cursos anteriores será convocado, de ser o caso, a uma prova final durante o mês de maio de 2018.

2.2. O estudantado de 2º de bacharelato com matérias pendentes de cursos anteriores será convocado, de ser o caso, a uma prova final que se adecuará às datas previstas para a avaliação final de bacharelato para o acesso à universidade, na convocação ordinária e na extraordinária.

2.3. Naqueles centros ou ensinos que prevejam a realização de provas, a direcção do centro deverá propor as datas correspondentes à chefatura territorial que corresponda, para a sua autorização.

3. Sessões de avaliação.

3.1. As sessões de avaliação final do estudantado de ESO, do primeiro curso de bacharelato, do primeiro curso da formação profissional básica, do primeiro curso dos ciclos formativos de formação profissional no regime ordinário e dos ciclos formativos no regime de pessoas adultas deverão realizar-se a partir do dia 21 de junho de 2018.

3.2. As sessões de avaliação final do estudantado do segundo curso de bacharelato adecuaranse, na convocação ordinária e na extraordinária, às datas previstas para a avaliação de bacharelato para o acesso à universidade.

3.3. Para as sessões de avaliação final do resto do estudantado, a direcção do centro deverá propor as datas correspondentes à chefatura territorial que corresponda, para a sua autorização.

4. Horário do professorado.

4.1. Uma vez realizadas as avaliações finais do segundo curso de bacharelato, dar-se-ão as classes nas disciplinas objecto da avaliação de bacharelato para o acesso à universidade, até a realização da citada prova. Com este fim, as direcções dos centros ficam autorizadas para introduzir modificações nos horários do professorado e dos grupos de estudantado afectados, e a atribuir ao professorado as tarefas da sua responsabilidade nas horas em que deixe de dar a sua matéria, segundo o cargo ou posto que desempenhe, incluídas as guardas que se considerem necessárias.

4.2. Além disso, ficam autorizadas as direcções dos centros para introduzirem modificações nos horários do professorado que se veja afectado pela realização do módulo de formação em centros de trabalho do estudantado, e a atribuir-lhe tarefas da sua responsabilidade nas horas em que deixe de dar os módulos da sua competência, segundo o cargo ou posto que desempenhe, incluídas as guardas que se considerem necessárias.

4.3. Sem prejuízo do expressado nos pontos 4.1 e 4.2 anteriores, o professorado dos institutos de educação secundária seguirá cumprindo o seu horário lectivo até o dia 21 de junho de 2018 incluído. A partir desse dia e até o dia 29 inclusive, as direcções dos institutos de educação secundária poderão modificar os horários do professorado para adecualos às actividades estabelecidas no calendário aprovado pelo claustro e aceitado pela Inspecção educativa (entrega de qualificações, atenção de reclamações e quantas outras actividades estejam relacionadas com o final de curso).

O professorado dedicará especial atenção à análise e valoração de resultados da avaliação do rendimento académico do estudantado, que deverá incluir na memória final de curso com as propostas de melhora que correspondam. Além disso, esta memória incorporará propostas de modificação às programações didácticas, especialmente no que se refere ao grau mínimo de consecução dos standard de aprendizagem, estratégias metodolóxicas e critérios de qualificação, promoção e título.

4.4. Durante o mês de junho, as direcções dos centros públicos de ensinos de regime especial poderão adaptar os horários do professorado às necessidades específicas de cada centro. Tal adaptação não poderá supor variação do número global de horas semanais de permanência no centro previsto no horário lectivo de cada professor ou professora.

4.5. Durante o curso académico, nos centros pertencentes à Rede de centros integrados de formação profissional da Galiza, dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, o horário do professorado adaptará às necessidades que permitam cumprir com as actividades formativas e acções estabelecidas para cada área funcional e/ou departamento segundo o plano anual.

5. Atenção às reclamações contra as qualificações ou decisões de promoção ou título.

As direcções dos centros devem garantir a atenção às reclamações contra as qualificações finais, de conformidade com o procedimento estabelecido na normativa vigente.

Artigo 13. Actas de avaliação final

1. As secretarias dos centros deverão remeter à chefatura territorial correspondente fotocópias autenticado das actas de avaliação final de todos os cursos do seu centro e dos centros privados adscritos, de ser o caso, antes do dia 16 de julho de 2018.

2. As actas correspondentes aos cursos que tenham convocação extraordinária em junho enviar-se-ão antes do dia 16 de julho de 2018.

3. As actas correspondentes aos cursos que tenham convocação extraordinária em setembro enviar-se-ão antes do dia 17 de setembro de 2018.

CAPÍTULO IV
Outras disposições

Artigo 14. Memórias de fim de curso

1. As direcções dos centros que dêem educação infantil e/ou educação primária enviarão ao serviço territorial de Inspecção educativa respectivo, antes do dia 10 de julho de 2018, a memória anual do centro a que se refere o ponto 5 do capítulo I do anexo à citada Ordem de 22 de julho de 1997.

2. As direcções dos centros públicos integrados enviarão ao serviço territorial de Inspecção educativa respectivo, antes de 10 de julho de 2018, a memória anual do centro a que se refere o ponto 43 das instruções aprovadas pela citada Ordem de 3 de outubro de 2000.

3. As direcções dos institutos de educação secundária enviarão ao serviço territorial de Inspecção educativa respectivo, antes do dia 10 de julho de 2018, a memória anual do centro a que se refere o ponto 43 das instruções aprovadas pela citada Ordem de 1 de agosto de 1997.

4. As direcções dos centros de ensinos de regime especial, conforme o estabelecido na normativa específica que lhes é de aplicação a cada ensino, elaborarão ao longo do mês de junho de 2018, depois do relatório dos respectivos claustros, uma memória que recolha o grau de consecução dos objectivos fixados na programação geral anual, as dificuldades encontradas e as medidas correctoras introduzidas, de ser o caso. A supracitada memória, com o relatório do conselho escolar do centro, enviará ao serviço territorial de Inspecção educativa respectivo antes de 10 de julho de 2018 e ter-se-á em conta à hora de elaborar a programação do curso seguinte, sobretudo para programar novamente objectivos não atingidos ou atingidos parcialmente no curso anterior e artellar novos meios para alcançá-los.

5. As direcções dos centros pertencentes à Rede de centros integrados de formação profissional da Galiza, dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária seguirão o estabelecido no artigo 12 da Ordem de 29 de julho de 2011.

Disposição adicional primeira. Modificação do calendário escolar e cantinas escolares

As chefatura territoriais, por circunstâncias concretas de organização, poderão autorizar a modificação das datas de começo e remate das actividades lectivas e de funcionamento das cantinas escolares.

Qualquer modificação que se precise fazer no calendário escolar deverá ser solicitada, ao menos com quinze dias de antelação, pelo centro interessado à chefatura territorial que, depois do relatório da Inspecção educativa e dos que cuide oportunos, resolverá o procedente.

Disposição adicional segunda. Período de adaptação do estudantado de educação infantil que se incorpora pela primeira vez ao centro

O período de adaptação do estudantado de educação infantil que se incorpora pela primeira vez ao centro, a que se referem o ponto 1.8 do capítulo VI do anexo à Ordem de 22 de julho de 1997, pela que se regulam determinados aspectos organizativo e de funcionamento das escolas de educação infantil, dos colégios rurais agrupados, dos colégios de educação primária e dos colégios de educação infantil e primária dependentes da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, o ponto 53 das instruções que regulam a organização e o funcionamento dos centros públicos integrados, aprovadas pela Ordem de 3 de outubro de 2000, pela que se ditam instruções para o desenvolvimento do Decreto 7/1999, pelo que se implantam e regulam os centros públicos integrados de ensinos não universitárias, e o artigo 3 da Ordem de 25 de junho de 2009 pela que se regula a implantação, o desenvolvimento e a avaliação do segundo ciclo da educação infantil na Comunidade Autónoma da Galiza, terá a mínima duração possível que permita atingir os seus objectivos e, em todo o caso, não se poderá prolongar mais de 10 dias lectivos desde a data de início das classes.

Disposição adicional terceira. Desenvolvimento e execução

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para ditar as disposições que sejam necessárias para o desenvolvimento e a execução desta ordem.

Disposição adicional quarta. Adscrição funcional em educação primária

Para os únicos efeitos da adscrição funcional do professorado do corpo de mestres e com o objecto de respeitar o direito de cada grupo de alunos e alunas a manter o mesmo titor durante dois cursos na educação primária, este direito perceber-se-á referido a primeiro e segundo cursos, terceiro e quarto cursos, e quinto e sexto cursos.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de junho de 2017

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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