Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Terça-feira, 4 de julho de 2017 Páx. 32539

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDCITO (ETX 133/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 133/2017 deste julgado do social, seguido por instância de David Zela Taboada contra Paorga, S.L. e o Fogasa, ditou-se a seguinte resolução:

«Decreto: 357/2017.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2017.

Antecedentes de facto.

Primeiro. David Zela Taboada apresentou solicitude de execução da sentença número 81/2017 do 9 de febgreiro de 2017 ditada no procedimento ordinário 350/2014 face a Paorga, S.L. e o Fogasa e, atendendo à supracitada solicitude, o 3 de maio de 2017 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 10.307,84 euros em conceito de principal (9.102,23 euros em conceito de indemnização por despedimento, 1.005,61 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da quantidade anterior, 200 euros em conceito de honorários do letrado), mais outros 1.030,78 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Paorga, S.L. e o Fogasa, realizada pelo decreto de 4 de dezembro de 2014, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 287/2014.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se o 3 de maio de 2017 decreto dando audiência prévia à parte demandado e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, podendo ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagações de bens do artigo 250 desta lei, e deve dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria, cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagação de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecerem novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS declarar a insolvencia total, que deverá perceber-se provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Paorga, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 10.307,84 euros em conceito de principal (9.102,23 euros em conceito de indemnização por despedimento, 1.005,61 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da quantidade anterior, 200 euros em conceito de honorários do letrado), mais outros 1.030,78 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Paorga, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça