Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 5 de julho de 2017 Páx. 32678

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (133/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que mediante resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Luis López Salmonte contra María Luz Villaverde Gómez e José Luis Lloret Chorén, se acordou notificar a parte dispositiva do Decreto de 30 de maio de 2017, ditado no procedimento a María Luz Villaverde Gómez e José Luis Lloret Chorén, em ignorado paradeiro.

«Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar os executados, María Luz Villaverde Gómez e José Luis Lloret Chorén, em situação de insolvencia total com um custo de 8.401,93 euros em conceito de principal mais outros 840,19 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Inscreva no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei reguladora da jurisdição social). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros, na conta número 00301846420005001274 no Banco Santander, e indicar no campo «Conceito», “Recurso” seguido do código «31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do «31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo «Observações» a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

Santiago de Compostela, 30 de maio de 2017

A secretária judicial