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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 5 de julho de 2017 Páx. 32713

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 16 de junho de 2017, da Chefatura Territorial de Ourense, pelo que se anuncia a tomada de posse provisória dos prédios de substituição na zona de concentração parcelaria de Santiago de Verea (Verea).

Em cumprimento do disposto pelo artigo 37 da Lei 4/2015, de 17 de junho, de melhora da estrutura territorial agrária da Galiza, e da Lei 10/1985, de concentração parcelaria para A Galiza, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural resolveu dar a tomada de posse provisória dos novos prédios resultantes do processo de concentração parcelaria da zona de Santiago de Verea (Verea, Ourense) com data 14 de julho de 2017.

As datas para tomar posse dos prédios são as seguintes:

1. Para terrenos de prado, pasteiro, labradío sem colheita e monte, o dia 14 de julho de 2017.. 

2. Para os restantes terrenos, no momento em que, segundo o costume, se retirem as colheitas actuais.

Importante: a data limite para a retirada das arbores é o dia 15 de outubro de 2017; deverá contar-se com o preceptivo permissão do Serviço de Montes e com o relatório favorável do Serviço de Conservação da Natureza, no caso de espécies autóctones protegidas.

No prazo de dois meses contados a partir do seguinte ao da recepção da presente notificação, poderá reclamar por defeito de superfice nos prédios que lhe foram atribuídos, juntando uma medição pericial assinada por técnico competente, sobre diferenças de superfície superiores a uma margem de tolerância variable entre a medição in situ e a que conste no boletim de atribuições dos novos prédios, conforme o disposto no dito artigo 37.

Importante: as pessoas proprietárias das parcelas de achega devem permitir aos titulares dos novos prédios o acesso a eles para proceder, no prazo dos dois meses arriba assinalado, à sua medição.

Deve ter-se em conta que:

1. A falta de superfície de um prédio não será compensada quando exista excesso de superfície no conjunto dos prédios atribuídos ao mesmo proprietário e esta seja suficiente para compensar em valor de pontuação o conjunto das atribuições.

2. A falta de superfície em terrenos de núcleo rural (total ou parcialmente) será compensada nesta mesma classe. No caso de não existir disponibilidade de terreno deste tipo e o mesmo titular tem excesso de superfície em terrenos de outra classe, a compensação fá-se-á sobre os ditos terrenos.

3. Não se admitirá reclamação em caso que o prédio objecto dela coincida exactamente, na sua delimitação cartográfica, com a parcela achegada pelo mesmo titular.

4. Impedir ou obstaculizar a tomada de posse é considerado uma infracção muito grave (artigo 90 da Lei 4/2015) sancionada com coima de 1.501 a 6.000 euros.

5. Sem prexuizo do indicado no ponto anterior, a tomada de posse poderá dar-se, depois de apercebimento, mediante compulsión directa sobre a/s pessoa/s que o impeça n.

6. Os planos do acordo e as coordenadas dos marcos estão acesibles na internet na página web da Conselharia do Meio Rural no endereço:

http://mediorural.junta.gal/areias/infra-estruturas/concentracionsparcelarias/publicacions

Ourense, 16 de junho de 2017

Yago Borrajo Sánchez
Chefe territorial de Ourense