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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 5 de julho de 2017 Páx. 32659

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 1095/2013).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1095/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Ricardo Vantagem Álvarez, Manuel Jorge Lago Rey e Domingo Lado Martínez contra a empresa Aldesa Construcciones, S.A., Manuel Arcos Ferreiro, S.L., Globe Jurídico Mercantil, S.L.P., administração concursal de Manuel Arcos Ferreiro, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçado e parte dispositiva se juntam:

«Sentença.

A Corunha, 5 de maio de 2017.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1095/2013, em que são parte, de um lado como candidatos, Ricardo Vantagem Álvarez, Manuel Jorge Lago Rey e Domingo Lado Martínez, representados pelo letrado José Daniel Perez López, e como demandado Aldesa Construcciones, S.A., pela que comparece na sua representação o escalonado social Manuel Antonio Navarro Maldonado; a mercantil Manuel Arcos Ferreiro, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma; a administração concursal da mercantil Manuel Arcos Ferreiro, S.L. e que assume a mercantil Globe Jurídico, S.L.P., pela que comparece no seu nome Valentín Verdejo García, e com DNI 32765685-T, e a entidade Fogasa, que não comparece malia estar citada em legal forma, sobre reclamação de quantidade, pronunciou, em nome da sua majestade o rei, a seguinte sentença.

Decido que, estimando a demanda interposta pelos candidatos Ricardo Vantagem Álvarez, Manuel Jorge Lage Rey e Domingo Lado Martínez, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Manuel Arcos Ferreiro, S.L., em situação de concurso, a que abone aos candidatos a quantidade de 6.719,19 euros a favor do Sr. Vantagem, 6.611,18 euros a favor do Sr. Lago e 6.096,72 a favor do Sr. Lado, pelos conceitos reclamados na demanda.

Aprova-se a desistência a respeito de Aldesa Construcciones, S.A.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio prazo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta em Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Manuel Arcos Ferreiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça