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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quinta-feira, 6 de julho de 2017 Páx. 32793

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 19 de junho de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, para a renovação de fachadas e cobertas de lousa, e se procede à sua convocação para o ano 2017 (código de procedimento IN314A).

A lousa é um produto natural cujas características excepcionais: impermeabilidade, incombustibilidade, alto grau de inalterabilidade tanto na cor coma na sua composição, resistência mecânica, durabilidade e capacidades illantes, a convertem num elemento de primeira ordem para o seu uso como material de cubrição.

Além disso, a sua exfoliabilidade possibilita a sua elaboração em placas de muito variados tamanhos e formatos comerciais com os que satisfazer as exixencias das diferentes construções.

Por outra parte, o vigente Código técnico de edificação estabelece uma série de requisitos com objecto de cumprir as exixencias básicas de poupança de energia nos edifícios. Neste sentido a lousa destaca sobre outros materiais de cubrição pois tem um coeficiente de transmissão térmica muito baixo que, somado a sua montagem com câmara de ar ou com materiais illantes, oferece uma grande resistência térmica, e contribui à redução dos consumos energéticos.

Neste marco, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia considera do máximo interesse potenciar as actuações de renovação de fachadas e cobertas com lousa que comportem ademais a melhora da poupança e a eficiência energética na Galiza.

Em virtude do exposto e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão de subvenções da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, em regime de concorrência não competitiva, para a renovação de fachadas e cobertas de lousa na Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento IN314A).

2. Além disso, por meio desta ordem convocam-se as supracitadas subvenções para o ano 2017.

Artigo 2. Solicitudes. Lugar e prazo de apresentação

1. Para poder ser pessoa beneficiária das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta ordem, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 5 das bases reguladoras.

2. O prazo para cobrir e validar as solicitudes será de três meses desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG, excepto que se produza o suposto de esgotamento de crédito.

3. No suposto de que antes de finalizar o prazo de apresentação de solicitudes se esgotasse o crédito estabelecido na convocação, o órgão concedente acordará a inadmissão de solicitudes e publicará tal circunstância no DOG e na página web da Conselharia.

4. As solicitudes de ajuda cobrir-se-ão através do formulario normalizado, mediante a aplicação informática habilitada para o efeito acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, ou bem desde a página web https://appsdxem.junta.gal/renovelousa

Uma vez validar a solicitude e sempre e quando existam fundos disponíveis, a aplicação informática reflectirá o estado de «Reservada». O estado de «Reservada» significa que na aplicação se reservou a quantia da ajuda correspondente para essa solicitude, a expensas da comprovação do cumprimento dos requisitos exixir na convocação.

Uma vez que a quantidade reservada seja equivalente à quantidade máxima destinada a esta convocação poder-se-ão seguir cobrindo formularios de solicitude de ajuda, até que remate o prazo máximo de apresentação estabelecido no número 2 deste artigo. Estas solicitudes aparecerão na listagem de espera («Nº lista de espera») e, de ser o caso, no momento em que se libertem os fundos como consequência do cancelamento de actuações reservadas, passarão ao estado de «Reservada».

As solicitudes em estado de «Reservada» disporão de um prazo máximo de cinco dias hábeis para a sua apresentação. De não apresentar-se no referido prazo, proceder-se-á à seu cancelamento na aplicação informática e anular-se-á a reserva de fundos.

As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica. Para a apresentação das solicitudes por esta via, poderá empregar-se o documento nacional de identidade electrónico ou os certificados digitais emitidos pelas autoridades de certificação Fábrica Nacional de Moeda e Campainha (FNMT) e certificado camerais (Camerfirma).

5. A apresentação electrónica será obrigatória para as entidades sem personalidade jurídica (tais como comunidades de vizinhos, entre outras) e as pessoas representantes das anteriores.

Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerirase para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

6. Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em suporte papel em qualquer dos lugares ou registros estabelecidos no artigo 16 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, utilizando o formulario normalizado gerado pela aplicação informática https://appsdxem.junta.gal/renovelousa

7. A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria velará pelos dados de carácter pessoal que serão objecto de tratamento e, para tal efeito, proceder-se-á à sua incorporação a um ficheiro que cumprirá as exixencias da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e adoptará tanto as medidas de segurança técnicas como organizativo.

A finalidade da recolhida e tratamento dos dados pessoais será estritamente a gestão e tramitação do expediente correspondente e as que derivem da aplicação da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Os dados não serão objecto de cessão a terceiros; não obstante, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria revelará às autoridades públicas competente os dados pessoais e qualquer outra informação que esteja no seu poder ou seja acessível através dos seus sistemas e seja requerida de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicável ao caso.

Declaram-se reconhecidos e poderão exercer-se os direitos de acesso, cancelamento, rectificação e oposição por escrito enviando identificação suficiente ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, São Caetano, s/n, 15704 Santiago de Compostela, através de um correio electrónico a lopd.industria@xunta.gal, ou bem mediante o procedimento habilitado para o efeito e que poderá encontrar na guia do cidadão da página web da Xunta de Galicia.

8. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para a facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-á por meios electrónicos acedendo à aplicação informática https://appsdxem.junta.gal/renovelousa. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão apresentá-los presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 3. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a três meses.

Artigo 4. Comunicação à Base de dados nacional de subvenções (BDNS)

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS).

Artigo 5. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código IN314A, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Direcção-Geral de Energia e Minas, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da conselharia: http://ceei.junta.gal

b) Os telefones da supracitada direcção geral: 981 95 70 92 ou 981 95 72 58.

c) O endereço electrónico: cei.dxiem.axudasminas@xunta.gal

d) https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos

e) Presencialmente.

Além disso, para questões gerais poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia, que é o 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se o director geral de Energia e Minas para que dite as resoluções que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de junho de 2017

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria

ANEXO I
Bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, para a renovação de fachadas e cobertas de lousa (código de procedimento IN314A).

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto fomentar a renovação de fachadas e cobertas com lousa para atingir melhoras significativas na demanda energética dos edifícios com os conseguintes poupanças em termos económicos.

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que no seu artigo 19.2 estabelece que as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar do requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental.

Artigo 2. Actuações e despesas subvencionáveis

1. A actuação subvencionável será a renovação de fachadas e cobertas existentes de habitações unifamiliares ou edifícios de habitação colectiva, junto com as suas instalações anexas, de ser o caso, por uma fachada ou coberta de lousa. Não se admitirão as solicitudes que consistam na realização de obras ou trabalhos de renovações parciais da fachada ou coberta.

2. A renovação tem que cumprir ou melhorar as exixencias mínimas que fixa o Código técnico da edificação no documento «DB HE-1 Limitação da demanda energética».

3. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionável.

As actuações e as despesas subvencionáveis deverão estar realizados e com efeito pagos com anterioridade a data de justificação estabelecida no artigo 17.

Considerar-se-ão custos subvencionáveis aquelas despesas que se gerem e que sejam directamente imputables às actuações de renovação de fachadas e cobertas, realizados desde o 1 de janeiro de 2017 até a data de justificação estabelecida no artigo 17, em concreto:

• Custos das memórias básicas, relatórios técnicos e certificados necessários, ou projectos de arquitectura ou engenharia na parte correspondente às actuações a subvencionar.

• Custos de licenças.

• Custos de desmontaxe das fachadas e cobertas existentes.

• Custos de materiais das novas fachadas e cobertas de lousa. A lousa pertencerá na sua qualidade comercial à primeira selecção.

• Custos de montagem das novas fachadas e cobertas de lousa.

Custos não subvencionáveis:

• A substituição ou instalação das carpintarías exteriores (portas, janelas e canalóns), vidros e chemineas.

• As despesas e custos financeiros gerados, como consequência do investimento.

• As despesas realizadas em bens usados.

O imposto sobre o valor acrescentado (IVE) subvencionarase quando não seja susceptível de recuperação ou compensação.

4. Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas no Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, para o contrato menor, a pessoa beneficiária deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverá achegar-se junto com a solicitude, realizar-se-á conforme os critérios de eficácia e economia, e no suposto de não recaer a adjudicação na proposta económica mais vantaxosa, deverão achegar uma memória em que se justifique expressamente a eleição do adxudicatario do contrato.

5. Permite-se a subcontratación total ou parcial, pela pessoa beneficiara das actuações subvencionáveis, sempre que se ajustem às previsões disposto no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Financiamento e concorrência

1. As subvenções que se estabeleçam para as actuações objecto desta ordem serão com cargo à aplicação orçamental 09.20.734A.780.0 «Plano renove de cobertas de lousa». O orçamento máximo destinado a esta convocação será de 893.861,14 euros.

2. Poder-se-á alargar o crédito máximo destinado a esta convocação quando o aumento venha derivado de:

a) Uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) A existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda.

A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

3. Para as actuações incluídas nesta convocação, o custo subvencionável máximo será de 70 euros por m2 de fachada ou coberta. A quantia da subvenção será de 40 % dos custos totais subvencionáveis (IVE incluído, quando tal imposto seja subvencionável).

4. O montante da subvenção regulada nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções das diferentes administrações ou quaisquer dos seus entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo total do investimento subvencionável.

Artigo 4. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias das subvenções, sem prejuízo de reunir os demais requisitos estabelecidos nestas bases, as pessoas físicas ou as comunidades de proprietários, sempre que a actuação subvencionável descrita no artigo 2 se realize em habitações ou edifícios de habitação colectiva e nas suas edificações anexas da sua titularidade, sitos na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Não poderão obter a condição de pessoas beneficiárias as pessoas físicas em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

3. Em nenhum caso o objecto da subvenção se destinará nem se adscreverá a nenhuma actividade empresarial ou profissional.

4. As pessoas beneficiárias obrigam-se a facilitar quanta informação lhes seja requerida pela Direcção-Geral de Energia e Minas no exercício das suas funções de fiscalização do destino das ajudas.

Artigo 5. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

A. Documentação genérica:

a) Em caso que o solicitante seja uma comunidade de proprietários, achegar-se-á:

– Cópia da acta da junta de proprietários onde conste a nomeação do presidente ou certificado do secretário.

– Cópia da acta da junta de proprietários aprobatoria da renovação da coberta ou certificado do secretário.

– Cópia da acta da junta de proprietários aprobatoria da solicitude da subvenção ou certificado do secretário.

b) Acreditação da titularidade do edifício ou habitação mediante certificação do Registro da Propriedade, escrita pública de obra nova, escrita pública de compra e venda, escrita pública de aceitação ou partição da herança, escrita pública de doação e aceitação, ou sentença judicial, segundo corresponda. Não se admitirão como acreditação da titularidade recibos do imposto de bens imóveis ou certificações do Cadastro imobiliário.

B. Documentação técnico-económica que deverá incluir o seguinte:

a) Memória explicativa segundo o anexo III.

b) Quadro de despesas para os que solicita a subvenção segundo o anexo IV, acompanhado dos orçamentos ou facturas pró forma que justifiquem os anteditos despesas.

c) Projecto técnico visto pelo órgão correspondente quando seja preciso segundo a entidade da obra.

d) Reportagem fotográfica antes da rehabilitação que inclua imagens do conjunto da habitação e concretamente da coberta a renovar, assim como, da fachada principal do edifício ou habitação unifamiliar onde se aprecie o número de portal ou rua.

e) Quando resulte de aplicação, segundo o indicado no número 4 do artigo segundo, cópia das três ofertas solicitadas e em caso de não se optar pela mais vantaxosa, memória justificativo da diferente eleição. No caso de não apresentar as ofertas por concorrer alguma das circunstâncias indicadas na citada base, deverá indicar o motivo.

2. Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em suporte papel em qualquer dos lugares ou registros estabelecidos no artigo 16 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, utilizando o formulario normalizado gerado pela aplicação informática (https://appsdxem.junta.gal/renovelousa).

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b)NIF da comunidade de proprietários.

c) Certificações de estar ao dia com as obrigações tributárias e económicas que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 7. Consentimentos e autorizações

1. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 53.d) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalização do procedimento a que correspondam. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, e então deverá apresentar a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

3. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

4. A cessão de dados de carácter pessoal que, em virtude do estabelecido no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado não requererá o consentimento do afectado. Neste âmbito não será de aplicação o disposto no número 1 do artigo 21 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 8. Órgãos competente

A Direcção-Geral de Energia e Minas será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das subvenções e corresponde ao conselheiro de Economia, Emprego e Indústria ditar a resolução da concessão.

Artigo 9. Instrução do procedimento

1. De acordo com o estabelecido no artigo 71.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a instrução das solicitudes efectuar-se-á seguindo a ordem correlativa de entrada no registro do órgão competente para a sua tramitação, sempre que exista consignação orçamental.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução.

3. Este requerimento de emenda também se fará se das certificações obtidas de conformidade com o artigo 6.3 resulta que o solicitante não está ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, ou no suposto de que seja necessário achegar qualquer outra documentação, depois de aplicar-se o disposto na alínea d) do artigo 53 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer-se o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 10. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizar-se-ão através da aplicação informática https://appsdxem.junta.gal/renovelousa. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 11. Audiência

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 12. Resolução e notificação

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução, que se elevará ao conselheiro.

2. O conselheiro, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, a actuação que se subvenciona e o seu custo, assim como a subvenção concedida e a sua quantia ou, se é o caso, a causa de denegação.

Em nenhum caso o montante das subvenções concedidas poderá superar o custo da actividade que vai desenvolver a pessoa beneficia ou, se é o caso, a percentagem máxima do investimento subvencionável estabelecida nestas bases.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de três meses, que se contará a partir do seguinte ao do remate do prazo de apresentação de solicitudes. Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 13. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se inclui como anexo V destas bases reguladoras, assim como por quaisquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 14. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da correspondente ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 15. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das circunstâncias tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, tal e como se estabelece no artigo 17 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Ademais, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá rectificar de ofício a resolução quando exista um erro material, de facto ou aritmético, tal e como se recolhe o artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova ele Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Poder-se-á acordar a modificação da resolução de concessão, por instância da pessoa beneficiária, sempre que este presente a solicitude de modificação com anterioridade à data de finalização do prazo de justificação do investimento objecto da subvenção e se cumpram os seguintes requisitos:

– Que a actividade, conduta ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das bases reguladoras.

– Que se acredite a inexistência de prejuízo a terceiros.

– Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da subvenção.

3. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo conselheiro de Economia, Emprego e Indústria depois da instrução do correspondente expediente, no qual se lhe dará audiência ao interessado nos termos previstos no artigo 9.

Artigo 16. Obrigações das pessoas beneficiárias

a) Executar as actuações que fundamentem a concessão da subvenção.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização das actuações e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.

c) Obter todas as permissões e licenças que se requeiram para o desenvolvimento dos trabalhos objecto da ajuda, assim como cumprir com os requisitos estabelecidos na normativa de aplicação, especificamente a relativa à marcación CE e à colocação.

d) Submeter às actuações de comprovação que serão efectuadas pelo órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação de comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o que achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

e) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

f) Dispor dos documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação sectorial aplicável à pessoa beneficiária em cada caso.

g) Conservar os documentos justificativo da aplicação de fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

h) Em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, no caso da promoção ou difusão pública que as pessoas beneficiárias realizem da actuação subvencionada por qualquer suporte, deverá constar o co-financiamento com fundos da Xunta de Galicia através da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, que se efectuará incorporando de forma visível o símbolo e o logótipo da Xunta de Galicia.

i) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

j) Se é o caso, não dissolver a comunidade de proprietários até que transcorra o prazo de prescrição estabelecido nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

k) Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para ao cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 17. Justificação da subvenção

1. Para cobrar a subvenção concedida, a pessoa beneficiária deverá apresentar nos lugares assinalados no artigo 2 da convocação, tendo de prazo máximo até o 1 de dezembro de 2017 (inclusive), a documentação assinalada nas seguintes epígrafes, em original ou cópia compulsado, não sendo necessário esgotar o prazo máximo.

2. A documentação a apresentar como justificação da realização das actuações objecto da subvenção será a que se indica a seguir.

a) Declaração expressa por parte a pessoa beneficiária de que o projecto foi executado conforme o indicado na solicitude. De existir modificações no projecto achegar-se-á um relatório técnico ou documento com os dados e incidências mais significativas ocorridas durante a execução.

b) Documentação justificativo da despesa:

– Uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, data de emissão e data de pagamento, indicando, se é o caso, as deviações acaecidas sobre o orçamento subvencionado (anexo VI).

– As facturas, ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa incorporados na relação a que se faz referência no parágrafo anterior, emitidas pelos provedores em relação com a actuação subvencionada, incluindo a descrição das operações.

As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação (BOE núm. 289, de 1 de dezembro). As despesas subvencionáveis deverão figurar de forma separada nos conceitos das facturas, junto com os correspondentes montantes unitários.

c) Documentação justificativo do pagamento:

– Para cada um dos documentos justificativo de despesa: transferências bancárias, certificações bancárias ou extractos bancários, nos quais deverão estar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento, assim como o documento justificativo de despesa objecto do dito pagamento. O emissor do pagamento deve ser a pessoa beneficiária da subvenção.

– Não se admitirão como comprovativo os documentos acreditador de pagamentos em metálico nem os obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou não dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade.

d) Acreditação da qualidade comercial da lousa utilizada mediante certificado do produtor.

e) Certificação de fim de obra expedida pelo técnico responsável em caso que fosse preceptivo.

f) Certificação por técnico competente de que se cumprem ou melhoram as exixencias mínimas que fixa o Código técnico da edificação no documento «DB HE-1 Limitação da demanda energética», excepto das levadas a cabo para o exclusiva manutenção do edifício, para as que se exixir a acreditação da melhora da eficiência energética.

g) Reportagem fotográfica com as mesmas imagens que as apresentadas com a solicitude depois da renovação realizada.

h) Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas para as mesmas actuações subvencionadas, tanto as aprovadas ou concedidas, como as pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais (anexo VII).

i) Certificações expedidas pelos organismos competente, acreditador de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e com a Segurança social, e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, em caso que o solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão administrador para que solicite de ofício estas certificações.

3. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem que a pessoa beneficiária apresentasse a documentação solicitada, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria requererá o beneficiário para que no prazo improrrogable de dez dias a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste ponto não isentará a pessoa beneficiária das sanções que conforme a lei correspondam.

4. Os órgãos competente da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes. Em caso que não fossem remetidos pela a pessoa beneficiária dentro do prazo que se assinale, poderá perceber-se que renuncia à subvenção. A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

Artigo 18. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, os órgãos competente da conselharia, antes de proceder ao seu pagamento, poderão realizar as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento das actuações subvencionadas.

2. As subvenções minorar proporcionalmente se o investimento justificado é inferior ao orçamento que serviu de base para a resolução da concessão, sempre que esteja garantida a consecução do objecto. No caso de concorrer com outras ajudas, aplicar-se-á o disposto no artigo 3.4 a respeito da intensidades máximas de ajuda.

Artigo 19. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes. Conforme o disposto no artigo 36.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os membros da comunidade de proprietários responderão solidariamente da obrigação de reintegro em proporção às suas respectivas participações.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. À pessoa beneficiária das subvenções reguladas nestas bases reguladoras ser-lhe-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Conforme o disposto no artigo 68.1 da Lei 9/2007, os membros da comunidade de proprietários responderão solidariamente da sanção pecuniaria em proporção às suas respectivas participações.

Artigo 20. Controlo

1. A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, se é o caso, dos serviços da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 21. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, pessoa beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Malia o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Artigo 22. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Economia, Emprego e Indústria-Secretaria-Geral Técnica. São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a lopd.industria@xunta.gal

Artigo 23. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases observar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação.

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