Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Sexta-feira, 14 de julho de 2017 Páx. 33980

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DECRETO 65/2017, de 6 de julho, pelo que se fixam os preços públicos pela prestação de serviços académicos e administrativos nas universidades do Sistema universitário da Galiza para o curso académico 2017/18.

A Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, estabelece no seu artigo 81.3.b), na redacção dada pelo Real decreto lei 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalização da despesa pública no âmbito educativo, que os preços públicos por estudos conducentes à obtenção de títulos de carácter oficial e validade em todo o território nacional serão fixados por cada comunidade autónoma, dentro dos limites que estabeleça a Conferência Geral de Política Universitária, e estarão relacionados com os custos de prestação do serviço nos termos e percentagens que o dito artigo especifica.

Para os restantes estudos, os preços públicos serão fixados pelo conselho social da respectiva universidade, segundo o disposto no artigo 81.3.c) da citada lei orgânica, e no artigo 75.3.f) da Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza.

A disposição adicional quinta da Lei 8/1989, de 13 de abril, de taxas e preços públicos, outorga-lhes aos referidos montantes a consideração de preços públicos. Por sua parte, a Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, depois de definir no seu artigo 43 o conceito de preços públicos dispõe, no seu artigo 47, que estes deverão ser regulados por norma com categoria de decreto.

Neste contexto normativo, o presente decreto fixa os montantes que deverá abonar o estudantado pelos estudos universitários conducentes à obtenção de títulos de carácter oficial e validade em todo o território nacional, correspondentes ao curso 2017/18, tendo em conta o custo estimado dos serviços académicos, assim como a diferença entre o preço da primeira matrícula face ao preço da segunda, terceira, quarta e sucessivas matrículas, e ao amparo do estabelecido no artigo 47 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza.

Com o objecto de atenuar o esforço do estudantado e as suas famílias, uma vez aplicadas as regras fixadas para o cálculo pela normativa estatal, o presente decreto mantém os mesmos preços públicos do curso 2016/17 com o fim de favorecer o acesso aos estudos universitários evitando possíveis exclusões devidas a razões económicas.

Na sua virtude, em uso das atribuições conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária trás o informe do Conselho Galego de Universidades, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia seis de julho de dois mil dezassete,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. O objecto do presente decreto é fixar, para o curso 2017/18, os preços públicos que há que satisfazer pelos serviços académicos e administrativos por estudos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional dados pelas universidades do Sistema universitário da Galiza e os seus centros adscritos, e que serão abonados segundo as normas que se estabelecem nos seguintes artigos e nas quantias assinaladas no anexo deste decreto.

2. O montante dos preços por estudos conducentes a títulos ou diplomas que não tenham carácter oficial será fixado nas universidades galegas pelo respectivo conselho social, de conformidade com o estabelecido no artigo 81.3.c) da Lei orgânica 6/2001, de universidades, e no artigo 75.3.f) da Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza.

Artigo 2. Preços públicos

1. Ensinos de grau. Os preços públicos que serão abonados pela matrícula são os estabelecidos no número 1 da tarifa primeira do anexo. A liquidação dos preços fá-se-á em função do número de créditos em que se realize a matrícula.

2. Ensinos de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais reguladas em Espanha segundo o estabelecido na normativa estatal e européia aplicável e análogos. Os preços públicos que serão abonados pela matrícula são os estabelecidos no número 2 da tarifa primeira do anexo. A liquidação dos preços fá-se-á em função do número de créditos em que se realize a matrícula.

3. Ensinos de mestrado não compreendidas no ponto anterior. Os preços públicos que serão abonados pela matrícula são os estabelecidos no número 3 da tarifa primeira do anexo. A liquidação dos preços fá-se-á em função do número de créditos em que se realize a matrícula.

4. Programas oficiais de doutoramento. Os preços públicos que se abonarão pela matrícula em programas de doutoramento são os estabelecidos no número 4 da tarifa primeira do anexo, em conceito de tutela académica.

5. A universidade estabelecerá, mediante resolução reitoral devidamente motivada, os preços que abonará pela matrícula em estudos de grau, mestrado e doutoramento o estudantado estrangeiro maior de dezoito anos, que não tenha a condição de residente, excluídos/as os/as nacionais de Estados membros da União Europeia e aqueles/as a quem seja de aplicação o regime comunitário. Estes preços oscilarão entre o 25 % e o 100 % do custo de referência fixado para cada uma das epígrafes da tarifa primeira do anexo deste decreto.

Artigo 3. Centros adscritos

O estudantado dos centros adscritos abonará à universidade, em conceito de expediente académico e de prova de avaliação, o 25 % dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo, sem prejuízo do estabelecido no correspondente convénio que o dito centro tenha assinado com a respectiva universidade. Os demais preços abonarão na quantia íntegra prevista.

Artigo 4. Adaptação a novos planos de estudo, validação de estudos, reconhecimento e transferência de créditos e acreditação de competências nos programas correspondentes a estudos universitários

1. A adaptação de estudos, regulada pelo Acordo de 25 de outubro de 2004, do Conselho de Coordinação Universitária, pelo que se estabelecem os critérios gerais a que se ajustarão as universidades em matéria de validação e adaptação de estudos, é o acto administrativo pelo que se reconhece validade académica aos estudos conducentes à obtenção de um mesmo título oficial e cursados consonte um plano de estudos. Esta adaptação será gratuita se prove de centros públicos. No caso de centros não públicos ou centros estrangeiros, o/a aluno/a abonará à universidade de destino o 25 % dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo.

2. A validação de estudos, regulada pelo Acordo de 25 de outubro de 2004, do Conselho de Coordinação Universitária, pelo que se estabelecem os critérios gerais a que se ajustarão as universidades em matéria de validação e adaptação de estudos, é o acto administrativo pelo que se reconhece validade académica aos estudos conducentes à obtenção de outro título oficial diferente à cursada, e o/a aluno/a deverá abonar à universidade que realiza a validação o 25 % dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo.

3. O reconhecimento de créditos, regulado pelo Real decreto 1393/2007 pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais, é a aceitação por uma universidade dos créditos que, sendo obtidos nuns ensinos oficiais, na mesma ou noutra universidade, são computados noutras diferentes para os efeitos da obtenção de um título oficial. Este reconhecimento será gratuito para os créditos conducentes à obtenção de um mesmo título oficial e cursados consonte um plano de estudos, se prove de centros públicos. Esta mesma consideração estenderá aos estudos cursados em títulos que, por transformação, são substituídos pelas novas de grau.

No caso de créditos conducentes à obtenção de outro título oficial diferente à cursada, o/a aluno/a deverá abonar à universidade que realize o reconhecimento o 25 % dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo.

4. A transferência de créditos, regulada pelo Real decreto 1393/2007 pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais implica que, nos documentos académicos oficiais acreditador dos ensinos seguidos por cada estudante, se incluirá a totalidade dos créditos obtidos em ensinos oficiais cursadas com anterioridade, na mesma ou noutra universidade, que não conduziram à obtenção de um título oficial. Esta transferência será gratuita se prove de centros públicos. No caso de centros não públicos ou centros estrangeiros, o/a aluno/a abonará à universidade de destino 30 euros em conceito de despesas de gestão.

5. Nos estudos de mestrado e programas de doutoramento, os preços que se abonarão pela acreditação de competências serão o 25 % dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo.

Artigo 5. Modalidades de matrícula

O estudantado que curse estudos universitários oficiais poderá matricular-se em regime de dedicação a tempo completo ou a tempo parcial, segundo o que estabeleça a normativa da universidade em que curse os estudos.

Para cada curso, o número mínimo e máximo de créditos de que se poderá matricular um/uma estudante a tempo parcial, ficará fixado na normativa de progresso e permanência de cada universidade ou qualquer outra que regule esta matéria.

Em todo o caso, o estudantado que comece os seus estudos de grau a tempo completo deverá matricular-se do primeiro curso na sua integridade, com a excepção dos casos em que se validar matérias do dito primeiro curso, caso em que os preços são os estabelecidos no artigo 4, e outros regimes de matrícula.

Artigo 6. Forma de pagamento

As pessoas obrigadas ao pagamento dos preços públicos estabelecidos no anexo deste decreto deverão liquidar os montantes correspondentes no momento de formalizar a sua matrícula. Em todo o caso, poderão eleger entre a modalidade de pagamento único ou fraccionado, nas condições e prazos que a universidade estabeleça para efectuar a liquidação e pagamento dos preços públicos, mediante resolução reitoral.

No caso de optar pelo pagamento fraccionado, as quantias reguladas na tarifa segunda, avaliação e provas, e tarifa terceira, títulos e secretaria, abonar-se-ão integramente no primeiro prazo.

Artigo 7. Exercício do direito de matrícula

1. O montante dos preços de matrícula calcular-se-á em função das circunstâncias acreditadas por o/a estudante no momento da sua formalização, excepto que uma disposição legal estabeleça outro prazo.

2. O aboação do preço da matrícula dará direito, com carácter geral, a duas oportunidades de exame em cada uma das matérias em que o/a estudante tenha formalizada a matrícula, atendendo em todo o caso às circunstâncias académicas recolhidas na normativa de permanência de cada universidade.

3. O direito de matrícula estabelecido no parágrafo anterior exercerá no marco do regime de horários gerais fixados em cada centro.

4. Em todo o caso, o direito ao exame e à avaliação correspondente ficará limitado pelas incompatibilidades académicas derivadas dos planos de estudo.

5. Nos programas de doutoramento o aboação do preço da matrícula dará direito de uso dos serviços académicos e suporá a manutenção da vinculação académica com a universidade.

Artigo 8. Anulação da matrícula por instância de parte

1. Cada universidade estabelecerá na sua convocação de matrícula um período ao início do curso, no qual o estudantado poderá solicitar a anulação da matrícula perante o órgão correspondente da universidade e, de resultar estimada, suporá a devolução, se é o caso, das quantias abonadas em conceito de preço público por serviços académicos e não suporá cômputo em número de matrículas nem efeitos derivados desta. No caso de os/das bolseiros/as, deverão apresentar comprovativo de renúncia e as pessoas solicitantes de bolsa, comprovativo de que desistem da sua solicitude de bolsa, junto com a correspondente anulação de matrícula.

2. A solicitude de anulação de matrícula por instância de o/da estudante efectuada fora dos prazos assinalados no ponto anterior, se resulta estimada, não produzirá a devolução da totalidade do abonado até o momento nem isentará do pagamento que possa restar dos preços públicos, já que dependerá dos serviços académicos utilizados até o momento da anulação, de acordo com o regulado por cada universidade na sua convocação de matrícula. Não se computará o número de matrículas nem os efeitos derivados desta.

3. Em todo o caso, nas devoluções que procedessem não se incluirão as quantias que correspondam à abertura do expediente académico nem ao seguro escolar.

Artigo 9. Falta de pagamento

1. A falta de pagamento do montante total ou parcial do preço público, segundo a opção eleita por o/a aluno/a, poderá supor a denegação, anulação ou suspensão da matrícula nos termos e com os efeitos previstos na normativa da universidade, com perda das quantias que já se abonassem.

2. A universidade poderá exixir o pagamento das quantias pendentes por matrícula ou por serviços complementares como condição prévia à formalização de matrícula, ou expedição de títulos ou certificado, podendo estabelecer sobre estas quantias um recargo que se calculará aplicando aos montantes devidos o juro legal do dinheiro estabelecido nas correspondentes leis de orçamentos gerais do Estado.

Artigo 10. Bolsas

1. Estarão exentas do aboação dos preços públicos por matrícula as pessoas físicas beneficiárias de bolsas com cargo aos orçamentos gerais do Estado, assim como aos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza, quando esta bolsa tenha um componente para este conceito.

2. O estudantado que, no momento de formalizar a sua matrícula, se acolha à exenção de preços públicos por ter solicitado a concessão de uma bolsa das previstas no parágrafo anterior, deverá apresentar justificação desta circunstância. Se posteriormente não obtém a condição de bolseiro ou lhe é revogada a bolsa concedida, virá obrigado ao aboação do preço da matrícula que efectuou. O não pagamento suporá a aplicação do estabelecido no artigo 9 deste decreto.

3. Não obstante, de conformidade com o disposto na normativa que regula as bolsas e ajudas de carácter geral para estudos universitários, a universidade poderá requerer de modo cautelar o aboação dos ditos preços públicos ao estudantado que não cumpra os requisitos estabelecidos na citada normativa.

Artigo 11. Matrículas de honra

1. O estudantado que obtenha créditos com a qualificação de matrícula de honra estará exento do pagamento dos preços públicos para a primeira matrícula, num número equivalente dos créditos de que constem as matérias em que tinha obtido a dita qualificação, no seguinte curso académico em que formalize a matrícula, sempre que pertençam aos mesmos estudos ou rama de conhecimento.

O direito a esta bonificação não será de aplicação em caso que a matrícula de honra seja consequência da validação de matérias ou de reconhecimento de créditos.

2. As matrículas de honra obtidas no derradeiro curso de grau serão de aplicação, para estes efeitos, exclusivamente na primeira vez que se matricule em estudos de mestrado e sempre que este se realize no curso académico imediatamente seguinte.

3. Terá direito à exenção total dos preços por serviços académicos, por uma só vez, no primeiro curso de ensinos de grau, o estudantado que inicie estudos universitários e acredite ter obtido:

a) Matrícula de honra global no segundo curso de bacharelato ou ciclo formativo de formação profissional de grau superior.

b) Prêmio extraordinário de bacharelato ou de formação profissional de grau superior.

c) Medalha em olimpíadas acreditadas de âmbito nacional ou internacional.

A aplicação das correspondentes bonificações levar-se-á a cabo uma vez calculado o montante da matrícula, com base no preço estabelecido por crédito em primeira matrícula.

Artigo 12. Exenções

1. Famílias numerosas.

Em aplicação do estabelecido na Lei 40/2003, de 18 de novembro, de protecção às famílias numerosas, e no seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 1621/2005, de 30 de dezembro, o estudantado membro de família numerosa de categoria especial está exento do pagamento dos preços públicos previstos no anexo deste decreto. O estudantado membro de família numerosa de categoria geral desfrutará de uma bonificação do 50 % dos ditos preços.

A condição de família numerosa deverá acreditar no momento da formalização da matrícula mediante documento oficial expedido pela Administração autonómica competente e deverá estar vigente no prazo de matrícula fixado pela universidade.

Quando o título concedido seja de inferior categoria à declarada, deverá abonar-se a diferença que corresponda.

A perda da condição de membro de família numerosa e a mudança de categoria durante o curso académico não alterará o desfrute e quantia do benefício até o seu remate.

2. Pessoas com deficiência.

De conformidade com o previsto na disposição adicional vigésimo quarta da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, em relação com o artigo 19 do Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, os/as alunos/as com deficiência terão direito à exenção total de taxas e preços públicos nos estudos conducentes à obtenção de um título universitário.

A condição de pessoa com deficiência acreditar-se-á mediante a correspondente resolução administrativa pela que se reconhecesse a condição de deficiente/a, nos termos previstos no artigo 4 do citado texto refundido, que deverá apresentar no prazo de matrícula fixado pela universidade para que tenha eficácia.

3. Vítimas do terrorismo.

De conformidade com o previsto no artigo 38 da Lei 29/2011, de 22 de setembro, de reconhecimento e protecção integral às vítimas do terrorismo, estão exentas de todo o tipo de taxas académicas nos centros oficiais de estudos de todos os níveis de ensino as vítimas de actos terroristas, assim como os seus cónxuxes e filhos/as. Em consequência, deverão abonar unicamente os preços da tarifa terceira.

A condição de vítima de terrorismo deverá acreditar-se segundo o disposto no artigo 4 bis, número 3, da Lei 32/1999, de 8 de outubro, de solidariedade com as vítimas do terrorismo, no prazo de matrícula fixado pela universidade.

4. Vítimas de violência de género.

As mulheres vítimas de violência género, os seus filhos e filhas, assim como os e as menores sujeitos/as asa sua tutela ou guarda e custodia, continuarão desfrutando da exenção depois de atingir a maioria de idade nas mesmas condições que os filhos e filhas.

As pessoas que desfrutem da exenção estabelecida neste ponto deverão abonar unicamente os preços da tarifa terceira.

A condição de vítima de violência de género acreditará no momento da formalização da matrícula, mediante qualquer das formas previstas no artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género. Para estes efeitos, o documento acreditador da dita condição deverá estar adoptado ou emitido no prazo dos 24 meses imediatamente anteriores à data de formalização da matrícula.

Disposição adicional primeira. Compensações às universidades

De conformidade com o artigo 7.1.b) do Real decreto lei 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalização da despesa pública no âmbito educativo, os preços por serviços académicos que as universidades do Sistema universitário da Galiza deixem de perceber como consequência da concessão de bolsas ou ajudas ao estudo serão financiados com cargo aos orçamentos gerais do Estado na quantidade correspondente ao limite inferior do intervalo estabelecido para o preço público em cada ensino.

A Comunidade Autónoma da Galiza financiará com cargo aos seus orçamentos a diferença entre o preço público fixado neste decreto e o vigente no curso 2012/13.

Para estes efeitos, as universidades do Sistema universitário da Galiza solicitarão à Comunidade Autónoma a compensação pela diferença existente entre os preços públicos e os limites mínimos correspondentes a cada ensino, determinando as quantias que se compensarão mediante certificação do órgão competente. A quantia resultante financiar-se-á com cargo aos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o exercício imediatamente posterior, segundo o previsto no ponto VIII do Plano galego de financiamento universitário 2016-2020.

Disposição adicional segunda. Relação de estudos de grau e mestrado universitários oficiais

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária fará pública a relação dos estudos de grau e mestrado universitários oficiais que serão dados no curso 2017/18 no Sistema universitário da Galiza.

Disposição adicional terceira. Comunicação de dados

As universidades do Sistema universitário da Galiza deverão facilitar à conselharia competente em matéria de universidades, antes de 15 de fevereiro de 2018, o número de pessoas matriculadas em cada uma dos títulos, em centros próprios e centros adscritos, distinguindo a primeira e sucessivas matrículas, os ensinos oficiais de grau, mestrado universitário e doutoramento. Além disso, comunicarão o número total de créditos matriculados para cada uma dos títulos.

Disposição transitoria única. Custo de referência

Em canto as universidades não disponham contabilístico analítica, o custo de referência será o estabelecido no Decreto 154/2012, de 12 de julho, pelo que se fixam os preços correspondentes aos estudos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional no ensino universitário para o curso 2012/13.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Habilita-se a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para ditar quantas disposições sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação do presente decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

O presente decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, e será de aplicação para os preços públicos correspondentes ao curso académico 2017/18.

Santiago de Compostela, seis de julho de dois mil dezassete

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO
Tarifa primeira. Actividade docente

1. Ensinos de grau (preço de um crédito).

Primeira matrícula

Segunda matrícula

Terceira matrícula

Quarta e sucessivas matrículas

Epígrafe A)

13,93 €

19,30 €

31,21 €

39,79 €

Epígrafe B)

9,85 €

13,62 €

22,04 €

28,06 €

Epígrafe A)

Epígrafe B)

Títulos enquadrado dentro da rama de Ciências, Ciências da Saúde, Engenharia e Arquitectura, e grau em Belas Artes

Títulos enquadrado dentro da rama de Arte e Humanidades e Ciências Sociais e Jurídicas

2. Ensinos de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais reguladas em Espanha segundo o estabelecido na normativa estatal européia aplicável e análogos (preço de um crédito).

Primeira matrícula

Segunda matrícula

Terceira matrícula

Quarta e sucessivas matrículas

Epígrafe A)

29,81 €

29,81 €

38,54 €

45,72 €

Epígrafe B)

20,25 €

20,25 €

26,68 €

31,75 €

Epígrafe A)

Epígrafe B)

– Mestrado universitário em Engenharia de Montes

– Mestrado universitário em Engenharia Industrial

– Mestrado universitário em Psicologia Geral Sanitária

– Mestrado universitário em Engenharia Agronómica

– Mestrado universitário em Engenharia de Caminhos, Canais e Portos

– Mestrado universitário em Engenharia de Minas

– Mestrado universitário em Engenharia de Telecomunicações

– Mestrado universitário em Engenharia Naval e Oceánica

– Mestrado universitário em Engenharia Marinha

– Mestrado universitário em Engenharia Náutica e Transporte Marítimo

– Mestrado universitário em Engenharia Química e Bioprocesos

– Mestrado universitário de Engenharia Informática

– Mestrado universitário em Prevenção de Riscos Laborais e Saúde Meio ambiental

– Mestrado universitário em Arquitectura

– Mestrado universitário em Professorado de Educação Secundária Obrigatória e Bacharelato, Formação Profissional e Ensinos de Idiomas

– Mestrado universitário em Avogacía

– Mestrado Universitário em Prevenção de Riscos Laborais e Riscos Comuns

3. Outros ensinos de mestrado oficiais (preço de um crédito).

Primeira matrícula

Segunda e sucessivas matrículas

Epígrafe A)

31,36 €

38,54 €

Epígrafe B)

21,61 €

26,68 €

Epígrafe A)

Epígrafe B)

Mestrado não compreendidos no ponto anterior, enquadrados dentro da rama de Ciências, Ciências da Saúde, Engenharia e Arquitectura, e os seguintes mestrado:

– Mestrado universitário em Livro Ilustrado e Animação Audiovisual

– Mestrado universitário em Arte Contemporânea, Criação e Investigação

– Mestrado universitário em Gestão do Desenvolvimento Sustentável

– Mestrado não compreendidos no ponto anterior, enquadrados dentro da rama de Arte e Humanidades e Ciências Sociais e Jurídicas

4. Doutoramento.

Estudos conducentes ao título de doutor/a regulados pelo Real decreto 1393/2007, de 29 de outubro,

e Real decreto 99/2011, de 28 de janeiro

Cursos ou complementos formativos em ECTS

32,00 €/crédito

Cursos não estruturados em ECTS

3,30 €/hora

Titoría anual de doutoramento

200,00 €

Tarifa segunda. Avaliação e provas

1. Provas de acesso à universidade

63,67 €

2. Realização de requisitos formativos complementares para a homologação de títulos estrangeiros de educação superior:

a) Prova de aptidão/prova de conjunto

116,53 €

b) Período de práticas correspondentes a um dos títulos especificados na epígrafe A)

13,25 €/crédito

c) Período de práticas correspondentes a um dos títulos especificados na epígrafe B)

9,37 €/crédito

d) Projecto ou trabalho

116,53 €

e) Cursos tutelados correspondentes a um dos títulos especificados na epígrafe A)

13,25 €/crédito

f) Cursos tutelados correspondentes a um dos títulos especificados na epígrafe B)

9,37 €/crédito

3. Projectos fim de carreira

117,09 €

4. Exame para a obtenção do título de doutor/a

117,09 €

5. Equivalência ao nível académico de doutor/a

114,34 €

Tarifa terceira. Títulos e secretaria

1. Expedição de títulos académicos

a) Doutor/a

183,10 €

b) Licenciado/a, arquitecto/a ou engenheiro/a, grau, mestrado oficial

123,10 €

c) Diplomado/a, arquitecto/a técnico/a ou engenheiro/a técnico/a

60,10 €

d) Diploma de estudos avançados

59,16 €

e) Duplicados de títulos universitários oficiais e do SET

28,09 €

2. Secretaria

a) Abertura de expediente académico ao começar os estudos

22,31 €

b) Certificações académicas e deslocações de expediente académico

22,31 €

c) Expedição e manutenção de cartões de identidade

4,79 €

d) Solicitude de equivalência de estudos estrangeiros

27,09 €