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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Segunda-feira, 31 de julho de 2017 Páx. 36146

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 11 de julho de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras do Programa do bono das pessoas autónomas e se procede à sua convocação para o ano 2017 (código de procedimento TR341Q).

O emprendemento, em qualquer das suas formas jurídicas, vem sendo um factor estratégico para o crescimento e o desenvolvimento económico de uma sociedade, sobretudo se é participativo, sustentável e assume a responsabilidade empresarial na sua estratégia.

O emprego autónomo supõe uma fórmula de relevo para a integração no mercado laboral das pessoas profissionais, emprendedoras e empresárias que optem pelo desempenho da sua actividade laboral por conta própria, contribuindo de modo essencial à geração de riqueza e emprego.

Dentro desta premisa, há que considerar que a consolidação do emprendemento é um dos factores que pode permitir a existência de estruturas permanentes de emprego de qualidade; por isso é esta consolidação a que subxace nesta linha de apoio que desenvolve esta ordem.

A opção de qualquer pessoa que deseje pôr em marcha uma ideia de empresa e trabalhar por conta própria deve ser apoiada e fomentada pela Administração pública, não só nos seus inícios senão também nos primeiros anos da sua andaina.

Na Galiza, a Estratégia do emprego autónomo 2017-2020, dentro da Agenda 20 para o emprego da Xunta de Galicia, tem como missão principal apoiar as pessoas e as empresas na criação de emprego estável e de qualidade e procurar que esse emprego se mantenha e reconhece a necessidade de prestar uma especial atenção às circunstâncias especiais e diferenciais do autónomo, e em concreto ajudar também a cimentar a consolidação de projectos que já superaram os três primeiros anos de vida; por isso, nesta ordem implántase pela primeira vez uma linha de apoio à consolidação da pessoa autónoma, com o objectivo de contribuir à sua melhora competitiva.

As bases do programa regulado nesta ordem estabelecem um procedimento de concessão que não tem a consideração de concorrência competitiva, dado que de acordo com a finalidade e objecto deste regime não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão das ajudas se realiza pela comprovação da concorrência na pessoa solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental.

A competência em matéria de políticas activas de emprego corresponde à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, segundo o disposto no Decreto 146/2016, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia; no Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia; e no Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Esta ordem tramita-se de conformidade com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 1/2017, de 8 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017; no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; e nesta ordem.

Assim, o financiamento das ajudas previstas nesta ordem de convocação fá-se-á com cargo à aplicação orçamental 09.40.322C.470.6, código de projecto 2017 00021, com um crédito de 3.000.000,00 euros, que figura na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2017.

Estabelece-se o pagamento antecipado do 100 % da ajuda, de acordo com o estabelecido na Lei de subvenções da Galiza e no seu regulamento, para poder permitir as necessidades de financiamento das pessoas beneficiárias na presente conxuntura económica, dotando-as da solvencia necessária para a realização dos serviços de melhora competitiva, de modo que se garanta a adequada realização das actuações objecto da subvenção.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois do relatório da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Intervenção Delegar, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas cales se regerá a convocação pública de ajudas do Programa do bono das pessoas autónomas, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento TR341Q).

2. Além disso, por meio desta ordem convocam-se estas ajudas para o ano 2017.

CAPÍTULO II

Artigo 2. Objecto das bases reguladoras

Estas bases têm por objecto fixar os critérios e requisitos para a concessão de ajudas do Programa do bono das pessoas autónomas, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 3. Marco normativo

1. As solicitudes, tramitação e concessão destas subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 1/2017, de 8 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2017, no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; no Regulamento UE 1407/2013 da Comissão Europeia, relativo às ajudas de minimis; e nesta ordem.

Artigo 4. Princípios de gestão

A gestão deste programa realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

c) Eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 5. Orçamentos

1. A concessão das subvenções previstas nesta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental. De ser o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas.

2. A distribuição provincial de créditos para o financiamento das ajudas e subvenções previstas nesta ordem será directamente proporcional à percentagem dos trabalhadores independentes filiados ao RETA em cada província a 31 de dezembro do ano anterior à convocação de cada exercício. Se o orçamento atribuído a cada província não é suficiente para pagar todas as ajudas solicitadas aplicar-se-á como critério de prioridade a data de apresentação em cada âmbito provincial. Para estes efeitos, ter-se-á em conta a data em que a correspondente solicitude se apresentou de acordo com o previsto no artigo 9.2 desta ordem. No caso de coincidência na data de apresentação entre duas ou más solicitudes apresentadas que correspondam ao mesmo âmbito provincial, a ordem de prioridade virá determinada pela hora.

3. No suposto de que o crédito atribuído a uma província seja superior ao número de solicitudes apresentadas de modo que exista remanente orçamental, realizar-se-á um compartimento proporcional deste entre as províncias restantes em função do número de solicitudes apresentadas em cada âmbito provincial.

4. Poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis para esta convocação. O incremento do crédito estará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa.

Artigo 6. Pessoas beneficiárias

Poderão ser beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem:

As pessoas trabalhadoras independentes que residam e tenham domicílio fiscal na Galiza, que tenham uma antigüidade na realização efectiva de uma actividade empresarial ou profissional de maneira ininterrompida na data da solicitude da ajuda por um prazo superior a 42 meses e que tenham um rendimento neto reduzido dos rendimentos de actividades económicas declarados na declaração do IRPF, anual inferior a 30.000 euros e uma facturação mínima anual de 12.000 euros, IVE incluído, declarados no ano anterior ao da convocação.

Ficam excluídos desta ordem:

a) Os familiares que, de maneira habitual, realizam trabalhos para pessoas trabalhadoras independentes que não tenham a condição de trabalhadores por conta de outrem conforme o estabelecido no artigo 1.3.e) do texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro.

b) Os trabalhadores economicamente dependentes a que se refere o capítulo III do título II da Lei 20/2007, de 11 de julho, do Estatuto do trabalho autónomo.

Artigo 7. Subvenção do bono do autónomo

1. Poder-se-á conceder para a melhora da competitividade da actividade empresarial ou profissional das pessoas beneficiárias desta ordem uma subvenção, mediante pagamento antecipado, de até 3.000 euros.

2. Esta ajuda destinar-se-á a sufragar as despesas nos seguintes serviços:

Profissionalização: serviços de melhora da gestão financeira e procura de financiamento, serviços de optimização de processos de produção e corrente logística, relanzamento comercial, imagem e comunicação e posicionamento web.

Desenvolvimento estratégico: plano de melhora empresarial, márketing, redefinição do modelo de negócio e identificação de sócios e redes de cooperação.

Também se poderá ter em consideração qualquer outro serviço ou actividade não incluído nos parágrafos anteriores que possa ser considerado de maneira indubidable como dirigido à melhora da competitividade.

3. Além disso, poderá ser computable como despesa subvencionável o pagamento do montante do co-financiamento privado dos serviços contratados com o Igape através do programa Re-Acciona (DOG de 3 de agosto de 2016) na sua convocação de 2017 e sucessivas por parte das pessoas trabalhadoras independentes.

4. Através desta ajuda serão subvencionáveis as despesas realizadas desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem e durante o período subvencionável, com efeito justificados, mediante facturas e documentos bancários acreditador do seu pagamento, com anterioridade à finalização do período de justificação estabelecido na resolução de concessão ou, em todo o caso, até o 20 de dezembro do exercício em curso.

Procedimento

Artigo 8. Competência

A competência para conhecer e resolver as subvenções previstas nesta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, corresponderá à chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria correspondente por razão de território.

Artigo 9. Solicitudes e prazo de apresentação

1. Em relação com a apresentação de solicitudes, as pessoas beneficiárias às quais vai dirigida esta ordem de subvenções são as pessoas autónomas que exercem uma actividade económica e dispõem de ferramentas informáticas com um conhecimento básico do seu funcionamento em qualquer actividade comercial que realizem, pelo que se considera que a apresentação electrónica suporá uma importante poupança de tempo e recursos materiais na sua tramitação, tanto para a pessoa solicitante como para a própria Administração. Portanto, as solicitudes dever-se-ão apresentar obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na qual fosse realizada a emenda.

Para apresentar as solicitudes poder-se-á empregar quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo para apresentar as solicitudes das ajudas deste programa será aquele que se estabeleça na respectiva convocação anual.

3. Para garantir que os cidadãos que carecem de meios para relacionar-se telematicamente com a Administração, e de acordo com o previsto no artigo 13.b) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, possam apresentar no registro electrónico a solicitude referente a este procedimento, a pessoa solicitante poderá contar, entre outros, com a assistência efectiva da Rede de técnicos de emprego da Galiza da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Artigo 10. Emenda das solicitudes

A sede electrónica remeterá as solicitudes recebidas à unidade administrativa encarregada da instrução do expediente para que comprove se a solicitude ou documentação apresentada reúne os requisitos exixir nesta ordem e, no suposto de que se observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, de conformidade com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, requererão a pessoa interessada para que num prazo de 10 dias hábeis emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará a pessoa interessada desistida da seu pedido, depois de resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da antedita lei.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Consentimentos e autorizações

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente dados em poder das administrações públicas. Só no caso de oposição expressa as pessoas interessadas deverão achegar os documentos acreditador correspondentes. Em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a sua apresentação.

2. As pessoas interessadas deverão achegar junto com as solicitudes os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 53.d) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalização do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, se puderem impor nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

5. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

6. As pessoas interessadas têm direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 13. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria como responsável pelo ficheiro, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, A Corunha, ou no seguinte endereço electrónico: lopd.industria@xunta.gal.

Artigo 14. Procedimento de concessão, instrução e tramitação

1. O procedimento de concessão das ajudas e subvenções recolhidas nesta ordem ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e pela finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. O órgão instrutor dos expedientes será o Serviço de Emprego da chefatura territorial competente por razão de território da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, que realizará as actuações necessárias para determinar o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

3. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal-, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações, mediante um correio electrónico dirigido à conta de correio que conste na solicitude para efeitos de notificação. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Ao ser a notificação por meios electrónicos de carácter obrigatório, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Documentação

1. As solicitudes dever-se-ão apresentar nos modelos normalizados que figuram como anexo numéricos desta ordem e deverão ir acompanhadas da documentação que se relaciona:

a) Quando se actue mediante representação, poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da pessoa representada.

b) Memória descritiva do serviço/actividade solicitada na qual constem, entre outros, a justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da melhora competitiva (no modelo anexo I).

c) Certificação da entidade prestadora do serviço/actividade na qual conste a sua idoneidade para a sua prestação e o conteúdo da dita prestação.

d) No caso de estar realizado o serviço, facturas e o seu correspondente comprovativo bancário de pagamento; de não ser assim, factura pró me a for (no modelo anexo II).

De conformidade com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante da despesa subvencionável supere a quantia de 18.000 euros, prevista para o contrato menor no Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, no suposto de prestação de serviços a pessoa interessada deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contracção do compromisso para a prestação do serviço, salvo que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o prestem, ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que se deverão achegar com a solicitude da subvenção, realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e dever-se-á justificar expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

2. Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente sempre que a pessoa interessada expressasse o seu consentimento para que sejam consultados ou obtidos esses documentos. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar apresentar-se-á por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe deles.

Artigo 16. Comprovação de dados

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante ou representante.

b) Vida laboral do trabalhador independente.

c) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Segurança social.

d) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Tributária da Galiza.

e) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária.

f) IRPF da pessoa solicitante correspondente ao exercício do ano anterior ao desta convocação de subvenção.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro indicado no anexo I e achegar os documentos correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 17. Resolução e recursos

1. Depois da fiscalização pela Intervenção da proposta emitida pelo órgão instrutor, as resoluções serão ditadas pelo órgão competente para resolver, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e deverão ser-lhes notificadas às pessoas interessadas. As resoluções, concesorias ou denegatorias, deverão ser sempre motivadas.

2. O prazo para resolver e notificar a resolução será de três meses e computarase desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á rejeitada a solicitude de acordo com o estabelecido no artigo 25.3 da Lei de subvenções da Galiza.

3. Uma vez que o órgão competente notifique a resolução, as pessoas interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produzisse manifestação expressa se perceberá tacitamente aceite.

4. A resolução deverá conter a referência de que a ajuda concedida está sujeita ao regime de minimis regulado pelo Regulamento UE 1407/2013 da Comissão Europeia.

5. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Poderá formular-se, com carácter potestativo, recurso de reposição, no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, de acordo com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 18. Anticipos de pagamento

Realizar-se-ão pagamentos antecipados das subvenções reguladas por estas bases, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9//2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos artigos 63, 65 e 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da dita lei.

Os pagamentos antecipados suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo a actuação subvencionada. Este pagamento ficará sujeito às seguintes condições:

a) Antecipar-se-á até o 100 % do montante da subvenção concedida.

b) Os beneficiários ficarão exonerados da constituição de garantia, conforme o estabelecido na letra i) do artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 19. Justificação e pagamento

1. A determinação das despesas subvencionáveis realizar-se-á conforme o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem nos prazos estabelecidos nesta ordem.

3. Considerar-se-á despesa realizada, para os efeitos do disposto no artigo 29.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o que foi com efeito pago com anterioridade à finalização do período de justificação. Em todo o caso, o pagamento das despesas justificativo das subvenções deste programa deverão ter-se realizado até o 20 de dezembro de cada exercício.

A liquidação do importe final das subvenções concedidas calcular-se-á em função das facturas e demais comprovativo que se apresentem ao respeito, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras e na resolução de concessão.

Em caso que as despesas totais justificadas e admitidos sejam inferiores ao montante da subvenção concedida, praticar-se-á a redução proporcional correspondente, sempre que se cumprissem os objectivos previstos. Perceber-se-á que fica por conta do beneficiário a diferença de financiamento necessário para a total execução da actividade subvencionada.

As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o regulamento que estabelece as obrigações de facturação, e deverão estar emitidas, em todo o caso, até o 20 de dezembro de cada exercício.

A justificação do pagamento das despesas objecto das subvenções desta ordem dever-se-á acreditar através de transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário de pagamento. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento. Não se admitirão os pagamentos em efectivo. Além disso, não se admitirão como comprovativo os obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária.

4. As pessoas beneficiárias deverão apresentar a documentação justificativo para o pagamento no prazo estabelecido na resolução de concessão, e a data máxima será até o 20 de dezembro de cada exercício.

5. De não achegar-se com anterioridade, o pagamento das ajudas ou subvenções ficará condicionar à apresentação, no prazo, nos termos e na forma que se estabeleçam na resolução de concessão, da documentação que se exixir de forma expressa nela, entre a qual deverá figurar a seguinte:

– Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, assim como uma declaração das ajudas de minimis obtidas no exercício corrente e nos dois anteriores segundo o modelo anexo III.

– Documentação justificativo da realização das despesas imputadas à subvenção, mediante facturas e documentos bancários acreditador do seu efectivo pagamento.

– Memória final de resultados do serviço ou actividade realizada.

6. A documentação exixir para a fase de pagamento poder-se-á apresentar-se junto com a solicitude, à opção da entidade ou pessoa interessada.

7. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção enquanto a pessoa beneficiária não figure ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias –estatais e autonómicas– e da Segurança social, seja debedor em virtude de resolução declarativa firme da procedência de reintegro ou tenha alguma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma.

Artigo 20. Incompatibilidades e concorrência

1. Em nenhum caso o montante das subvenções concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, concedidos por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais, supere o 80 % do custo da actividade que vá desenvolver a pessoa beneficiária.

Artigo 21. Obrigações das pessoas beneficiárias

1. São obrigações das pessoas beneficiárias das subvenções:

a) Permanecer de alta no RETA durante um tempo mínimo de dois anos desde a solicitude de subvenção, salva demissão por causas alheias à sua vontade, o que deverá acreditar de maneira fidedigna.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação, que efectuará a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidos pelas pessoas beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação dever-se-á efectuar tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a se ditar a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

f) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

g) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

h) Adoptar as medidas adequadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

De acordo com esta obrigação, a empresa subvencionada deverá anunciar que está sendo subvencionada pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Para isto incorporarão um cartaz informativo de um tamanho mínimo de A3 num lugar destacado e visível. O dito cartaz estará disponível no portal de emprego http://emprego.ceei.junta.gal/.

i) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, eventualmente, à sua revogação.

Artigo 23. Perda do direito ao cobramento da ajuda e reintegro

1. Procederá a perda do direito ao cobramento das ajudas, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de mora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A obrigação de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

2. Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções e ajudas concedidas no suposto de não estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública Da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de pagamento da subvenção.

3. No caso de não cumprimento, salvo que se acreditem causas alheias à vontade do beneficiário, a respeito da obrigação estabelecida no artigo 21 ponto 1, letra a) de manter a actividade empresarial (alta no RETA) durante ao menos dois anos desde a apresentação da solicitude, e sempre que o cumprimento se aproxime de forma significativa ao cumprimento total, percebendo como tal ter mantido a actividade durante ao menos dezoito meses, e que o beneficiário acredite uma actuação inequivocamente tendente à satisfacção dos seus compromissos, procederá o reintegro das subvenções percebido, de forma proporcional ao tempo que reste para o cumprimento dos dois anos.

4. O não cumprimento da obrigação em matéria de publicidade do financiamento público, mediante a colocação do cartaz, segundo o previsto no artigo 21.h), terá um reintegro do 2 % da subvenção concedida.

Não obstante, no suposto de resultar ainda possível o cumprimento desta obrigação, o órgão administrador deverá requerer a pessoa beneficiária para que incorpore o cartaz, num prazo não superior a 15 dias, com expressa advertência de que o seu não cumprimento implicará o início do expediente declarativo da procedência do reintegro.

Artigo 24. Exclusões

Não poderão obter a condição de beneficiárias das subvenções estabelecidas nesta ordem as pessoas em que concorram as circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Ser condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Solicitar a declaração de concurso, ser declaradas insolventes em qualquer procedimento, encontrar-se declaradas em concurso, excepto que neste adquirisse a eficácia um convénio, estar sujeitas a intervenção judicial ou ser inabilitar conforme a Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal, sem que conclua o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Dar lugar, por causa de que fossem declaradas culpados, à resolução firme de qualquer contrato subscrito com a Administração.

d) Estar incursa a pessoa física, as pessoas administrador das sociedades mercantis ou aquelas que exerçam a representação legal de outras pessoas jurídicas em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social ou ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

f) Ter a residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.

g) Não estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

h) Ser sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou a Lei geral tributária.

3. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária quando estejam excluídas do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o estabelecido no artigo 46 e 46 bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

Artigo 25. Seguimento e controlo

A Secretaria-Geral de Emprego poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos as pessoas beneficiárias deverão cumprir as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

Artigo 26. Ajudas sob condições de minimis

As ajudas estabelecidas nesta ordem ficam submetidas ao regime de minimis nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro de 2013). Esta circunstância fá-se-á constar expressamente na resolução de concessão da subvenção. Portanto, a ajuda total de minimis concedida a uma empresa não será superior a 200.000 euros durante o período dos dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal actual da empresa solicitante, ou a 100.000 euros no suposto de uma ajuda concedida a uma empresa que opere no sector do transporte pela estrada. Para o cômputo dos limites deste regime de ajudas ter-se-á em conta o conceito de «única empresa» estabelecido no artigo 2 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão de 18 de dezembro de 2013.

Por tratar-se de ajudas submetidas ao regime de ajudas de minimis, não poderão conceder-se a empresas dos seguintes sectores:

a) Pesca e acuicultura, segundo se estabelece no Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho.

b) Às empresas dedicadas à produção primária dos produtos agrícolas que figuram na lista do anexo I do Tratado.

c) Às que operam no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos casos seguintes:

i) quando o montante da ajuda se determine em função do preço ou da quantidade de produtos deste tipo adquiridos a produtores primários ou comercializados pelas empresas interessadas.

ii) quando a ajuda esteja supeditada a que uma parte ou a totalidade desta repercuta se nos produtores primários.

d) Às empresas que realizem actividades relacionadas com a exportação a países terceiros ou Estados membros quando a ajuda esteja vinculada directamente às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas de exploração vinculados à actividade de exportação.

e) As ajudas condicionado à utilização de produtos nacionais em lugar de importados.

Artigo 27. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual conste a data da receita, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

CAPÍTULO III
Convocação ano 2017

Artigo 28. Objecto

Convocar para o ano 2017 a ajuda do Programa do bono das pessoas autónomas, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 29. Normativa reguladora

Esta convocação regerá pelas bases reguladoras estabelecidas no capítulo II desta ordem.

Artigo 30. Crédito orçamental

No exercício económico de 2017, as subvenções reguladas nesta ordem financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 09.40.322C.470.6, código de projecto 2017 00021, com um crédito de 3.000.000,00 euros, que figura na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2017.

Artigo 31. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês a partir do dia seguinte o da publicação desta ordem no DOG; estará disponível a aplicação informática da sede electrónica desde as 9 horas do dia seguinte à sua publicação no DOG até as 23.59 horas do dia de finalização do prazo.

Disposição adicional primeira. Seguimento

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria levará a cabo a função de controlo, assim como a de avaliação e seguimento deste programa.

Para realizar as ditas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à disposição da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para comprovar o cumprimento dos requisitos exixir nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

Disposição adicional segunda. Documentação original

A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá requerer em todo momento a documentação original que considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixir para os diferentes tipos de ajuda previstas nesta ordem.

Disposição adicional terceira. Delegação de atribuições

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria na pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para autorizar e redistribuir os correspondentes créditos, e nas pessoas responsáveis das correspondentes chefatura territoriais desta conselharia para resolver a concessão ou denegação das subvenções previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer as obrigações e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas pessoas beneficiárias, a respeito das resoluções de concessão ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia.

Disposição adicional quarta. Informação sobre a gestão de subvenções

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de julho de 2017

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria

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