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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Sexta-feira, 11 de agosto de 2017 Páx. 38913

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (414/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de María Soledad Silva Turnes contra Mami Plus, S.L., em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 414/2015 se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Mami Plus, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 3.10.2017, às 12.30 horas, na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se for o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada.

Apercebimento:

1. Deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LRXS), com a advertência de que é única convocação e que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

2. Em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Para tal efeito indica-se-lhe que se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

3. Requer-se-lhe para que achegue ao acto do julgamento os documentos indicados pela parte candidata no outrosí digo segundo do escrito de demanda que se encontra à sua disposição no escritório judicial.

Adverte-se-lhe de que se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão estimar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

4. Poderá, além disso, solicitar, ao menos com dez dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, havendo de praticar-se neste, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

5. Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

6. Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação e requerimento ao legal representante de Mami Plus, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 4 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça