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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Segunda-feira, 14 de agosto de 2017 Páx. 39407

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (62/2015).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento segurança social 62/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Zacarías Pazos Rego contra Hermanos Míguez, S.L., Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Público de Emprego Estatal e Fundo de Garantia Salarial sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Acordo:

– Admitir a demanda apresentada em desemprego.

– Citar as partes para que compareçam o dia 28.9.2017, às 9.55 horas, na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante a magistrada.

– Adverte-se as partes de que em caso de não comparecer nem alegar justa causa que motive a suspensão do acto de julgamento, poderá o juiz, ter ao candidato por desistido da demanda, e se se trata do demandado não impedirá a celebração do acto de julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS:

Tem-se por apresentada a documentação que acompanha à demanda, una aos autos da sua razão, sem prejuízo de que deva a parte propor no acto de julgamento como médio de prova do que tentará valer-se.

Tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se for o caso, o/a juiz admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.

No que diz respeito à documentário solicitada passo a dar conta SSª para os efeitos oportunos.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta a SSª da sinalização efectuada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição a interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Hermanos Míguez, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça