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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 17 de agosto de 2017 Páx. 39574

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 3 de agosto de 2017, da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, pela que se ditam instruções para o desenvolvimento dos ciclos formativos de formação profissional do sistema educativo no curso 2017/18.

O Decreto 114/2010, de 1 de julho, estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza e regula, entre outros aspectos, a organização dos ciclos formativos, o desenvolvimento dos currículos, a oferta, a admissão, a matrícula e a avaliação nos ciclos formativos, as validação e exenções dos módulos profissionais, e a obtenção dos títulos de formação profissional.

O Decreto 107/2014, de 4 de setembro, regula aspectos específicos da formação profissional básica dos ensinos de formação profissional do sistema educativo na Galiza e estabelece vinte e um currículos de títulos profissionais básicos.

Tendo em conta estes decretos e a normativa que regula os ensinos de formação profissional do sistema educativo da Galiza, em particular a Ordem de 12 de julho de 2011 que regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditação académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial, e a Ordem de 13 de junho de 2015 que regula os ensinos de formação profissional básica na Comunidade Autónoma da Galiza, assim como o acesso e a admissão a estes ensinos, é preciso ditar as instruções para o desenvolvimento dos ciclos formativos de formação profissional do sistema educativo no curso 2017/18 e, na sua virtude, esta direcção geral

DISPÕE:

Primeiro. Objecto e âmbito de aplicação

Esta resolução tem por objecto ditar instruções para o desenvolvimento dos ciclos formativos de formação profissional do sistema educativo no ano académico 2017/18 no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo. Renúncia, anulação e baixa de ofício de matrícula

1. Com independência do regime, nas modalidades pressencial e a distância, a renúncia, a anulação e a baixa de matrícula reger-se-ão pelo disposto nos artigos 7, 8, 9 e 10 da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regulam o desenvolvimento, a avaliação e a acreditação académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial.

2. No caso do estudantado em idade de escolarização obrigatória matriculado num ciclo de formação profissional básica, aplicar-se-á somente, e por pedido de o/da pai/mãe ou de o/da titor/a legal:

a) A renúncia à matricula em caso de doença prolongada de carácter físico ou psíquico do aluno ou da aluna que lhe impeça a realização do ciclo formativo.

b) A anulação da matrícula na primeira semana de actividades lectivas do primeiro curso do ciclo formativo. O largo vacante será coberta pelo estudantado em lista de espera, até completar a quota atribuída ao grupo.

De ser-lhe concedida a renúncia ou a anulação de matrícula, a chefatura territorial autorizará a sua incorporação ao curso que corresponda da educação secundária obrigatória para continuar os seus estudos.

3. Proceder-se-á à baixa de ofício quando um aluno ou uma aluna acumule o número de faltas injustificar a que se faz referência no artigo 10 da Ordem de 12 de julho de 2011.

a) Para tais efeitos e com carácter prévio, o centro enviará um apercebimento ao estudantado que acumule um número de faltas de assistência injustificar superior a 10 dias lectivos. Nele indicar-se-á a obrigação de assistência e que se procederá à sua baixa de matrícula em caso de que as suas faltas injustificar de assistência representem 15 dias lectivos consecutivos ou 25 dias lectivos descontinuos. Em caso de que se produza a baixa, na secretaria do centro deverá ficar constância do apercebimento e da comunicação da baixa.

b) Para o estudantado matriculado depois de iniciadas as actividades lectivas não se terão em consideração os dias prévios à formalização da matrícula.

c) No caso dos centros privados e públicos não dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, a pessoa titular da direcção enviará ao director ou à directora do centro público a que esteja adscrito os documentos com a constância do apercebimento e da comunicação da baixa ao estudantado, para a sua resolução e para que seja incluído no seu expediente.

d) Contra a resolução de baixa de ofício de matrícula, a pessoa solicitante poderá apresentar recurso de alçada perante o chefe ou a chefa territorial no prazo máximo de um mês a partir da sua notificação. A dita resolução esgotará a via administrativa.

e) A solicitude de renúncia, de anulação ou de baixa de matrícula de estudantado menor de idade será assinada por qualquer de os/das titulares da pátria potestade ou representantes legais. No caso de separação ou divórcio destes, será necessária a assinatura de ambos os progenitores, excepto nos supostos de estudantado afectado por situações de violência de género ou de que a pátria potestade esteja atribuída, com carácter exclusivo, a um deles. Nestes casos, será necessário apresentar, junto com o documento, a resolução judicial correspondente para o seu cotexo pelo centro educativo.

Terceiro. Renúncia à avaliação em alguma convocação na formação profissional básica

O estudantado dos ciclos de formação profissional básica ou, de ser o caso, os/as seus/suas pais/mães ou titores/as legais poderão renunciar à avaliação e à qualificação, em alguma das convocações estabelecidas em cada curso académico, da totalidade dos módulos profissionais do ciclo de formação profissional básica em que se formalizasse a matrícula, sempre que não se esteja em idade de escolarização obrigatória no momento de apresentar a solicitude de renúncia e se dê alguma das circunstâncias estabelecidas no artigo 7 da Ordem de 12 de julho de 2011 para a renuncia a matrícula. O procedimento de solicitude de renúncia à convocação será o mesmo que para a renuncia à matrícula, estabelecido no artigo 8 da Ordem de 12 de julho de 2011, tendo em conta que o prazo estabelecido para a apresentação da solicitude se perceberá com uma antelação mínima de dois meses à avaliação final em que tenha efeito a convocação. A renúncia à convocação reflectirá nas actas das avaliações finais com a inicial RC («renuncia a convocação»).

Quarto. Perda do direito à avaliação contínua

1. Conforme se determina no artigo 25 da Ordem de 12 de julho de 2011, o número de faltas que implica a perda do direito à avaliação contínua num determinado módulo será de 10 % a respeito da sua duração total. Para os efeitos de determinação da perda do direito à avaliação contínua, o professorado valorará as circunstâncias pessoais e laborais do aluno ou a aluna na justificação dessas faltas, cuja aceitação será acorde com o estabelecido no correspondente regulamento de regime interior do centro.

Para tais efeitos e com carácter prévio, o centro enviará um apercebimento ao aluno ou à aluna quando as faltas de assistência injustificar consonte o anterior num determinado módulo superem o 6 % a respeito da sua duração total. Nele indicar-se-á que perderá o direito à avaliação contínua no módulo de acumular um 10 % de inasistencias injustificar com respeito à sua duração total. Quando as faltas de assistência alcancem a citada percentagem comunicar-se-á a perda do direito à avaliação contínua. Em caso de que se produza a perda do direito à avaliação contínua, na secretaria do centro deverá ficar constância do apercebimento e da comunicação da perda do direito à avaliação contínua.

2. Para o estudantado matriculado depois de iniciadas as actividades lectivas, não se terão em consideração as sessões prévias à formalização da matrícula.

3. O estudantado que perdesse o direito à avaliação contínua num determinado módulo terá direito a uma prova final extraordinária prévia à avaliação final de módulos correspondente, de acordo com o estabelecido no artigo 25.5 da Ordem de 12 de julho de 2011. A qualificação obtida na dita experimenta consignará na avaliação final de módulos do curso correspondente.

4. Segundo o artigo 20.5 da Ordem de 22 de julho, a perda do direito à avaliação contínua num determinado módulo não lhe será de aplicação ao estudantado de ciclos formativos de formação profissional básica em idade de escolarização obrigatória.

Quinto. Validação e exenções de módulos profissionais

1. Os módulos profissionais validar qualificar-se-ão com um 5, para os efeitos da obtenção da nota média, segundo o artigo 3.5 da Ordem ECD/2159/2014, de 7 de novembro (BOE de 20 de novembro), pela que se estabelecem validação entre módulos profissionais de formação profissional do sistema educativo espanhol e medidas para a sua aplicação, e se modifica a Ordem de 20 de dezembro de 2001 pela que se determinam validação de estudos de formação profissional específica derivada da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo.

2. O estudantado matriculado em ciclos formativos de títulos de formação profissional estabelecidos pela Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo (LOXSE), poderá validar os módulos profissionais que correspondam, depois da aplicação do disposto:

a) Nos anexo I e II da Ordem de 20 de dezembro de 2001 (BOE de 9 de janeiro de 2002) pela que se determinam validação de estudos de formação profissional específica derivada da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, e na Ordem ECD/1842/2002, de 9 de julho (BOE de 19 de julho), pela que se rectificam erros advertidos na Ordem de 20 de dezembro de 2001.

b) No anexo I da Ordem ECD/2159/2014.

3. O estudantado matriculado em ciclos formativos dos títulos de formação profissional ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (LOE), poderá validar:

a) Os módulos profissionais que correspondam a partir de módulos superados de títulos da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo (LOXSE), de acordo com o estabelecido no anexo III da Ordem ECD/2159/2014.

b) Os módulos profissionais que possuam similares resultados de aprendizagem, critérios de avaliação e conteúdos básicos, com independência do ciclo em que se incluam, a partir de módulos superados de títulos da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, que estão estabelecidos no anexo II da Ordem ECD/2159/2014.

c) O módulo profissional de Formação e orientação laboral, ou o módulo de Empresa e iniciativa emprendedora, de ter aprovado o mesmo módulo em qualquer dos ciclos formativos correspondentes aos títulos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio.

d) O módulo de Formação e orientação laboral, sempre que se dê alguma das seguintes circunstâncias:

1º. Que se acredite ter superado o módulo profissional de Formação e orientação laboral estabelecido ao amparo da Lei 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, e se acredite a formação estabelecida para o desempenho das funções de nível básico da actividade preventiva, expedida de acordo com o disposto no Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento dos serviços de prevenção, com indicação expressa dos contidos superados. A data de finalização desta formação deve ser anterior à formalização da matrícula no módulo de Formação e orientação laboral.

2º. Que se achegue o título de técnico superior em Prevenção de Riscos Profissionais aprovado segundo a Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo.

3º. Que se obtivesse a acreditação de todas as unidades de competência incluídas no título, mediante o procedimento estabelecido no Real decreto 1224/2009, de 17 de julho, de reconhecimento das competências profissionais adquiridas por experiência laboral, que se acredite, ao menos, um ano de experiência laboral e que se esteja em posse da acreditação da formação estabelecida para o desempenho das funções de nível básico da actividade preventiva, expedida de acordo com o disposto no Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento dos serviços de prevenção, com indicação expressa dos contidos superados. A data de finalização desta formação e da acreditação das unidades de competência incluídas no título deve ser anterior à formalização da matrícula no módulo de Formação e orientação laboral.

e) Os módulos profissionais que se estabelecem na norma pela que se regula cada título, por ter acreditada alguma unidade de competência que faça parte do Catálogo nacional de qualificações profissionais obtida mediante o procedimento de avaliação e acreditação das competências profissionais estabelecido no Real decreto 1224/2009 ou mediante certificados de profissionalismo elaborados a partir do Catálogo nacional de qualificações profissionais. Não é possível a validação de módulos achegando uma unidade de competência obtida pela superação de módulos profissionais do sistema educativo. Neste caso aplicar-se-á a validação de módulos que corresponda.

4. Os módulos profissionais de Inglês ou Língua estrangeira, sempre que se trate da mesma língua, serão objecto de validação com módulos profissionais, certificados e títulos universitárias oficiais, de nível avançado B2 ou superior, segundo o estabelecido nos anexo da Ordem ECD/2159/2014.

5. Os módulos profissionais que já fossem previamente validar não poderão ser achegados como formação para solicitar outra validação de módulos.

6. Os estudos que tenham concedida a equivalência específica (títulos declarados equivalentes nos reais decretos dos títulos de formação profissional) ou genérica (formação externa ao sistema educativo que seja declarada equivalente a ensinos do sistema educativo mediante normativa do ministério com competências em educação), para os efeitos académicos e/ou profissionais, com títulos de formação profissional, assim como a homologação de títulos estrangeiros, não poderão ser utilizados pela sua vez para a validação de módulos profissionais.

7. A resolução favorável ou desfavorável do reconhecimento das validação recolhidas nos pontos anteriores corresponde à direcção do centro docente público onde conste o expediente académico do aluno ou a aluna.

8. As pessoas que tenham acreditadas unidades de competência de títulos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo (LOXSE), segundo o procedimento estabelecido na Ordem de 25 de fevereiro de 2008 ou na Ordem de 1 de setembro de 2009 pela que se convocam unidades de competência e vagas para o reconhecimento, a avaliação, a acreditação e a certificação da competência profissional, e se determina o correspondente procedimento experimental, poderão solicitar a validação dos módulos profissionais associados perante a pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

9. Os módulos profissionais que não estejam incluídos nos pontos anteriores poderão ser objecto de validação, de ser o caso, pela Subdirecção Geral de Orientação, Formação Profissional e Formação Profissional Dual do Ministério de Educação, Cultura e Desporto, sempre que se dêem os seguinte supostos:

a) Que se acheguem estudos universitários oficiais e se realize uma solicitude de validação de módulos profissionais incluídos em títulos regulados ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, ou da Lei orgânica 1/1990, do 3 outubro.

b) Que se acheguem títulos regulados ao amparo da Lei 14/1970, de 4 de agosto, e que se realize uma solicitude de validação de módulos profissionais incluídos em títulos regulados ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, ou da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro.

c) Que se acheguem títulos regulados ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, e que se realize uma solicitude de validação de módulos profissionais incluídos em títulos regulados ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro.

Antes de 31 de outubro, o centro tramitará a solicitude de validação e a documentação achegada pelo estudantado, depois da sua revisão e verificação, utilizando a sede electrónica do Ministério de Educação, Cultura e Desporto (https://sede.educacion.gob.és).

O modelo de solicitude estabelecido para tal efeito, recolhido no anexo IV da Ordem ECD/2159/2014, de 7 de novembro, estabelece validação entre módulos profissionais de formação profissional do sistema educativo espanhol e medidas para a sua aplicação, e modifica a Ordem de 20 de dezembro de 2001 pela que se determinam validação de estudos de formação profissional específica derivada da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro (BOE de 20 de novembro), de ordenação geral do sistema educativo.

10. O procedimento de validação de módulos profissionais de ciclos formativos de formação profissional aterase ao disposto no artigo 41 da Ordem de 12 de julho de 2011 e na Ordem ECD/2159/2014, de 7 de novembro.

11. Contra a resolução de validação da pessoa titular da direcção do centro a solicitante poderá apresentar recurso de alçada perante o chefe ou a chefa territorial no prazo máximo de um mês a partir da sua notificação. Se a resolução de validação é competência da pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, interpor-se-á ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Segundo o artigo 6 da Ordem ECD/2159/2014, em caso de que a resolução de validação seja emitida pela Subdirecção Geral de Orientação, Formação Profissional e Formação Profissional Dual, o recurso será interposto ante a Direcção-Geral de Formação Profissional do Ministério de Educação, Cultura e Desporto. As resoluções esgotarão a via administrativa.

12. Para os efeitos de formalização de matrícula pelo regime ordinário no curso que corresponda, os módulos que são validables pela direcção do centro ter-se-ão em conta como superados para determinar o cumprimento dos critérios de promoção.

No caso do regime para as pessoas adultas, estes módulos não se considerarão para os efeitos de compatibilidade e ónus horário a que se faz referência no artigo 5.1 da Ordem de 12 de julho de 2011.

Além disso, no caso da matrícula simultânea de ensinos, estes módulos não se considerarão para os efeitos de compatibilidade a que se faz referência no artigo 6.1 da Ordem de 12 de julho de 2011.

Os centros educativos resolverão as solicitudes de validação de módulos do estudantado que esteja afectado por algum dos casos anteriores, com carácter prévio à tomada de decisões do cumprimento do critério de promoção, de compatibilidade e ónus horário, e de matrícula simultânea de ensinos.

13. Os módulos profissionais que tenham os mesmos códigos e as mesmas denominações, capacidades terminais ou resultados de aprendizagem, conteúdos e duração serão considerados idênticos, independentemente do ciclo formativo a que pertençam; transferir-se-ão as qualificações obtidas nos módulos profissionais superados a quaisquer dos ciclos em que os ditos módulos estejam incluídos.

14. O estudantado que, depois de resolvidas as solicitudes de validação, ou que, depois da deslocação da qualificação obtida num módulo profissional superado noutro ciclo formativo em que este esteja incluído, tenha todos os módulos profissionais do centro educativo superados poderá ser proposto para realizar o módulo de Formação em centros de trabalho e o módulo de Projecto, de ser o caso, em qualquer dos períodos estabelecidos no artigo 6.4. da Ordem de 28 de fevereiro de 2007.

15. Com independência do estabelecido na disposição noveno da presente resolução, o estudantado que depois de resolvida a exenção do módulo de Formação em centros de trabalho tenha todos os módulos profissionais do ciclo formativo superados poderá antecipar a proposta de título.

Sexto Solicitude de convocação extraordinária

1. O estudantado que esgotasse as convocações a que tinha direito poderá solicitar a autorização de uma única convocação extraordinária para poder rematar os seus estudos, de acordo com o procedimento e nas condições que se estabelecem nos artigos 11 e 12 da Ordem de 12 de julho de 2011.

No caso dos centros privados e públicos não dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, a direcção dará deslocação das solicitudes ao centro público a que esteja adscrito no prazo máximo de cinco dias hábeis.

2. O prazo de apresentação de solicitudes de convocação extraordinária abrangerá desde o 17 de junho até o 15 de setembro, de acordo com o estabelecido no artigo 12.5 da citada Ordem de 12 de julho de 2011. No caso do estudantado que tenha pendente de superação unicamente o módulo de Formação em centros de trabalho e/ou o módulo de Projecto, poderá solicitar em qualquer momento do curso académico com o fim de efectuar a matrícula no dito módulo nas condições estabelecidas no artigo 6.5 da Ordem de 28 de fevereiro de 2007 pela que se regula o módulo profissional de Formação em centros de trabalho da formação profissional inicial, para o estudantado matriculado em centros educativos da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. De acordo com o artigo 12.4 da citada Ordem de 12 de julho de 2011, depois de concedida a convocação extraordinária, o aluno ou a aluna deverão formalizar a matrícula no ciclo formativo de um centro educativo que tenha a condição de liberto para rematar os seus estudos.

Sétimo. Horário do ciclo formativo

1. A distribuição por curso dos módulos dos ciclos de formação profissional com oferta na Comunidade Autónoma da Galiza, a duração anual em horas e a distribuição horária semanal em períodos lectivos estarão disponível no portal www.edu.xunta.és/fp, na epígrafe «Currículos».

2. Os centros que pelas suas características específicas ou pelas dos ciclos que dão precisem uma modalidade horária especial poderão ser autorizados pelo departamento territorial correspondente, depois de relatório do Serviço de Inspecção Educativa, respeitando, em todo o caso, a distribuição por curso e o número de horas totais dos módulos.

3. A Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa poderá autorizar outras modalidades horárias diferentes adequadas às singulares características de colectivos concretos.

4. Os centros integrados de formação profissional, dentro do marco da autonomia organizativo, pedagógica e de gestão recolhida no artigo 41 do Decreto 77/2011, de 7 de abril, apresentarão para cada curso académico uma proposta de desenvolvimento das actividades formativas, de conformidade com o artigo 2 da Ordem de 29 de julho de 2011.

5. Com a finalidade de que se possa verificar o cumprimento do horário mínimo estabelecido para cada módulo de cada ciclo, assim como a sua programação, a direcção do centro remeterá ao Serviço Territorial de Inspecção Educativa antes do início das actividades lectivas um calendário em que vão especificados os dias lectivos de formação no centro educativo, junto com o horário semanal do grupo, assim como as programações de cada módulo profissional, de conformidade com o artigo 9 da Ordem de 12 de junho de 2017 pela que se aprova o calendário escolar para o curso 2017/18, nos centros docentes sustidos com fundos públicos na Comunidade Autónoma da Galiza.

Oitavo. Horário do professorado de centros públicos

1. Quando as características horárias dos módulos para os quais o professorado de cada departamento tenha atribuição docente não permitam completar, na asignação inicial de módulos, o horário lectivo legalmente estabelecido, as horas que faltem dever-se-ão dedicar a outras actividades lectivas, segundo as directrizes do director ou directora do centro, tais como impartição de matérias afíns de outros departamentos, actividades de reforço ou recuperação do estudantado do próprio departamento, apoio à docencia noutros níveis ou participação em algum projecto docente ou complementar incluído na programação geral do centro, realização da titoría do módulo de Formação em centros de trabalho e do módulo de Projecto, e/ou colaboração na sua coordinação e no seu desenvolvimento; ademais, no caso do professorado dos centros integrados de formação profissional, aquelas actividades formativas e acções que se enquadrem dentro do seu âmbito de competências.

2. Enquanto o estudantado do ciclo formativo esteja a realizar o módulo profissional de Formação em centros de trabalho, o chefe ou a chefa de estudos, com o apoio da pessoa responsável da titoría do ciclo formativo e da chefatura do departamento, elaborará o novo horário do professorado que combine horas vacantes, e dar-lho-á a conhecer ao professorado e, de ser o caso, aos pais ou às mães, ou a quem exerça a titoría legal. Durante este período, o professorado com atribuição docente no ciclo ou no módulo realizará, entre outras, alguma das seguintes actividades:

a) Impartição e avaliação de actividades de recuperação ao estudantado que tenha pendente de superar algum módulo profissional. Para tal fim, a pessoa responsável da chefatura de estudos, com o apoio do titor ou da titora do ciclo formativo, elaborarão o novo horário do professorado que resulte com horas vacantes.

b) Apoio naqueles módulos com estudantado repetidor, pertencente a ciclos formativos da mesma família profissional, para os quais se tenha atribuição docente, segundo figura nos decretos que regulam os correspondentes currículos.

c) Apoio à titoría de ciclos formativos e à coordinação e o seguimento da FCT e do módulo de Projecto, no caso de ciclos formativos de grau superior.

d) Impartição de actividades de formação profissional para o emprego, em caso de estarem autorizadas no centro educativo.

e) Realização voluntária de operações programadas pelo departamento para a melhora das instalações onde se dê o ciclo formativo.

f) Participação nas actividades de actualização e formação que convoque a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

g) Impartição de actividades formativas e acções que se desenvolvam nos centros integrados de formação profissional.

h) Outras que a direcção do centro lhe encomende, dentro do seu âmbito de competências.

Em qualquer caso, a permanência obrigatória em horário fixo no centro do professorado afectado pela mudança de horário será de 23 horas semanais e a sua permanência mínima diária no centro não será inferior às três horas.

A proposta do novo horário enviar-se-á, para a sua aprovação definitiva, ao serviço correspondente de inspecção educativa no prazo de cinco dias, depois de finalizada a sessão de avaliação prévia à realização do módulo de Formação em centros de trabalho.

3. Além disso, o chefe ou a chefa de estudos, com o apoio da pessoa responsável da titoría do ciclo formativo e da chefatura do departamento, poderá adaptar o horário do professorado que combine horas vacantes depois de realizada a terceira avaliação parcial de módulos para o período a que se referem os artigos 29.2 e 34.2 da Ordem de 12 de julho de 2011, para realizar, entre outras, as actividades que se descrevem nas epígrafes anteriores. Tal adaptação não poderá supor variação do número global de horas semanais de permanência no centro previsto no horário lectivo do professorado.

Noveno. Titoría de ciclos

1. Cada grupo de alunos e alunas de um ciclo formativo terá um professor ou uma professora que desempenhem a titoría, que pertencerá à equipa que dê docencia em cada curso académico.

2. No caso do regime ordinário, a redução horária para as pessoas responsáveis da titoría de ciclos formativos, estabelecida no artigo 84 da Ordem de 1 de agosto de 1997, poderá ser de até três horas semanais para o segundo curso. Nos ciclos formativos de duração inferior a 2.000 horas, depois de rematado o módulo de Formação em centros de trabalho, a direcção reasignará estas horas para actividades lectivas ou complementares, em função das necessidades do centro.

3. No caso do regime para as pessoas adultas, perceber-se-á que o estudantado matriculado em módulos do mesmo ciclo formativo constitui um único grupo. A redução horária para as pessoas responsáveis da titoría deste será de até três horas semanais.

Décimo Períodos para a realização de propostas de títulos

Com carácter geral, as propostas de títulos para o estudantado que rematasse os ensinos de formação profissional realizar-se-ão três vezes por ano, no final de cada trimestre lectivo: dezembro, março e junho.

Décimo primeiro. Módulo profissional de Segunda língua estrangeira

1. Os centros realizarão a oferta do módulo profissional de Segunda língua estrangeira para os ciclos formativos em que assim se estabelece no correspondente currículo, consonte os recursos disponíveis, dentre as seguintes: alemão, francês, italiano e português.

2. Em todo o caso, a língua que se dê será a mesma para todo o estudantado do grupo.

Décimo segundo. Módulo profissional de Projecto

1. O módulo profissional de Projecto incluído nos currículos dos ciclos formativos de grau superior que se dêem na Comunidade Autónoma da Galiza ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, terá por finalidade, consonte o estabelecido no artigo 14 do Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, a integração efectiva dos aspectos mais destacáveis das competências profissionais, pessoais e sociais características do título que se abordassem no resto dos módulos profissionais, junto com aspectos relativos ao exercício profissional e à gestão empresarial.

Esta integração concretizar-se-á num projecto de carácter globalizador que considere as variables tecnológicas e organizativo relacionadas com o título. Definir-se-á consonte as características da actividade laboral do âmbito do ciclo formativo e com aspectos relativos ao exercício profissional e à gestão empresarial.

2. Desenvolver-se-á depois da avaliação positiva de todos os módulos profissionais de formação no centro educativo, coincidindo com a realização do módulo profissional de Formação em centros de trabalho, e avaliar-se-á depois de cursado este, com o objecto de possibilitar a incorporação das competências adquiridas nele.

A renúncia ao módulo de FCT, segundo o artigo 10 da Ordem de 28 de fevereiro de 2007 pela que se regula o módulo profissional de Formação em centros de trabalho da formação profissional inicial para o estudantado matriculado em centros educativos da Comunidade Autónoma da Galiza, implica a renúncia, de ser o caso, ao módulo de Projecto.

3. O desenvolvimento deste módulo organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva:

a) A titoría colectiva implicará a participação da totalidade da equipa docente do ciclo formativo nas actividades de programação, seguimento e avaliação previstas para este módulo.

b) A titoría individual correrá a cargo de um único professor ou professora, integrante da equipa docente do ciclo, com carácter geral o titor ou a titora do ciclo formativo, que actuará como titor ou titora para todo o estudantado que esteja em disposição de cursar este módulo, assim como de coordenador ou coordenador das funções da equipa docente no que diz respeito a ele.

4. A programação para o módulo profissional de Projecto consistirá num documento de especificações sobre as características e o alcance do trabalho que se vá realizar, que em todo o caso deverá tomar como referência um processo produtivo real ou simulado específico do campo profissional de que se trate.

5. Os trabalhos que vão desenvolver os alunos e as alunas serão coordenados pelo professorado com atribuição docente no módulo de Projecto, preferentemente o que esteja a dar docencia no segundo curso do ciclo formativo. Para tal efeito, realizarão as propostas de trabalho ao princípio do primeiro trimestre de cada curso académico tomando como referência as orientações pedagógicas estabelecidas no currículo correspondente para o módulo, e deverão incluir o seguinte:

a) Especificação detalhada do conjunto do trabalho para realizar, com indicação expressa das actividades que se devam trabalhar de forma individual ou em grupo, assim como de forma pressencial ou a distância.

b) Datas e horários previstos para as actividades de titoría e seguimento, para o que se estabelecerão canais de comunicação pressencial, telefónica ou telemático.

c) Prazos de entrega do trabalho para a sua supervisão.

d) Critérios de avaliação, com especial atenção ao formato de apresentação da documentação e à exposição do informe final de trabalho.

6. Depois de realizada a sessão de avaliação parcial ou final de proposta de acesso à realização do módulo de Formação em centros de trabalho, e antes da incorporação a ele, o professor ou a professora responsáveis do módulo de Projecto atribuirão os trabalhos propostos ao estudantado que esteja em disposição de cursar o dito módulo.

7. Para o seguimento pressencial do módulo profissional de Projecto, depois de iniciada a realização do módulo de Formação em centros de trabalho, aproveitar-se-á a jornada quincenal de recepção do estudantado no centro educativo para o seguimento deste.

8. A avaliação realizar-se-á de modo individual para cada aluno ou aluna tomando como referência os resultados de aprendizagem e critérios de avaliação que se indicam no currículo correspondente do módulo.

9. O estudantado será convocado pelo professor ou a professora responsáveis do módulo de Projecto para a apresentação e a exposição, ante a equipa docente, dos projectos realizados.

10. O professor ou a professora responsáveis do módulo encarregar-se-ão de assinar as actas de avaliação finais com as qualificações obtidas por cada aluno ou aluna, de acordo com a valoração efectuada pela equipa docente.

11. O estudantado que, depois da avaliação final de módulos do segundo curso tenha pendente exclusivamente o módulo de Projecto, poderá realizá-lo em qualquer dos períodos estabelecidos no artigo 6.4. da Ordem de 28 de fevereiro de 2007 para o módulo de Formação em centros de trabalho.

Décimo terceiro. Módulo profissional de Projecto integrado

1. O módulo profissional de Projecto integrado é próprio da Comunidade Autónoma da Galiza e faz parte do currículo de determinados ciclos formativos de grau superior estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, segundo se indica no anexo da Ordem de 23 de abril de 2007.

Será dado com carácter globalizador de todos os ensinos que constituem o ciclo formativo.

2. O módulo de Projecto integrado será dado preferentemente por professorado que dê docencia nos módulos do ciclo formativo correspondente.

3. A programação deste módulo será elaborada pelo professor ou professora que se encarreguem dele e deverá ser aprovada pela equipa docente do ciclo, que supervisionará a sua impartição.

4. O módulo de Projecto integrado deve contribuir de modo específico ao sucesso das seguintes finalidades:

a) Compreender globalmente aspectos destacáveis da competência profissional característica do título que se abordassem noutros módulos profissionais do ciclo formativo.

b) Integrar ordenadamente conhecimentos sobre organização, características, condições, tipoloxías, técnicas e processos que se desenvolvam nas actividades produtivas do sector a que corresponde o título.

c) Adquirir, de ser o caso, conhecimentos, habilidades, destrezas e atitudes que favoreçam o desenvolvimento das capacidades relacionadas com a profissão para a qual se me a for que, malia serem demandado pelo âmbito produtivo em que consiste o centro, não se possam recolher no resto de módulos profissionais.

5. O projecto integrado desenvolver-se-á tomando como referência um processo produtivo, real ou simulado, e deverá cumprir o seguinte:

a) Analisar a relação e o contributo das etapas da organização, a programação e o controlo de um processo.

b) Determinar as especificações do processo produtivo de um artigo (matéria prima, médio produtivo, método operativo, etc.) e os métodos que assegurem a qualidade, a partir das especificações de um desenho, de um pedido, de objectivos de qualidade, dos recursos disponíveis e de catálogos comerciais de materiais.

c) Determinar a viabilidade das especificações do processo de produção e, de cumprirem, as medidas correctoras a partir da elaboração e a avaliação do protótipo.

d) Determinar a quantidade de recursos, o nível óptimo de existências, os sistemas de trabalho e de controlo da produção mais adequados, e a organização das linhas de produção, aprovisionamento e manutenção preventiva dos recursos, assim como as fases produtivas necessárias para a produção, em função dos recursos disponíveis, do volume do pedido, da sua variedade e dos prazos estabelecidos.

e) Determinar as medidas correctoras que se devam tomar e a sua viabilidade no hipotético processo de produção, para garantir as condições de produção estabelecidas, considerando as possíveis anomalías, incidências ou deviações simuladas.

6. A avaliação realizar-se-á de modo individual por cada aluno ou aluna tomando como referência as capacidades terminais elementares que se indicam no módulo.

7. O módulo profissional de Projecto integrado é específico do ciclo formativo correspondente, pelo que não será validable em nenhum caso.

Décimo quarto. Módulo de formação em centros de trabalho nos ciclos de formação profissional básica

1. Segundo o estabelecido no artigo 9.1 do Decreto 107/2014, de 4 de setembro, pelo que se regulam aspectos específicos da formação profissional básica dos ensinos de formação profissional do sistema educativo na Galiza, o módulo profissional de Formação em centros de trabalho responderá ao estabelecido com carácter geral para o conjunto dos ensinos de formação profissional do sistema educativo na Galiza. No artigo 23.6 indica-se que este módulo, com independência do momento em que se realize, se avaliará depois de alcançada a avaliação positiva nos módulos profissionais associados às unidades de competência do Catálogo nacional de qualificações profissionais incluídas no período de formação em centros de trabalho correspondente.

2. Depois da avaliação final de módulos de segundo curso, a equipa docente poderá propor a realização da FCT ao estudantado com módulos não superados que não estejam associados a unidades de competência: Comunicação e sociedade I ou II, ou Ciências aplicadas I ou II. Neste caso, a equipa docente atribuir-lhe-á actividades de recuperação e seguimento para os módulos não superados, com indicação expressa da data em que serão avaliados, prévia à avaliação final de ciclo.

3. O estudantado que não supere o módulo de Formação em centros de trabalho no período indicado anteriormente poder-se-á matricular neste módulo em qualquer dos períodos extraordinários estabelecidos no artigo 6.4 da Ordem de 28 de fevereiro de 2007.

4. Depois da avaliação final de ciclo, o estudantado que tenha pendente exclusivamente algum dos módulos não associados a unidades de competência (Comunicação e sociedade I ou II, ou Ciências aplicadas I ou II), sem prejuízo do recolhido no artigo 20 da Ordem de 13 de julho de 2015, também se poderá matricular no módulo de Formação em centros de trabalho em qualquer dos períodos extraordinários estabelecidos no artigo 6.4 da Ordem de 28 de fevereiro de 2007.

Décimo quinto. Estudantado repetidor de um ciclo de formação profissional básica

1. Estudantado repetidor do primeiro curso do ciclo.

a) O artigo 22.3 da Ordem de 13 de julho de 2015 pela que se regulam os ensinos de formação profissional básica na Comunidade Autónoma da Galiza, assim como o acesso e a admissão a estes ensinos, estabelece que o estudantado que não cumpra os requisitos de promoção ao segundo curso deverá repetir o primeiro curso na sua totalidade.

b) Com o fim de favorecer a inserção laboral do estudantado, melhorar a sua competência profissional e certificar em qualquer momento as unidades de competência acreditadas mediante a superação dos módulos profissionais, tal como se recolhe no artigo 58.1 do Decreto 114/2011, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, nos módulos associados a unidade de competência que fossem previamente superados manter-se-á a qualificação obtida com anterioridade e o estudantado cursará estes módulos com a finalidade de subir a qualificação.

c) Segundo o artigo 3.4 da Ordem ECD/2159/2014, de 7 de novembro, pela que se estabelecem validação entre módulos profissionais de formação profissional do sistema educativo espanhol, os módulos profissionais que tenham os mesmos códigos serão considerados módulos idênticos, com independência do ciclo a que pertençam, e transferir-se-ão as qualificações obtidas previamente a quaisquer dos ciclos em que os ditos módulos estejam incluídos.

d) Portanto, no caso de estudantado que tenha algum módulo avaliado positivamente por tê-lo cursado previamente noutro ciclo de formação profissional básica, de ter idêntico código, cursará este módulo com a finalidade de subir a qualificação.

e) Não é possível subir a qualificação no módulo que tenha aplicada uma validação.

f) O estudantado repetidor do segundo curso do ciclo matriculará dos módulos pendentes de segundo curso e, de ser o caso, dos módulos pendentes de primeiro curso.

Décimo sexto. Título de escalonado em ESO para estudantado que obtenha o título de formação profissional básica

1. O artigo 2.5 do Real decreto 562/2017, de 2 de junho, pelo que se regulam as condições para a obtenção dos títulos de escalonado em educação secundária obrigatória e de bacharel, de acordo com o disposto no Real decreto lei 5/2016, de 9 de dezembro, de medidas urgentes para a ampliação do calendário de implantação da Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, estabelece que os alunos e as alunas que obtenham um título de formação profissional básica poderão obter o título de escalonado em educação secundária obrigatória sempre que, na avaliação final do ciclo formativo, a equipa docente considere que tenham alcançados os objectivos da educação secundária obrigatória e adquiridas as competências correspondentes.

2. Nestes casos, a qualificação final de educação secundária obrigatória será a qualificação média obtida nos módulos associados aos blocos comuns previstos no artigo 42.4 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

Décimo sétimo. Módulos nos programas formativos de formação profissional básica

1. Tal como se recolhe no artigo 39.3 da Ordem de 13 de junho de 2015, os programas formativos de formação profissional básica incluem módulos profissionais de títulos de profissionais básicos e outros módulos de formação adaptados às necessidades do estudantado.

2. Os módulos profissionais incluídos em títulos de profissionais básicos para cada programa formativo som:

a) Os módulos não associados a unidades de competência: Comunicação e sociedade I, e Ciências aplicadas I.

b) Os módulos associados a unidades de competência recolhidos para cada programa formativo no anexo V da Ordem de 13 de junho de 2015 e no anexo III da Ordem de 10 de junho de 2016 pela que se actualiza a oferta de formação profissional do sistema educativo, pelo regime ordinário, em centros públicos da Comunidade Autónoma da Galiza para o curso académico 2016/17.

3. Os módulos de formação adaptados às necessidades do estudantado:

a) Terão a estrutura dos módulos profissionais: objectivos expressados em termos de resultados de aprendizagem; critérios de avaliação; conteúdos, descritos de modo integrado, em termos de procedimentos, conceitos e atitudes; orientações pedagógicas para o seu desenvolvimento e duração em horas.

b) Centrarão no trabalho nas competências necessárias para o desenvolvimento integral do estudantado e a sua inclusão profissional e social, tais como a autonomia pessoal e a gestão de projectos vitais inclusivos. Poderão incluir o desenvolvimento de habilidades psicomotrices, perceptivo-espaciais, de razoamento, criatividade, inteligência emocional e qualquer outra que se considere oportuna em atenção com as circunstâncias individuais do estudantado.

4. Segundo o artigo 39.6 da Ordem de 13 de junho de 2015, a duração dos módulos profissionais incluídos em títulos profissionais básicos será a estabelecida nos currículos dos ciclos formativos, e não poderá ser inferior à estabelecida nos reais decretos pelos que se estabelecem os currículos básicos dos ciclos formativos de formação profissional básica.

5. Previamente ao início do curso, os centros docentes que incluam módulos de formação adaptados às necessidades do estudantado nos programas formativos remeterão ao Serviço de Inspecção Educativa a programação destes módulos, a duração anual de cada um deles, expressada em horas, e os períodos lectivos semanais de cada um, tendo em conta que a duração total dos períodos lectivos semanais não poderá ser superior ao estabelecido com carácter geral para os ciclos formativos básicos. O Serviço de Inspecção Educativa supervisionará a proposta dos centros educativos.

Décimo oitavo. Avaliação nos programas formativos de formação profissional básica

1. Na avaliação nos programas formativos de formação profissional básica observar-se-á o estabelecido no artigo 20, dos pontos 1 a 6, da Ordem de 13 de junho de 2015 que regula os ensinos de formação profissional básica na Comunidade Autónoma da Galiza, assim como o acesso e a admissão a estes ensinos.

2. Realizar-se-ão três avaliações parciais de módulos e uma avaliação final de módulos. A terceira avaliação de módulos realizar-se-á com anterioridade ao período estabelecido com carácter geral para a realização do módulo de Formação em centros de trabalho.

3. O estudantado que não supere o módulo de Formação em centros de trabalho no período estabelecido com carácter geral poder-se-á matricular neste módulo em qualquer dos períodos extraordinários estabelecidos no artigo 6.4 da Ordem de 28 de fevereiro de 2007 para o módulo de Formação em centros de trabalho.

Décimo noveno. Desenvolvimento da formação profissional dual

1. Os centros educativos que dão ciclos formativos na modalidade de formação profissional dual subscreverão acordos específicos para o desenvolvimento da formação em centros de trabalho.

Os acordos dever-se-ão formalizar por escrito e estarão assinados pelo director ou a directora do centro educativo e pela pessoa que tenha a representação legal do centro de trabalho pertencente à entidade colaboradora que assinou o convénio de colaboração com a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para a implantação da formação profissional dual.

Assinar-se-á um acordo por cada curso escolar e por cada grupo de estudantado que realize a sua formação num mesmo centro de trabalho, identificando o estudantado e os módulos profissionais objecto de formação, e o titor ou a titora do centro de trabalho.

A duração do acordo coincidirá com o período de formação estabelecido para cada curso escolar no convénio subscrito entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a entidade colaboradora correspondente. Os convénios poderão ser consultados no endereço http://www.edu.xunta.és/fp/convénios-dual

A direcção do centro educativo, quinze dias antes do início da actividade formativa no centro de trabalho, remeterá aos serviços de inspecção educativa das respectivas chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária uma cópia do acordo de colaboração. Os serviços de inspecção transferirão esta informação à Inspecção de Trabalho. As modificações e as baixas que se produzam nos acordos de colaboração também se comunicarão aos serviços de inspecção educativa para a sua deslocação à Inspecção de Trabalho.

O acordo específico para o desenvolvimento da formação será obtido mediante a aplicação www.edu.xunta.és/fct

2. O estudantado que esteja a realizar um ciclo formativo pela modalidade dual disporá de um plano de formação individualizado, que será o instrumento que permita realizar o seguimento da formação do estudantado e facilitará a sua avaliação.

O plano de formação individualizado incluirá:

a) O ciclo formativo em que esteja matriculado o estudantado.

b) A identificação do aluno ou a aluna, do titor ou a titora do centro de trabalho e do professor ou a professora que exerça a titoría.

c) Para cada um dos módulos em que esteja matriculado o aluno ou a aluna, os resultados de aprendizagem e os critérios de avaliação que serão objecto da actividade formativa na empresa, e que foram seleccionados entre os que figuram no currículo do ciclo.

O titor ou a titora da empresa, ao finalizar a actividade formativa, incluirá no relatório de formação individualizado uma valoração por cada módulo formativo em termos de «favorável» ou «não favorável».

A avaliação do estudantado será responsabilidade do professorado dos módulos profissionais do centro educativo, tendo em conta as achegas dos titores ou as titoras da empresa e o resultado das actividades desenvolvidas nesta. A valoração do grau de consecução dos resultados de aprendizagem estabelecidos no currículo do ciclo formativo fá-se-á tomando como referência imediata os critérios de avaliação estabelecidos para cada módulo profissional.

O plano de formação individualizado será obtido mediante a aplicação
www.edu.xunta.és/fct

Depois de finalizada a actividade formativa, o plano individualizado deve-lhe ser entregue ao estudantado.

3. O estudantado matriculado em projectos de formação profissional dual que dêem lugar a um duplo título não precisará contar com a autorização de matrícula simultânea em dois ciclos formativos a que se faz referência no artigo 6 da Ordem de 12 de julho de 2011.

Vigésimo. Matrícula de honra em ciclos formativos

Consonte o estabelecido no artigo 26.4 da Ordem de 12 de julho de 2011, os alunos e as alunas que obtenham uma nota final do ciclo formativo igual ou superior a nove pontos poderão receber a menção de matrícula de honra. A obtenção da menção de matrícula de honra será consignada nos documentos de avaliação do aluno ou a aluna.

O número de matrículas de honra que se poderão conceder em cada centro por cada grupo de alunos/as matriculados/as com opção a titular num determinado ciclo formativo no curso académico será no máximo de duas. Não obstante, em caso que o número de alunos e alunas matriculados/as com opção a titular no ciclo formativo no curso académico seja inferior a vinte, só se poderá conceder uma matrícula de honra.

Para estes efeitos, e dado que o estudantado pode titular em diferentes períodos do curso académico, a menção de matrícula de honra só se poderá realizar no mês de junho depois de realizada a avaliação final de módulos correspondente. Em caso que o estudantado beneficiário rematasse o ciclo formativo noutro mês do curso, a menção de matrícula de honra será consignada com uma diligência nos documentos de avaliação do aluno ou da aluna.

Vigésimo primeiro. Requisitos das pessoas solicitantes de provas livres de títulos de formação profissional estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação

1. Segundo o estabelecido no artigo 6 da Ordem de 5 de abril de 2013 pela que se regulam as provas para a obtenção dos títulos de técnico e de técnico superior de ciclos formativos de formação profissional dos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, para poderem aceder à realização destas provas, as pessoas solicitantes deverão, com carácter geral, não estar matriculadas em ciclos formativos de formação profissional nem ter causado baixa no correspondente curso académico. Excepcionalmente, em caso que haja vaga depois de resolvido o processo de admissão, poderão aceder à realização das provas as pessoas matriculadas pelo regime de pessoas adultas para a superação dos módulos profissionais do mesmo ciclo formativo, sempre que os tenham suspensos de cursos académicos anteriores e não estejam matriculadas neles no curso académico de realização da prova.

2. Adicionalmente, e também de modo excepcional, no caso de ficarem ainda vacantes, poderão aceder à realização das provas:

a) As pessoas matriculadas pelo regime de pessoas adultas para a superação de um máximo de três módulos profissionais do mesmo ciclo formativo, sempre que não estejam matriculadas neles no curso académico de realização da prova e que não sejam os módulos profissionais de Formação em centros de trabalho nem de Projecto.

b) O estudantado que estivesse pendente de superar exclusivamente o módulo de Formação em centros de trabalho e/ou de Projecto de um ciclo formativo, e os superasse nos períodos extraordinários estabelecidos no artigo 6.4 da Ordem de 28 de fevereiro de 2007, de setembro-dezembro e de janeiro-março.

Vigésimo segundo. Materiais em formação profissional a distância

Os materiais que a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária tem autorizados para dar a formação profissional nas modalidades a distância e semipresencial, consonte o artigo 15.2 da Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial, deverão ser empregados junto com outro material de apoio ou complementar, de modo que o professorado encarregado da docencia de cada módulo garanta que se recolham as mudanças normativas ou tecnológicas que se produzam.

Vigésimo terceiro. Actas de avaliação em centros privados e públicos não dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

Os centros privados e públicos não dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária remeterão um exemplar das actas de avaliação ao centro público a que estejam adscritos. Enviar-se-á cópia validar das actas de avaliação final ao serviço territorial de inspecção educativa no prazo de 15 dias a partir da data de realização da correspondente sessão.

Disposição adicional primeira. Vagas vacantes do regime ordinário ocupadas pelo estudantado em regime de pessoas adultas

1. O estudantado matriculado nas praças que resultem vacantes do regime ordinário pelo regime de pessoas adultas, segundo o estabelecido na disposição adicional primeira da Ordem de 15 de junho de 2017 pela que se actualiza a oferta modular pelo regime de pessoas adultas, nas modalidades pressencial, semipresencial e a distância, de ciclos formativos de grau médio e de grau superior de formação profissional em centros públicos da Comunidade Autónoma da Galiza para o curso académico 2017/18, assistirá às actividades lectivas com a organização estabelecida para o regime ordinário e, em todo o caso, a avaliação realizará pelo regime de pessoas adultas.

2. O estudantado matriculado no curso 2017/18 pelo regime de pessoas adultas em módulos profissionais de um ciclo formativo num centro que também ofereça os mesmos ensinos pelo regime ordinário poderá alargar a sua matrícula no mesmo centro nos módulos profissionais que resultem vacantes, aos cales se refere a disposição adicional primeira da Ordem de 13 de junho de 2016, depois de finalizadas as correspondentes fases de admissão e matrícula pelo regime ordinário. Em todo o caso, a matrícula parcial de módulos realizar-se-á para o mesmo ciclo formativo e não poderá superar o ónus lectivo anual de 1.000 horas. Para estes efeitos, o professorado destes módulos do regime ordinário incorporar-se-á à junta de avaliação correspondente de pessoas adultas.

Disposição adicional segunda. Calendário de acesso e admissão para o curso 2017/18 nos ensinos de formação profissional básica sustidas com fundos públicos

O prazo de apresentação da solicitude de admissão e matrícula será o abrangido desde o dia 1 de setembro até as 13.00 horas do dia 12 de setembro.

Neste mesmo prazo deverá ser entregue no centro educativo o documento de consentimento de incorporação à formação profissional básica, a que se faz referência no artigo 11, alínea 1.d), da Ordem de 13 de julho de 2015 pela que se regulam os ensinos de formação profissional básica na Comunidade Autónoma da Galiza, assim como o acesso e a admissão a estes ensinos. De não entregarem este documento neste prazo, perceber-se-á que os/as titulares da pátria potestade ou representantes legais do estudantado não dão o consentimento de incorporação à formação profissional básica.

Os centros educativos farão pública a listagem do estudantado admitido e não admitido em cada ciclo formativo o dia 13 de setembro.

Contra esta listagem, as pessoas solicitantes poderão apresentar ante a direcção dos centros públicos ou ante quem exerça a titularidade dos centros privados a correspondente reclamação, no prazo de dois dias hábeis desde a publicação da listagem.

O estudantado que seja admitido no ciclo solicitado deverá formalizar no centro educativo a sua matrícula desde o dia 13 até o dia 20 de setembro.

A direcção dos centros públicos e a titularidade dos centros privados concertados remeterão à correspondente chefatura territorial a documentação a que se faz referência no artigo 14.4 da Ordem de 13 de julho de 2015, no prazo de dois dias hábeis desde a publicação da listagem do estudantado admitido e não admitido.

O estudantado repetidor de primeiro curso ou que tenha promoção a segundo apresentará a solicitude de admissão e matrícula no mesmo centro em que estivesse matriculado no curso prévio. O prazo para apresentar esta solicitude e o prazo para formalizar a matrícula são os referidos com anterioridade.

Disposição derradeiro primeira. Difusão

1. A direcção dos centros educativos que dêem estes ensinos arbitrará as medidas necessárias para que esta resolução seja conhecida por todos os membros da comunidade educativa.

2. Os departamentos territoriais, através dos serviços territoriais de inspecção educativa e dos directores e directoras dos centros educativos, garantirão o cumprimento do disposto na presente resolução e asesorarán sobre o seu conteúdo.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de agosto de 2017

Manuel Corredoira López
Director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa