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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 178 Terça-feira, 19 de setembro de 2017 Páx. 42750

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 18 de agosto de 2017 pela que se faz público o acordo de cessão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Lourenzá.

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) adoptou o 12.7.2017 o acordo de cessão, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Lourenzá a favor da Câmara municipal de Lourenzá.

De conformidade com o artigo 86.1 do Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 3/1989, de 12 de abril, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, procede publicar o dito acordo.

Por tudo isto,

RESOLVO:

Publicar o Acordo de 12 de julho de 2017, da Presidência da Agader, pelo que se cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, um imóvel situado na câmara municipal de Lourenzá, que se incorpora a esta resolução como documento anexo.

Santiago de Compostela, 18 de agosto de 2017

Miguel Ángel Pérez Dubois
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ANEXO
Acordo de 12 de julho de 2017, da presidenta da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), pelo que cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, um imóvel situado na câmara municipal de Lourenzá.. 

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) é proprietária de um prédio integrante de uma massa comum, resultado de um procedimento de concentração ou reestruturação parcelaria.

A Câmara municipal de Lourenzá solicitou a cessão do imóvel, mediante adjudicação directa e a título gratuito.

O 8.5.2017 a presidenta da Agader acordou que se iniciasse o procedimento para a transmissão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, do imóvel.

O 12.5.2017 a Subdirecção de Mobilidade de Terras da Agader emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel.

O 19.5.2017 a Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.2 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 7.6.2017 a Assessoria Jurídica emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel.

O 21.6.2017 a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural propôs a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 21.6.2017 a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 11 do Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

O 22.6.2017 o Conselho da Xunta da Galiza autorizou a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 17.3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 11.7.2013 o Conselho de Direcção da Agader delegar na pessoa titular da Presidência da Agader as competências para o alleamento e cessão de bens imóveis e direitos reais a que fã referência os artigos 74.2 e 83.2 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo fixo público a Resolução de 24 de julho de 2013 (DOG núm. 148, de 5 de agosto).

Tendo em conta o exposto, de acordo com os artigos 14 a 17 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e 82 e seguintes da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e depois da proposta do director geral da Agader,

DISPONHO:

Primeiro. Acorda-se a cessão, a título gratuito, a favor da Câmara municipal de Lourenzá, da propriedade do bem imóvel, de carácter patrimonial, sito na câmara municipal de Lourenzá, que se descreve a seguir:

Parcela 2313 do polígono 8 da zona de concentração parcelaria de Lourenzá sul, na câmara municipal de Lourenzá, com uma extensão superficial de noventa e nove áreas e setenta centiáreas. Limita ao norte com caminho, ao sul com María Iglesias Irimia (2317) e caminho, ao lês-te com María Rosa Lourido Fernández (2316) e María Iglesias Irimia (2317) e ao oeste com José Ramón Reigosa Palácios (2311), Josefa Muíño López (2312) e caminho.

Referência catastral: 27027C008023130000DW.

Titular catastral: a Agência Galega de Desenvolvimento Rural figura como titular catastral.

Inscrição registral: inscrita no Registro da Propriedade de Mondoñedo, a nome da Comunidade Autónoma da Galiza, tomo 743, livro 100, folio 116, nº registral prédio 13.344, inscrição 1ª.

Segundo. A cessão em propriedade fica submetida às seguintes cláusulas:

1. O imóvel destinar-se-á a área de lazer.

2. A pessoa cesionaria, com conhecimento da situação física e legal do bem, adquire-o, junto com as obras, construções e instalações existentes nele que sejam da Agader, como corpo verdadeiro, ao seu risco e ventura, renunciando ao saneamento por evicción, por vícios ou defeitos ocultos e por encargos ocultos que lhe concede o Código civil. No caso de obras, construções e instalações das que a Agader manifesta ser a titular em aplicação do artigo 359 do Código civil, corresponderá à pessoa cesionaria a procedente regularização jurídica no caso de reclamações de terceiras pessoas, para que o imóvel, as obras, as construções e as instalações sejam de um só titular (bem da pessoa cesionaria bem de terceiras pessoas no caso de uma accesión invertida). Não poderá transmitir em propriedade o bem a terceiras pessoas. A pessoa cedente deve remeter cada três anos a documentação que acredite o destino do bem.

3. De conformidade com os artigos 85 e 86 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, se o bem cedido não se aplica ao fim assinalado no prazo de dois anos desde o outorgamento do documento de cessão, ou deixa de está-lo com posterioridade, se se descoida ou utiliza com grave quebrantamento ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá à entidade cedente.

Serão por conta da pessoa cesionaria o detrimento ou a deterioração sofridos pelo bem cedido, sem que sejam indemnizables as despesas em que incorrer para cumprir os ónus ou condições impostas.

A resolução da cessão será declarada pelo órgão competente para o seu outorgamento, e na resolução que declare a extinção da cessão determinar-se-á, se é o caso, a indemnização pelas deteriorações que sofresse o bem, depois da determinação da sua quantia mediante taxación pericial.

Na resolução que declare a extinção da cessão a pessoa cedente poderá optar por que o bem reverta, livre de ónus e encargos, sem direito a indemnização à pessoa cesionaria:

a) Repondo o bem ao estado anterior a qualquer uso construtivo e/ou não construtivo.

b) Nas mesmas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, em que se entregou, repondo o bem ao estado anterior, com a accesión do construído ao prédio.

c) Nas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, em que se encontre no momento da extinção da cessão, com a accesión do construído ao prédio.

d) De ser o caso, as obras, construções e instalações que revertam, que não fossem da titularidade da pessoa cedente no momento da cessão, serão adquiridas gratuitamente pela pessoa cedente.

4. A pessoa cesionaria realizará pela sua conta a correspondente alta, baixa ou modificação no Cadastro imobiliário, as inscrições, as anotações e as altas no registro da propriedade ou noutros registros que correspondam, ainda que estas sejam facultativo e não obrigatórias, assim como a declaração de obra nova, se for o caso, inscrita no registro da propriedade.

Todos os custos e impostos que derivem da cessão serão por conta da pessoa cesionaria, inclusive o imposto sobre o incremento de valor dos terrenos de natureza urbana (plusvalía), se o houvera.

5. A pessoa cesionaria declara conhecer a situação urbanística do imóvel que se cede, assim como os deveres legais e as obrigações pendentes de cumprir em caso de levar-se a cabo actuações de transformação urbanística e renúncia, portanto, à faculdade de rescindir o contrato e exixir as indemnizações que procedam a que alude o artigo 27 do Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana, por não ter feito constar a dita situação urbanística, deveres e obrigações, depois de ser-lhe requerida a sua expedição pela pessoa cedente.

Terceiro. A cessão formalizar-se-á em documento administrativo subscrito pelo órgão unipersoal de governo da Agader, ou funcionário em quem delegue, devendo constar nele o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Quarto. A Agader, através da Subdirecção de Mobilidade de Terras, realizará todos os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe no presente acordo.