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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Sexta-feira, 22 de setembro de 2017 Páx. 43497

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 12 de setembro de 2017 pela que se notifica resolução de desafiuzamento administrativo do departamento para utentes número 7 do porto de Vilaxoán.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe a Luasal, C.B., mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, resolução de desafiuzamento administrativo do departamento para utentes número 7 do porto de Vilaxoán, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Segundo relatório da Chefatura da Zona Sul, que tentou notificar até em duas ocasiões ordens de desalojo, o departamento está ocupado sem autorização, uma vez vencida e não renovada a autorização de que dispunha, sem que seja possível outorgar nova autorização dada a existência de dívidas em conceito de taxas portuárias.

Por não ser possível a notificação através do serviço de Correios, no Boletim Oficial dele Estado número 146, de 20 de junho de 2017, publica-se cédula pela que se notifica requerimento prévio ao desafiuzamento que outorgava um prazo máximo de 10 dias hábeis para proceder ao desalojo voluntário, sem que o dito requerimento fosse objecto de cumprimento, e sem que exista também não constância da formulação de alegações por parte do interessado.

O presente acto administrativo que emite a Presidência do Conselho de Administração da entidade pública Portos da Galiza, de acordo com as competências previstas no artigo 114 da Lei 5/2011, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, emite-se em aplicação do artigo 113 dessa lei, do artigo 103 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, e do artigo 31 do Decreto 227/1995, que aprova o Regulamento da entidade pública Portos da Galiza.

O departamento deverá de ser abandonado num prazo máximo de 10 dias contados desde a publicação da presente cédula no Boletim Oficial dele Estado, o que se formalizará com a entrega das chaves ao pessoal de Portos da Galiza.

Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.

Transcorrido o prazo máximo de 10 dias para proceder ao desalojo voluntário, por tratar de uma autorização extinta, e ao amparo do estabelecido no artigo 100 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, Portos da Galiza suspenderá sem mais trâmites a subministração de água e de energia eléctrica.

Ao amparo do estabelecido nos artigos 103 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, e 125 da Lei 5/2011, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, para a execução do desafiuzamento empregar-se-á, de ser preciso, o auxílio das forças e corpos da segurança do Estado.

Contra o presente acto administrativo de iniciação não se admitirão acções interditais ou para a tutela sumaria da posse das previstas na Lei de axuizamento civil.

Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa e é executiva, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo num prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula perante, à eleição do interessado, o julgado do contencioso-administrativo correspondente à circunscrição onde tenha aquele o seu domicílio ou o julgado do contencioso-administrativo que corresponda de Santiago de Compostela.

Santiago de Compostela, 12 de setembro de 2017

José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza