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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Terça-feira, 26 de setembro de 2017 Páx. 43810

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 11 de setembro de 2017 pela que se convocam subvenções no âmbito de colaboração com as entidades locais para a contratação de agentes de emprego e desenvolvimento local para o exercício 2017.

Mediante o Decreto 289/1997, de 9 de outubro, esta comunidade autónoma assumiu as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado relativos à gestão realizada pelo Instituto Nacional de Emprego no âmbito do trabalho, o emprego e a formação e, através do Decreto 146/2016, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia; o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, e o Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria assume o exercício das competências e funções, entre outras matérias, no relativo às políticas activas de emprego.

Com base no exposto, corresponde-lhe a gestão das subvenções e ajudas públicas das políticas activas de emprego, entre as que estão as medidas dirigidas, por uma banda, a fomentar a criação de emprego de qualidade e, por outra, a incrementar a empregabilidade das pessoas desempregadas, melhorando as condições do comprado de trabalho, prestando especial atenção aos colectivos com especiais dificuldades de inserção, no marco da Estratégia europeia para o emprego e de acordo com a Agenda 20 para o emprego, e no âmbito da colaboração institucional e o diálogo social aberto pelo Governo galego com os agentes económicos e sociais da Galiza.

Contudo, também é preciso desenhar e aplicar políticas activas orientadas a favorecer o desenvolvimento das zonas deprimidas, em que tem especial relevo o apoio ao emprego local. Ademais, a própria União Europeia aconselha centrar os esforços na dinamização das economias locais, através de planos e programas que favoreçam a permanência da povoação no seu próprio contorno.

Esta situação demanda o esforço conjunto e coordenado das diferentes administrações públicas que, junto aos recursos procedentes da União Europeia, permitam acometer programas que estimulem, de modo imediato, a geração de emprego. Com efeito, a aplicação das políticas activas de emprego segue as directrizes europeias de emprego elaboradas pela Comissão Europeia com o fim de alcançar uma estratégia de acção comum. Estas directrizes fã especial fincapé na importância da criação de postos de trabalho a nível local desde a perspectiva de que existem novos filões de emprego susceptíveis de gerar novos postos de trabalho, já que é no âmbito local onde se encontram as maiores possibilidades de detecção e aproveitamento em benefício do emprego.

A constituição de um contorno local propicio à criação de emprego requer o desenvolvimento de um conjunto de funções essenciais como são a animação, o estímulo e a inovação. Para que estas funções se ponham em prática é fundamental a presença de agentes de emprego e desenvolvimento local, com a formação e experiência adequada que lhes permita utilizar uma metodoloxía comum e que possam desempenhar diversas tarefas como promotores de actividade, prospectores de mercado e assessores pontuais de projectos de empresa.

Desde esta perspectiva faz-se necessário potenciar o papel das entidades locais como motor da criação de emprego e apoiar decididamente a constituição de pequenas e médias empresas, dado que a sua existência favorece um tecido empresarial mais estável, a diversificação de actividades e, sobretudo, um crescimento económico sustido.

A Agenda 20 para o emprego contém, entre as medidas em matéria de emprego de qualidade, as relacionadas com a orientação a serviços na atenção às pessoas candidatas e empresas, entre outras, aprofundar na formação contínua do pessoal técnico da Rede de técnicos de emprego da Galiza, desenvolvendo um currículo específico e especializado em relação com os serviços que se prestam.

Tendo em conta o exposto, nesta convocação recolhem-se aquelas linhas de ajuda que têm por objecto a dinamização do emprego no âmbito de toda a Comunidade Autónoma da Galiza, através da contratação de agentes de emprego e desenvolvimento local (AEDL) por parte das entidades locais.

Estes técnicos que, junto com os agentes de emprego, configuram a Rede de técnicos de emprego da Galiza, têm como funções principias as de colaborar na implantação das políticas activas de emprego relacionadas com a criação de actividade empresarial, as de animação, estímulo e inovação actuando como promotores de actividade, assessores pontuais de projectos de empresa e prospectores de mercado, contribuindo à dinamização e geração de novas actividades no âmbito local e rural.

O desenvolvimento destas tarefas contribui à constituição de um contorno local propicio à criação de emprego e a potenciar a geração de iniciativas empresariais e novas actividades geradoras de emprego, que repercutem na criação de novos postos de trabalho e de alternativas de ocupação laboral.

Neste contexto, a implementación da Rede de técnicos de emprego da Galiza, como infra-estrutura especializada na promoção do emprego, adquire precisamente o seu maior potencial, graças à sua distribuição por todo o território da Comunidade Autónoma. Porém, esta vantagem estratégica precisa de canais de comunicação ajeitado que confiran fluidez ao intercâmbio de experiências e de informação interna, para converter em sinergias colectivas o trabalho individual realizado por cada técnico.

Nesta tarefa pôs-se em marcha uma aplicação informática denominada XATEmprego que, ademais de homoxeneizar o conteúdo das memórias de toda a rede de técnicos, aumente a eficácia do trabalho desenvolvido e possibilite o trabalho em rede, facilitando, em definitiva, a gestão, coordinação, apoio e avaliação da rede.

Para o exercício de 2017 mantém-se a exixencia do uso e a aplicação de meios telemático para tramitar e apresentar a solicitude, exclusivamente, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, criada pelo Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, como canal principal de relação do cidadão com a Administração e com o objectivo de avançar na melhora da qualidade e da eficácia dos serviços oferecidos.

Noutra ordem de coisas, esta ordem continua com a senda iniciada na regulação dos programas de cooperação com entidades locais e no programa de orientação laboral já para o exercício de 2012, onde se primavam aquelas câmaras municipais que coordenassem as suas solicitudes e partilhassem ou mancomunasen obras ou serviços. Assim, a regulação da presente convocação prima a aquelas câmaras municipais que tenham uma média de desemprego registado no ano 2016 inferior a 500 pessoas no seu âmbito territorial que se agrupem para a contratação de agentes de emprego e desenvolvimento local, neste caso a percentagem de financiamento dos custos totais de contratação incrementa-se sensivelmente, percebendo-se assim cumprida a finalidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 28 de fevereiro de 2013 pelo que se aprovam os critérios aplicável às ajudas e subvenções destinadas às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para primar projectos de gestão partilhada e incentivar processos de fusão autárquica.

Para este exercício de 2017 implementarase em e para A Galiza, um programa autonómico, que não é outra coisa que uma adaptação do programa estatal de agentes de emprego e desenvolvimento local, coherente com o momento actual e com os requerimento específicos da realidade do nosso mercado laboral. Esta nova regulamentação autonómica é possível em vista do novo enfoque que deu ao desenho e à gestão das políticas activas de emprego o número 2 da disposição derradeiro décimo segunda da Lei 3/2012, de 6 de julho, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, da que resulta que as comunidades autónomas estão habilitadas para o desenho e execução de novos programas e medidas de políticas activas de emprego adaptadas às peculiaridades e características dos seus mercados de trabalho locais que, em todo o caso, deverão dirigir ao cumprimento dos objectivos que se estabeleçam no plano anual de política de emprego (PAPE) de cada ano, requisitos e condições que se cumprem no presente caso.

Com efeito, no actual contexto de crise e recessão económica a sociedade exixir dos poderes públicos a adopção de medidas efectivas e eficientes que coadxuven a paliar os efeitos e a reduzir o desemprego, sinaladamente das pessoas com especiais dificuldades de inserção; por esta razão, mantendo os elementos nucleares que caracterizam originariamente o programa de agentes de emprego e desenvolvimento local e com o objecto de não defraudar essas expectativas, na presente regulação realiza-se uma adaptação deste programa estatal, introduzindo uma série de modificações e adaptações tendentes ao mesmo tempo que a reduzir os custos dos projectos a possibilitar a manutenção da actual rede de técnicos, configurando-se assim um novo programa autonómico nesta matéria, que a Xunta de Galicia inclui no plano anual de política de emprego.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, em concreto, no relativo aos princípios de concorrência, publicidade, transparência, objectividade, igualdade e não discriminação na concessão das ajudas, e financiar-se-á com cargo às aplicações orçamentais contidas na Lei 1/2017, de 8 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017.

Em consequência, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais e a Federação Galega de Municípios e Províncias, depois do relatório favorável da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa, da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e da Intervenção Delegar, e tendo em conta as regras estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, no que resulte de aplicação, e na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, em virtude das atribuições que tenho conferidas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e financiamento

1. Esta ordem tem por finalidade o estabelecimento das bases reguladoras, assim como a convocação, em regime de concorrência competitiva, das ajudas e subvenções para a contratação de agentes de emprego e desenvolvimento local, no âmbito da colaboração da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria com as entidades locais (TR351B), através dos programas de cooperação, como instrumento para promover a configuração de uma rede especializada na implantação das políticas activas de emprego e a geração de emprego no contorno local.

2. As aplicações orçamentais e os créditos destinados às ajudas e subvenções estabelecidas na presente convocação serão os que estabelece a Lei 1/2017, de 8 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017, na aplicação 09.40.322C.460.1 (código de projecto 2015 00490) e pelo montante de 2.200.000 €.

3. Os ditos créditos poderão ser objecto de modificações como consequência da asignação ou da redistribuição de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleça a Conferência Sectorial de Assuntos Laborais.

4. A distribuição provincial de créditos para o financiamento das ajudas e subvenções previstas nesta ordem será directamente proporcional ao número de pessoas paragens e à evolução do desemprego registado no período 2012-2016 e inversamente proporcional à evolução da povoação no citado período e terá em conta, em coerência com os programas Impulsiona de Lugo e Ourense, o necessário equilíbrio e solidariedade com aqueles territórios mais desfavorecidos.

Artigo 2. Entidades beneficiárias

Poderão ser beneficiárias das ajudas e subvenções previstas nesta ordem as entidades locais ou entidades públicas dependentes ou vinculadas a uma Administração local sempre que todas elas disponham de capacidade técnica e de gestão suficientes para a execução dos correspondentes projectos e não incorrer nas circunstâncias estabelecidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Definição e funções dos agentes de emprego e desenvolvimento local

1. Os e as agentes de emprego e desenvolvimento local (em diante, AEDL) configuram-se como pessoal contratado das entidades locais ou entidades dependentes ou vinculadas a uma Administração local que têm como missão principal colaborar na implantação das políticas activas de emprego relacionadas com a criação de actividade empresarial.

Esta colaboração na implantação das políticas activas de emprego será desenvolvida pela entidade contratante, para o que as pessoas contratadas como AEDL analisarão a evolução e repercussão das medidas activas de emprego na sua zona de actuação, facilitando-lhe informação pontual a aquela, e colaborarão com o resto dos integrantes da rede, na procura da melhora da sua qualidade, intercambiar conhecimentos e experiências, assim como desenvolvendo actividades e projectos conjuntos.

2. As pessoas contratadas como AEDL realizarão as seguintes funções:

a) Prospecção de recursos ociosos ou infrautilizados, de projectos empresariais de promoção económica local e iniciativas inovadoras para a geração de emprego no âmbito local, identificando novas actividades económicas e possíveis emprendedores, assim como prospecção das necessidades de pessoal das empresas com o objecto de identificar novos nichos de emprego.

b) Difusão e estímulo de potenciais oportunidades de criação de actividade entre as pessoas desempregadas, os promotores e os emprendedores, assim como instituições colaboradoras, levando a cabo acções de sensibilização para a promoção de uma maior consciência empresarial como oportunidade de emprego.

c) Acompañamento técnico no início de projectos empresariais para a sua consolidação em empresas geradoras de novos empregos, asesorando e informando sobre a viabilidade técnica, económica e financeira e, em geral, sobre os planos de lançamento das empresas.

d) Apoio aos promotores das empresas, uma vez constituídas estas, acompanhando-os tecnicamente durante as primeiras etapas de funcionamento, mediante a aplicação de técnicas de consultoría em gestão empresarial e assistência nos processos formativos adequados para contribuir à boa marcha das empresas criadas.

e) Qualquer outra que contribua à promoção e implantação de políticas activas de emprego, relacionadas fundamentalmente com a criação de actividade empresarial.

Artigo 4. Quantia da subvenção e período subvencionável

1. A quantia máxima das subvenções que se concederão por cada agente de emprego e desenvolvimento local poderá ser, com o limite máximo de 27.046 euros anuais por cada contratação subvencionada e tendo em conta a média de desemprego registada no ano 2016 no seu âmbito territorial de acordo com as estatísticas oficiais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria:

a) A equivalente até o 35 por 100 dos custos salariais totais, incluída a cotização empresarial à Segurança social por todos os conceitos, quando as entidades beneficiárias tenham uma média de desemprego registado no ano 2016 igual ou superior a 500 pessoas desempregadas.

b) A equivalente até o 25 por 100 dos custos salariais totais, incluída a cotização empresarial à Segurança social por todos os conceitos, quando as entidades beneficiárias tenham uma média de desemprego registado no ano 2016 inferior a 500 pessoas desempregadas.

c) A equivalente até o 80 por 100 dos custos salariais totais, incluída a cotização empresarial à Segurança social por todos os conceitos, quando se trate de entidades beneficiárias, que ainda que tenham uma média de desemprego registado no ano 2016 inferior a 500 pessoas desempregadas, a solicitude ou as actuações previstas no projecto englobem, quando menos, três câmaras municipais limítrofes ou dois em caso que um deles proceda da fusão de câmaras municipais.

2. A subvenção prevista no parágrafo anterior concederá por um período de um ano e será incompatível com outras subvenções ou ajudas públicas, com independência do seu montante, para a mesma finalidade, procedentes de fundos de políticas activas de emprego.

3. As subvenções previstas nesta ordem em nenhum caso poderão ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou internacionais, supere os custos totais da contratação.

As entidades beneficiárias deverão comunicar à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria a obtenção de outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público estatal ou internacional.

Artigo 5. Apresentação de solicitudes e prazo

1. Para poder ser entidade beneficiária das ajudas reguladas nesta ordem deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que, a título exclusivamente informativo, figura como anexo I desta ordem, que irá acompanhada da documentação a que se faz referência no artigo 7 que, necessariamente, deverá anexar-se em formato electrónico. Para isto, no processo de formalização electrónica permitir-se-á anexar à solicitude os arquivos informáticos necessários (em formato pdf, odt, ods, xls, docx, xisx, jpg, jpeg, png, tiff e bmp).

2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365). Estes formularios só terão validade se estão devidamente assinados pelo representante legal da entidade correspondente ou pessoa devidamente acreditada.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza. Para estes efeitos, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se este último dia é inhábil, perceber-se-á prorrogado até o primeiro dia hábil seguinte. Se no mês de vencimento não há dia equivalente, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

4. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e aceitação incondicionada das presentes bases reguladoras.

5. Não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação será causa de desestimação da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 54 a 56 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Documentação complementar

1. Junto com o formulario de solicitude (anexo I) deverá anexar-se a seguinte documentação que, nos casos recolhidos no número 3 deste artigo, poderá ser identificada pela entidade solicitante como informação acessível de modo que a correspondente chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá aceder à dita documentação sem que seja apresentada pelo solicitante:

a) Certificação do secretário da entidade solicitante segundo o modelo que se publica como anexo II, em que conste:

1º. A representação que desempenha a pessoa que assina a solicitude.

2º. A disposição de financiamento para custear a parte não subvencionada pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

3º. A aprovação, pelo órgão competente, do projecto para o que se solicita a subvenção. Em caso de solicitude conjunta de três ou mais câmaras municipais, ou de dois em caso que um deles proceda da fusão de câmaras municipais, achegar-se-ão as respectivas certificações de todas as câmaras municipais que se agrupam.

4º. As retribuições salariais brutas dos trabalhadores e trabalhadoras, em cômputo mensal, desagregadas por conceitos, incluída a parte proporcional das pagas extraordinárias e as cotizações empresariais à Segurança social, com referência da publicação oficial do convénio colectivo que resulte de aplicação, juntando as tabelas salariais vigentes no momento da solicitude.

b) Memória projecto que desenvolverá cada AEDL ou grupo de AEDL, em que se especifique:

1º. Breve diagnose socioeconómica da zona de actuação.

2º. Definição do projecto global.

3º. Fases de desenvolvimento do projecto.

4º. Objectivos operativos de cada fase e tempos estimados de execução.

5º. Instrumentos e infra-estrutura que se possui para a sua posta em prática.

6º. Número de AEDL que se contratará.

7º. Acções e actividades que desenvolverão os e as AEDL.

8º. Tempo previsto para a realização do projecto e duração estimada dos contratos.

9º. Custos laborais totais anuais dos contratos.

10º. Plano de adaptação dos e das AEDL ao posto de trabalho.

c) Para o caso de agrupamentos de câmaras municipais baixo qualquer modalidade: cópia do convénio de colaboração de desenvolvimento conjunto do projecto e referência às achegas económicas e às achegas das câmaras municipais agrupadas.

2. Faz parte da solicitude a declaração responsável que esta contém, e que faz constar os aspectos seguintes:

a) O cumprimento dos requisitos estabelecidos para obter a condição de entidade beneficiária, segundo o disposto no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e especificamente de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração geral da Comunidade Autónoma.

b) O conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente.

c) A veracidade da titularidade da conta bancária da entidade solicitante onde se deva efectuar o pagamento da subvenção.

3. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente sempre que a pessoa interessada expressasse o seu consentimento para que sejam consultados ou obtidos esses documentos. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos, e sempre que não transcorressem mais de cinco anos desde a finalização do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

7. Se do exame do expediente se comprova que a documentação não reúne os requisitos necessários, é insuficiente ou não se achega na sua totalidade, requerer-se-á a entidade solicitante para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, de acordo com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ter-se-á por desistida da seu pedido, depois da correspondente resolução, que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 21 desta lei.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI da pessoa representante que solicita a subvenção.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os supracitados documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 10. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a lopd.industria@xunta.gal.

Artigo 11. Procedimento

1. O procedimento de concessão de ajudas será o de concorrência competitiva.

2. O órgão instrutor dos expedientes será o serviço competente em matéria de emprego da respectiva chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

3. Revistos os expedientes e completados, de ser o caso, remeterão à comissão de valoração para que esta, num acto único, proceda à sua avaliação e relatório, em que se concretizará o resultado da avaliação efectuada.

4. Para os efeitos previstos nesta ordem, a comissão de valoração estará composta pelos seguintes membros: a pessoa responsável da chefatura do serviço competente em matéria de emprego ou quem a substitua, que exercerá as funções da presidência, e dois técnicos ou técnicas do dito serviço, actuando um destes como secretário ou secretária com voz e voto.

5. Se, por qualquer causa, no momento em que a comissão de valoração tenha que examinar as solicitudes, algum dos seus componentes não pode assistir, será substituído pela pessoa que para o efeito designe a pessoa responsável da respectiva chefatura territorial.

6. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. A notificação perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza efectuará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Critérios de valoração das solicitudes

1. Sempre que se cumpram os requisitos estabelecidos na presente ordem, a comissão de valoração prevista no artigo anterior valorará as solicitudes apresentadas conforme a critérios de objectividade, igualdade e não discriminação dentro das disponibilidades orçamentais, perseguindo a maior repercussão possível das subvenções no âmbito territorial e tendo em conta os seguintes critérios de valoração específicos:

a) Número de pessoas desempregadas existentes no âmbito territorial da entidade (até 10 pontos).

b) Povoação susceptível de ser atendida (até 5 pontos).

c) A existência de pessoas contratadas como AEDL ao amparo da ordem do ano 2016 (até 5 pontos).

d) Grau de participação dos agentes económicos e sociais com presença no território na elaboração do contido e posterior desenvolvimento do plano de acção para o emprego que desenvolverá cada agente ou grupo de AEDL e vinculação dos ditos planos de acção à iniciativa, ou que contem com a participação do comité territorial de emprego competente (até 5 pontos).

e) O grau de incidência que na criação de postos de trabalho terão as actividades que desenvolverão os e as AEDL (até 5 pontos).

f) O estabelecimento de objectivos operativos relacionados com a criação de empresas e o fomento da cultura emprendedora (até 5 pontos).

g) Projectos que na sua realização possibilitem a integração laboral dos colectivos mais desfavorecidos no mercado laboral (até 5 pontos).

h) Povoação existente no âmbito territorial da entidade, segundo as cifras oficiais do padrón autárquico de habitantes no ano 2016 publicadas pelo Instituto Galego de Estatística o 24 de janeiro de 2017:

1º. Câmaras municipais com uma povoação igual ou inferior a 5.000 habitantes: até 10 pontos.

2º. Câmaras municipais com uma povoação de 5.001 a 20.000 habitantes: até 5 pontos.

3º. Mancomunidade: até 5 pontos.

2. Para a comparação das solicitudes apresentadas estabelece-se uma pontuação máxima de 50 pontos, com o fim de estabelecer uma prelación entre elas de acordo com os critérios de valoração estabelecidos no parágrafo anterior e adjudicar, com o limite fixado na convocação dentro do crédito disponível, aquelas que obtivessem maior valoração em aplicação dos citados critérios. As entidades solicitantes terão que obter no mínimo 20 pontos para aceder às subvenções reguladas nesta ordem. Para o caso de que se produza um empate nas pontuações obtidas em aplicação destes critérios, terão preferência aquelas solicitudes em que se utilize a língua galega na elaboração da memória projecto que desenvolverá cada AEDL.

3. A pontuação final das solicitudes apresentadas conjuntamente por mais de uma entidade local incrementar-se-á até um 30 %, de acordo com os seguintes critérios:

a) Pela apresentação da solicitude conjunta, quando vá acompanhada de uma memória explicativa da realização e o financiamento conjunto da actuação, incrementar-se-á num 10 %.

b) Em função do número de câmaras municipais associados ou da povoação beneficiária ou destinataria das obras ou serviços, poderá incrementar-se até num 10 %.

c) Pela apresentação e valoração de uma memória de poupança de custos a respeito das solicitudes apresentadas de modo individual, poderá incrementar-se até num 10 %.

4. No caso de apresentação de solicitudes por parte da entidade resultante de uma fusão de câmaras municipais, a sua pontuação final poderá incrementar-se até num 35 %.

Artigo 13. Resolução

1. O órgão instrutor elevará o relatório da comissão de valoração junto com a proposta de resolução à pessoa responsável da chefatura territorial que corresponda, quem, uma vez fiscalizada a proposta pela respectiva intervenção territorial, resolverá a concessão ou denegação da ajuda, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, mediante resolução motivada e individualizada, que se lhes deverá notificar às pessoas interessadas.

2. A resolução pela que se conceda a subvenção determinará, no mínimo, a denominação do projecto aprovado, duração e data de início, a quantia da subvenção que se vai outorgar e demais requisitos exixibles para a sua percepção e seguimento, e poderá ter efeito retroactivo sempre que não se interrompesse a contratação e a prestação dos serviços pelo ou pela AEDL, quando já estivesse contratado ou contratada pela entidade local.

3. O prazo de resolução e notificação será de três meses contados a partir da finalização do prazo de apresentação da solicitude. Se no prazo indicado não se dita resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude por silêncio administrativo, de acordo com o disposto no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. As resoluções dos expedientes instruídos ao amparo do disposto nesta ordem esgotam a via administrativa. Contra estas resoluções poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ou bem recurso contencioso-administrativo ante a jurisdição contencioso-administrativa no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, a teor do disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

5. As subvenções concedidas ao amparo desta ordem publicar-se-ão, com expressão da entidade beneficiária, a quantia e a finalidade, no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto na Lei geral de subvenções e na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 14. Requisitos e selecção dos e das agentes de emprego e desenvolvimento local

1. As pessoas candidatas para serem contratadas e desempenhar as funções de agentes de emprego e desenvolvimento local deverão ter superado com sucesso os estudos de segundo ou primeiro ciclo de educação universitária. Valorar-se-á a experiência profissional, assim como os conhecimentos extraacadémicos adquiridos em cursos monográficos de desenvolvimento local ou projectos de emprego.

2. As entidades beneficiárias das subvenções seleccionarão os e as AEDL depois da apresentação de oferta no escritório da rede pública de centros de emprego da Xunta de Galicia correspondente ao seu domicílio, entre candidatos de emprego desempregados ou com o cartão de melhora de emprego inscritos no Serviço Público de Emprego da Galiza.

A selecção deverá realizar-se tendo em conta a data limite para remeter a documentação justificativo estabelecida na resolução concedente da subvenção.

3. Se ao tramitar a dita oferta não se encontram pessoas candidatas idóneas, a entidade beneficiária poderá acudir a outros procedimentos de selecção, de conformidade com a normativa vigente na matéria, sempre que se garanta a idoneidade e o cumprimento dos requisitos das pessoas candidatas mencionadas no parágrafo primeiro, sem que seja necessário neste caso a inscrição das pessoas que se contratem como candidatas de emprego no Serviço Público de Emprego da Galiza.

4. Não será necessário realizar este processo de selecção quando a pessoa a contratar esteja prestando serviços na entidade beneficiária da subvenção e cumpra os requisitos estabelecidos neste artigo.

Artigo 15. Contratação dos agentes de emprego e desenvolvimento local

1. Os e as AEDL seleccionados de conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo anterior, serão contratados a tempo completo pela entidade local ou entidade dependente ou vinculada, mediante a modalidade contratual mais adequada, de acordo com a normativa vigente, tendo em conta que, em todo o caso, os contratos deverão formalizar-se dentro do exercício 2017, nos termos expressados na resolução de concessão.

2. A concessão e desfrute destas ajudas não suporá, em nenhum caso, relação contratual ou laboral com a Xunta de Galicia.

3. A entidade beneficiária deve facilitar aos AEDL os elementos pessoais e materiais necessários para levar a cabo o seu trabalho e achegar a sua própria direcção e gestão para a articulação da colaboração, conservando a estrutura de mando sobre o seu pessoal, sem prejuízo das instruções que para a realização das tarefas dirija a Administração ao responsável pela entidade beneficiária das ajudas. Serão os responsáveis pela entidade beneficiária os que darão todas as ordens, critérios de realização do trabalho e directrizes aos trabalhadores, e a entidade será a responsável pela qualidade técnica das tarefas que desenvolva.

Artigo 16. Substituição dos agentes de emprego e desenvolvimento local

1. Com carácter geral, quando se produza a extinção do contrato antes de que remate o período de tempo tomado como referência para o cálculo da subvenção, a entidade beneficiária poderá contratar outra pessoa em substituição daquela que causou baixa durante o tempo restante, sempre que a contratação se produza dentro dos 30 dias seguintes ao da baixa na Segurança social da inicialmente contratada.

2. No suposto de baixas temporárias por maternidade ou por outras causas que se preveja que sejam de duração superior a 30 dias, a substituição só será possível depois da autorização expressa da chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria correspondente, depois de solicitude fundamentada da entidade contratante.

3. A nova contratação deverá cumprir os requisitos exixir na ordem de convocação para as contratações iniciais subvencionadas e deverá ser notificada à chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, indicando a causa da baixa, num prazo máximo de 15 dias desde a correspondente contratação e achegando a seguinte documentação original ou cópia cotexada:

a) Parte de baixa na Segurança social da pessoa trabalhadora substituída.

b) Parte de alta na Segurança social da pessoa trabalhadora substituta.

c) Contrato de trabalho mediante a modalidade contratual mais adequada, de acordo com a normativa vigente.

d) Certificar de selecção da pessoa trabalhadora substituta, no modelo publicado na web institucional da Xunta de Galicia, excepto que se trate de uma pessoa candidata que ficasse em lista de espera na primeira selecção.

4. Tanto no caso de extinção como de substituição por suspensão do contrato, a selecção da nova pessoa trabalhadora deverá levar-se a cabo depois de solicitude ao correspondente centro de emprego do Serviço Público de Emprego da Galiza, excepto que se trate de pessoas candidatas remetidas por este na oferta inicial e que cumpram a condição de candidata de emprego, desempregadas ou com o cartão de melhora de emprego, inscritas como tais no Serviço Público de Emprego da Galiza. As pessoas candidatas para serem contratadas e desempenhar as funções de agentes de emprego e desenvolvimento local deverão cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 14.1 desta ordem.

5. Se ao tramitar a dita oferta não se encontram pessoas candidatas idóneas, a entidade beneficiária, depois de autorização expressa da chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, poderá acudir a outros procedimentos de selecção de conformidade com a normativa vigente na matéria, sempre que se garanta a idoneidade e o cumprimento dos requisitos das pessoas candidatas mencionados no parágrafo anterior, sem que seja necessário, neste caso, a inscrição das pessoas que se contratem como candidatas de emprego no Serviço Público de Emprego da Galiza.

Artigo 17. Adaptação inicial e actualização permanente da formação dos agentes de emprego e desenvolvimento local

1. As entidades beneficiárias garantirão a adaptação das pessoas contratadas como AEDL aos seus postos de trabalho e facilitar-lhes-á o acesso à metodoloxía e a quantas técnicas sejam necessárias para o melhor desenvolvimento das suas funções, pondo à sua disposição os equipamentos e meios materiais adequados, tais como equipamentos informáticos precisos, assim como acesso à internet e correio electrónico, ademais do acesso à formação que se estabeleça.

2. A chefatura territorial correspondente da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá comprovar, mediante visitas aos centros de trabalho ou outros procedimentos, a idoneidade dos mencionados processos de adaptação.

3. Com o fim de garantir a adequada coordinação, formação e actualização permanente deste pessoal técnico, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, em colaboração com outros órgãos e/ou entidades públicas da Xunta de Galicia, organizará, com meios próprios ou alheios, quantas actuações considere convenientes, através de reuniões de coordinação, cursos ou jornadas de trabalho, e facilitar-lhe-á a este regularmente informação sobre normativa, desenvolvimento de planos e outras questões que se considerem de interesse.

4. A assistência e participação nestas actividades de formação, coordinação, divulgação e actualização será obrigatória, pelo que as entidades beneficiárias da subvenção deverão facilitar a participação das pessoas contratadas como AEDL nas citadas actuações durante o horário de trabalho.

Artigo 18. Coordinação da Rede de técnicos de emprego da Galiza

A coordinação da Rede de técnicos de emprego da Galiza, integrada pelos agentes de emprego e pelos agentes de emprego e desenvolvimento local (AEDL), levar-se-á a cabo desde a Secretaria-Geral de Emprego.

Artigo 19. Avaliação das actividades levadas a cabo pelos e pelas agentes de emprego e desenvolvimento local

1. Com o objecto de facilitar e agilizar o trabalho diário das pessoas contratadas como AEDL e de oferecer uma informação detalhada sobre a gestão e os resultados atingidos para cada uma das actuações e serviços promovidos pelos e pelas AEDL, dispõem-se de um sistema electrónico de elaboração e gestão da memória de actividades que permita avaliar, em tempo real, as actuações que estão sendo levadas a cabo por aqueles (XATEmprego).

2. Os dados e a informação sobre os serviços e actuações em que tomem parte deverão ser subministrados em tempo real, de modo que a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria possa, em qualquer momento, ter conhecimento das diferentes actuações que estão a levar a cabo as pessoas contratadas com cargo a estas ajudas.

Artigo 20. Publicidade

1. Para os efeitos de difusão pública, no lugar onde se realize o serviço deverá figurar, de forma visível, cartaz informativo, no modelo normalizado estabelecido no Manual de identidade corporativa da Rede de técnicos de emprego da Galiza, publicado na web institucional da Xunta de Galicia http://emprego.ceei.junta.gal/portada emprego, em que constará o co-financiamento pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

2. Para os efeitos de oferecer uma imagem unificada e global da Rede de técnicos de emprego da Galiza, para os utentes e às utentes dos seus serviços em toda a Comunidade Autónoma, que permita uma melhor e mais rápida identificação deles, deverá utilizar-se o conjunto de normas gráficas recolhidas no Manual de identidade corporativa da Rede de técnicos de emprego da Galiza, para a utilização do logótipo da rede, nos diferentes elementos de comunicação, o que redundará numa maior qualidade das prestações desenvolvidas pelos e pelas agentes.

Artigo 21. Justificação e pagamento

1. O aboação da subvenção fá-se-á efectivo uma vez cumprido o objecto para o que foi concedida, o que se justificará mediante a apresentação da seguinte documentação, na data limite estabelecida na resolução de concessão:

a) Originais ou cópias compulsado ou cotexadas dos contratos de trabalho ou, se é o caso, prorrogação dos respectivos contratos de trabalho formalizados e devidamente comunicados ao centro de emprego.

b) Originais ou cópias compulsado ou cotexadas dos partes de alta ou certificação que acredite a alta na Segurança social das pessoas contratadas.

c) Uma declaração responsável do conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente e de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nem ser debedor por resolução de procedência de reintegro, no modelo que se publica como anexo III.

d) Os dados relativos ao título e experiência profissional do ou da AEDL, devidamente acreditados.

e) Se é o caso, certificação da pessoa secretária da entidade solicitante sobre os resultados da apresentação da oferta ante o Serviço Público de Emprego e sobre os custos da contratação, indicando o salário bruto mensal desagregado por conceitos e a cotização empresarial à Segurança social, quando estes sejam inferiores aos custos certificado no momento da apresentação da solicitude de subvenção.

f) Uma fotografia do cartaz informativo e a sua localização, nos termos assinalados no artigo 20.

g) O documento de consentimento de cessão de dados da pessoa contratada como AEDL, segundo o modelo que estabeleça a Secretaria-Geral de Emprego.

2. Se é o caso, a comprovação da permanência em alta na Segurança social será realizada pelo serviço competente em matéria de emprego da respectiva chefatura territorial através das correspondentes aplicações informáticas, quando a pessoa estivesse já contratada pela entidade local.

3. Uma vez recebidos os fundos, a entidade beneficiária deverá remeter à chefatura territorial correspondente da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria uma certificação acreditador da sua recepção. Para estes efeitos, deverá apresentar:

a) O certificado de recepção de fundos, de acordo com o modelo que se publica na web institucional da Xunta de Galicia http://emprego.ceei.junta.gal/portada emprego.

b) Extracto bancário (original ou cópia compulsado) justificativo da receita do montante da subvenção concedida.

Artigo 22. Obrigações das entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias, ademais das estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, deverão cumprir as seguintes obrigações:

a) Aceitação da subvenção no prazo de 10 dias, de conformidade com o disposto no artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Transcorrido o citado prazo sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

b) Realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

c) Abonar às pessoas contratadas os salários que legal ou convencionalmente lhes correspondam e sejam acordes com a sua categoria profissional e título.

d) Com independência do cobramento ou não da subvenção, deverão satisfazer no momento do seu vencimento e mediante transferência bancária, as obrigações económicas que derivem do funcionamento dos serviços subvencionados, especialmente as de carácter salarial.

e) Submeter às actuações de comprovação e controlo que possam efectuar a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e a Inspecção de Trabalho e Segurança social, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Para os efeitos de um correcto seguimento do desempenho das tarefas subvencionadas, a entidade beneficiária da subvenção deverá manter um planeamento permanentemente actualizado e a respeito de cada uma das pessoas trabalhadoras contratadas, no relativo ao lugar de realização do serviço e à distribuição do tempo de trabalho por dia da semana. O dito planeamento deverá estar à disposição da Administração actuante para achegá-la quando se lhe requeira.

f) Comunicar, no prazo de 10 dias, à chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria que corresponda:

1º. As subvenções ou ajudas solicitadas e/ou obtidas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público estatal ou internacional.

2º. Aquelas modificações substantivo que afectem a realização da actividade que desenvolvam as pessoas contratadas como AEDL, com o objecto de que possa valorar-se o seu carácter produz uma alteração substancial das condições tidas em conta para a concessão da subvenção.

g) Realizar, quando proceda e por requerimento dos órgãos competente da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, uma valoração do nível de competência profissional, assim como um relatório global em que se descrevam tanto os pontos fortes como as carências dos jovens e jovens candidatas de emprego sem título de tipo profissional que se incorporem ao comprado de trabalho através dos programas regulados nesta ordem.

h) Pôr à disposição dos e das AEDL todos os meios materiais necessários para o correcto desenvolvimento das suas funções e, em particular, as equipas informáticas precisas, assim como acesso à internet e correio electrónico.

i) Utilizar as ferramentas informáticas postas à disposição dos técnicos, especialmente, o sistema electrónico de elaboração e gestão da memória de actividades (XATEmprego) que permita avaliar as actuações levadas a cabo por aqueles.

j) Apresentar ante a respectiva chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de dois meses, uma vez que finalizasse a execução dos projectos subvencionados, a seguinte documentação:

1º. Uma memória final sobre as actividades realizadas e prática profissional adquirida pelos trabalhadores e trabalhadoras contratados/as.

2º. Um certificado de fim de serviço segundo o modelo que se publica na web institucional da Xunta de Galicia.

3º. Cópias compulsado das folha de pagamento abonadas aos trabalhadores e trabalhadoras que se contratem e dos boletins de cotização à Segurança social (recebo de liquidação de cotizações e modelo TC-2 ou documento equivalente expedido pela Tesouraria Geral da Segurança social), assim como os documentos bancários correspondentes que acreditem o seu pagamento (transferências bancárias necessariamente no caso das folha de pagamento) e o resumo anual de retenções sobre os rendimentos do trabalho (modelo 190 IRPF) e comprovativo do seu pagamento (modelo 111) correspondentes aos trimestres em que se desenvolveu o projecto, uma vez que se disponha destes.

k) Submeter às actuações de comprovação sobre o terreno que, com base na amostra seleccionada estatisticamente e/ou segundo critérios baseados no risco, realize pessoal técnico da respectiva chefatura territorial.

2. Pelo que respeita à protecção de dados de carácter pessoal:

a) As entidades beneficiárias obrigam-se a dar cumprimento ao contido do artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, assim como a quantos outros artigos lhes sejam de aplicação ao tratamento de dados das pessoas beneficiárias que levem a cabo como responsáveis pelo ficheiro.

b) A entidade beneficiária deverá tratar os dados com a finalidade exclusiva da gestão da subvenção. Em nenhum caso os dados poderão ser objecto de um tratamento diferente ao previsto na convocação. Qualquer tratamento dos dados que não se ajuste ao disposto na presente ordem será responsabilidade exclusiva da entidade beneficiária, respondendo face a terceiros das infracções em que incorrer, e face à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria pelos danos e perdas que lhe pudessem causar.

c) A entidade beneficiária manifesta cumprir com a normativa vigente em matéria de protecção de dados de carácter pessoal e, em particular, com as medidas de segurança correspondentes aos seus ficheiros.

Artigo 23. Perda do direito ao cobramento e reintegro

1. Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos nos artigos 32 e 33 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

De conformidade com o artigo 14.1.n) da citada Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, o montante que se reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções:

a) Não cumprimento das condições exixir à entidade beneficiária para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionada.

b) Não realizar a actividade ou adoptar um comportamento contrário ao que fundamenta a concessão da subvenção: reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionada.

c) Não cumprimento do prazo estabelecido para a apresentação da documentação justificativo para o pagamento assinalada no artigo 21.1: em caso que o retraso seja de até o 30 % do prazo estabelecido suporá uma perda do direito ao cobramento do 2 % sobre a despesa subvencionada; quando o atraso seja entre o 31 % e o 100 % do prazo estabelecido, a perda do direito ao cobramento será de 10 % sobre a despesa subvencionada, e no suposto de que o atraso supere o 100 % do prazo estabelecido procederá a perda total do direito ao cobramento da subvenção.

d) Não cumprimento da obrigação de apresentação de documentação exigida no artigo 22.1.j): em caso que não se apresente nenhuma documentação procederá o reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionada e, no suposto de apresentação de parte da documentação exixir ou de que a documentação apresentada seja incorrecta, o montante que se reintegrar será proporcional à despesa não justificada.

e) Não cumprimento da obrigação de satisfazer, com independência do cobramento da subvenção, e mediante transferência bancária, as obrigações económicas de carácter salarial mensalmente: quando o montante salarial abonado fora de prazo seja inferior ao 50 % da despesa subvencionada, o montante que se reintegrar será equivalente ao importe abonado fora do prazo estabelecido e, no suposto de que o montante salarial abonado fora de prazo seja igual ou superior ao 50 %, procederá o reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionada.

f) Não cumprimento das obrigações em matéria de publicidade estabelecidas no artigo 20: reintegro do 2 % sobre a despesa subvencionada.

2. A obrigação ao reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Disposição adicional primeira. Limites orçamentais

A concessão das ajudas e subvenções previstas nesta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental, que tem como limite global a quantidade de 2.200.000 € prevista na aplicação 09.40.322C.460.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017.

Disposição adicional segunda. Delegação de atribuições

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria na pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para autorizar e redistribuir os correspondentes créditos, e nos chefes e nas chefas territoriais, nos âmbitos competenciais respectivos, para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar, dispor, reconhecer a obrigação e propor os correspondentes pagamentos, assim como as relativas aos procedimentos de reintegro assinaladas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em caso de ausência, vacante ou doença da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego as atribuições citadas no parágrafo anterior serão exercidas temporariamente e enquanto persistam aquelas circunstâncias, pela pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego ou, na sua falta, de conformidade com o disposto no Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Disposição adicional terceira. Regime de infracções e sanções

As entidades beneficiárias destas ajudas estão sujeitas ao regime de infracções e sanções em matéria de subvenções, previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Disposição adicional quarta. Consentimento escrito

Para o adequado desenvolvimento das suas funções, os dados de carácter identificativo (DNI, nome e apelidos, assinatura), assim como os académicos e profissionais das pessoas contratadas como AEDL, serão públicos e deverão estar à disposição de quem requeira dos seus serviços como tais, pelo que deverão prestar o seu consentimento por escrito segundo o modelo que estabeleça a Secretaria-Geral de Emprego, que serão tratados só e exclusivamente para o correcto desenvolvimento das finalidades previstas nesta ordem e em nenhum caso se utilizarão para outro fim.

Para os efeitos do disposto na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e no Real decreto 1720/2007, de 21 de dezembro, que a desenvolve, as entidades beneficiárias das ajudas para a contratação de AEDL incorporarão os dados de carácter pessoal num ficheiro próprio, declarado previamente no Registro da Agência Espanhola de Protecção de Dados.

A entidade beneficiária comunicará à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria os dados necessários para o seguimento, controlo e supervisão das acções citadas, solicitando previamente ao interessado o seu consentimento sobre a cessão dos dados de carácter identificativo (DNI, nome e apelidos, assinatura), assim como os académicos e profissionais. A conselharia compromete-se a utilizar os supracitados dados exclusivamente para a finalidade mencionada.

Em todo o caso, aplicar-se-ão sobre os dados de carácter pessoal objecto de tratamento as medidas de segurança estabelecidas no artigo 22.2 desta ordem, assim como na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e no Real decreto 1720/2007, de 21 de dezembro, que a desenvolve.

Disposição derradeiro primeira. Autorização para desenvolvimento e execução

Autoriza-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de setembro de 2017

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria

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