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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 25 de outubro de 2017 Páx. 49663

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 218/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 218/2017 deste julgado do social, seguidos por instância de María Montserrat Cajide Roca contra a empresa María José Martínez Alvariño, Mafiar, S.C., Imaculada Alvariño Pena, Aroa Chaudarcas Martínez, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, María Montserrat Cajide Roca, face a María José Martínez Alvariño, Mafiar, S.C., Imaculada Alvariño Pena, Aroa Chaudarcas Martínez, parte executada, com um custo de 24.202,90 euros em conceito de principal (desagregado: indemnização: 10.821,48 euros + salários: 12.164,93 euros + 10 % juro por mora: 1.216,49 euros), mais outros 2.420,30 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, e 200,00 euros em conceito de honorários de letrado.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação. Nele, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela aberta em Banesto, conta número 1596, chave 64 N. Deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “30 Social-reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada juíza

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a María José Martínez Alvariño, Mafiar, S.C., Imaculada Alvariño Pena, Aroa Chaudarcas Martínez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça