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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Sexta-feira, 3 de novembro de 2017 Páx. 50970

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (161/2015).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 161/2015 deste Julgado do Social, seguido por instância de Joaquín Canay Vázquez contra a empresa Global de Rehabilitaciones, S.L. e o Fogasa, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se achega:

«Sentença

A Corunha, 3 de julho de 2017

Vistos por Mª de los Dores Vilar Hortas, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, os presentes autos registados com o número 161/2015, promovidos por instância de Joaquín Canay Vázquez, representado e assistido pelo letrado Federico Novo Pinilla, contra a mercantil Global de Rehabilitaciones, S.L., que não compareceu malia constar a sua citação em forma, depois de citar o Fogasa, que também não compareceu, dita-se a presente sentença sobre a base dos seguintes antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de 12 de fevereiro de 2015 repartiu-se a este julgado demanda promovida pela parte identificada no encabeçamento, em exercício de acção de reclamação de quantidade contra a referida demandado, a qual, depois dos feitos e fundamentos de direito que teve a bem consignar, rematava solicitando: “dite-se sentença pela qual, com estimação da demanda, se condenem solidariamente as empresas demandado ao pagamento da liquidação dos haveres pendentes pelo montante de 7.583,75 euros, incrementados com o 10 % do juro de mora”.

Segundo. Mediante Decreto de 24 de fevereiro de 2017 admitiu-se a trâmite a demanda e assinalou-se dia e hora para a realização dos actos de conciliação e julgamento, se é o caso, e acordou-se a citação das partes e o Fogasa.

Terceiro. No dia fixado compareceu a parte candidata, a demandado não o verificou nem o Fogasa, malia ser legalmente citados. Uma vez declarado aberto o acto, a parte candidata afirmou-se e ratificou-se na sua demanda, interessou-se pelo recibimento de prova e propôs como tal o interrogatório da demandado e, ante a sua não comparecimento, dê-se por confessa, por reproduzida a documentário já achegada e a documentário que apresentou no acto. A prova solicitada foi admitida, sem prejuízo da sua valoração. Já cumprido o trâmite de conclusões, ficaram os autos à vista para ditar a correspondente sentença.

Quarto. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais essenciais.

Resolução:

Considerar integramente a demanda promovida por Joaquín Canay Vázquez contra a mercantil Global de Rehabilitaciones, S.L. e, em consequência, condenar a referida entidade a abonar à candidata a quantidade de 7.583,75 €, incrementada em 10 % em conceito de juros de demora.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação ante o TSX da Galiza no prazo de cinco dias.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Global de Rehabilitaciones, S.L., em paradeiro ignorado, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça