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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Sexta-feira, 3 de novembro de 2017 Páx. 50976

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de resolução (ETX 178/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 178/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Manuela Pamela González Sampedro contra Televisão Barbanza, S.L. e o Fogasa, foi ditada a seguinte resolução:

«Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Manuela Pamela González Sampedro, contra Televisão Barbanza, S.L. e o Fogasa, parte executada, pelo montante de 2.050 euros em conceito de principal (1.885,mais 59 euros 164,41 euros de juros do artigo 1.108 CC), mais outros 205 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem accontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução».

«Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Televisão Barbanza, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Manuela Pamela González Sampedro e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo termo de quinze dias, para poderem assinalar a existência de novos bens, de cujo resultado se acordará o procedente.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição ante o/a letrado/a da Administração de justiça que dita esta resolução que se interporá no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição tenha efeitos suspensivos a respeito da resolução impugnada».

«Acordo:

a) Declarar o executado Televisão Barbanza, S.L. em situação de insolvencia total, pelo montante de 2.050 euros em conceito de principal, mais outros 205 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecerem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 LXS)».

E para que sirva de notificação em legal forma a Televisão Barbanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça