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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Páx. 52409

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 31 de outubro de 2017 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador do expediente 14-01-17-04.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado mediante Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e, em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o Regulamento de Portos da Galiza, é o director do ente público.

De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõe de um prazo de quinze (15) dias, contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente acordo, para formular alegações e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios dos que pretenda valer-se, ante o instrutor, citando o número de expediente.

Além disso, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e aportar os documentos que se estimem convenientes.

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC será considerado proposta de resolução.

De reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.

Poderá proceder ao pagamento voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), usando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução, e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.

Por outra parte, dispõe de um prazo máximo de 10 dias contado desde a publicação do presente acordo, para, em caso que não fosse você o motorista do veículo na data e hora da denúncia, proceder à sua identificação, indicando o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para efeitos de notificações, respondendo você pessoalmente, quando não seja possível a supracitada notificação por causa que lhe seja imputable, e igualmente quando se oculte informação, ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.

Santiago de Compostela, 31 de outubro de 2017

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 14-01-17-04

9170-GGD

Polícia civil

P. Calvo Sotelo Abogados, S.L.

R/ Ramón de la Cruz, nº 12, 1º dta.

28001 Madrid

Estacionamento proibido

8.8.2017; 20.05 horas

Mirasol, Ribadeo (Lugo)

Art. 306.1.a)

RD 2/2011 TRLPEMM

Arts. 17 e 64

OM 12.6.1976

Art. 312 RDL 2/2011 TRLPEMM

90 €