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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 Páx. 54891

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 641/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre despedimento objectivo individual 641/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Natalia Vilasuso López contra Mónica Cebro Rodríguez, Ramón Cebro Rodríguez, José Luis Cebro Rodríguez, herança xacente de Manuel Cebro Sousa, o Fundo de Garantia Salarial, María Rios Varela e Juan Cebro Rodríguez, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Acordo:

– Admitir a demanda apresentada.

– Citar as partes para que compareçam o dia 1.2.2018, às 11.35 horas, na Secretaria deste julgado ao acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, em caso de não avinza, às 11.40 horas do mesmo dia, na planta baixa, sala de vistas, Edifício dos Julgados, ao acto de julgamento.

– Advirta às partes que em caso de não comparecerem nem alegarem causa justa que motive a suspensão dos actos de conciliação ou julgamento, o candidato não comparecido será tido por desistido da sua demanda. O não comparecimento do demandado não impedirá a celebração dos actos de conciliação e julgamento, e o procedimento continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta ao juiz.

Ademais, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría do sinalamento efectuado.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a herança xacente de Manuel Cebro Sousa e Ramón Cebro Rodríguez, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça