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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quinta-feira, 7 de dezembro de 2017 Páx. 55607

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol

EDITO (276/2007).

José Miguel Regueiro Pérez, secretário judicial do Julgado de Primera Instância número 4 de Ferrol, pelo presente anúncio:

No presente procedimento de julgamento ordinário número 276/07 seguido a instância de Evaristo Bicos Tenreiro, Assunção Tenreiro Calvo, Glória María Tenreiro Calvo face a Bellón e C.ia, S.L., Pilar Permuy Brage, María Pilar Tenreiro Permuy, Enrique Leonardo Tenreiro Permuy, José Miguel Tenreiro Permuy, Dores Carvalhal Pardo, Aurora Fernández Yáñez, José López López, Francisco Javier Hermida Álvarez, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e falha é do tenor literal seguinte:

Julgado de Primera Instância número 4 de Ferrol

Sentença: 246/2013

Julgamento ordinário 276/2007.

Javier Tudela Guerrero, juiz titular, viu os presentes autos de julgamento ordinário sobre acção reivindicatoria, na que compareceram:

Pelo candidato: Evaristo Bicos Tenreiro, Assunção Tenreiro Calvo, Glória María Tenreiro Calvo

Procurador: Sr. Trepei Barrenechea, substituído pela Sra. Pereira Santelesforo

Letrado: Sr. Pérez Trepei

Pelo demandado 1: Bellón e Cía., S.L.

Procurador: Sr. Naveiras Galinha

Letrado: Sra. Naveiras Galinha

Pelo demandado 2: María Pilar Tenreiro Permuy

Procuradora: Sra. Bedoya Freire

Letrado: Sra. Rodríguez Sanjosé

Pelo demandado 3: José Miguel Tenreiro Permuy

Procurador: Sr. Rodríguez Ramos

Letrado: Sr. Piñón Carroça

Pelo demandado 4: José López López, Francisco Javier Hermida Álvarez, Aurora Fernández Yáñez e Aurora Carvalhal Pardo, herança xacente de Manuel Pelo Pernas

Procuradora: Sra. Díaz Gallego

Letrado: Sr. Rodríguez Serantes

Demandado rebeldes: Enrique Leonardo Tenreiro Permuy.

Venho a ditar, em nome da sua majestade o rei, a seguinte:

Sentença.

Em Ferrol o 3 de outubro de 2013.

Decido.

I. Devo desestimar e desestimar a demanda apresentada por Evaristo Bicos Tenreiro, Assunção Tenreiro Calvo e Glória María Tenreiro Calvo, contra Bellón e Cía., S.L., sem imposição de costas da instância.

II. Devo desestimar a demanda reconvencional apresentada por Bellón e Cía., S.L. contra Evaristo Bicos Tenreiro, Assunção Tenreiro Calvo e Glória María Tenreiro Calvo, sem que proceda realizar condenação em custas da instância.

III. Não procede, também não, realizar pronunciações em costas dos chamados em evicción ou ao estimar a excepção de falta de litisconsorcio pasivo necessário em tanto que o seu telefonema ao procedimento não foi injustificar.

Contra esta sentença pode interpor-se recurso de apelação que se interporá, ante este mesmo julgado, no prazo de vinte dias a contar desde o seguinte à sua notificação, e do que conhecerá a Audiência Provincial. De conformidade com o disposto na disposição adicional décimo quinta da LOPJ, nos seus números 4 e seguintes, para a interposição do supracitado recurso será precisa a consignação como depósito de 50 euros, quantidade que será ingressada na conta de consignações judiciais deste julgado.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando e assino.

E encontrando-se o supracitado demandado Enrique Leonardo Tenreiro Permuy, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Ferrol, 13 de novembro de 2015

O secretário judicial