José Miguel Regueiro Pérez, secretário judicial do Julgado de Primera Instância número 4 de Ferrol, pelo presente anúncio:
No presente procedimento de julgamento ordinário número 276/07 seguido a instância de Evaristo Bicos Tenreiro, Assunção Tenreiro Calvo, Glória María Tenreiro Calvo face a Bellón e C.ia, S.L., Pilar Permuy Brage, María Pilar Tenreiro Permuy, Enrique Leonardo Tenreiro Permuy, José Miguel Tenreiro Permuy, Dores Carvalhal Pardo, Aurora Fernández Yáñez, José López López, Francisco Javier Hermida Álvarez, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e falha é do tenor literal seguinte:
Julgado de Primera Instância número 4 de Ferrol
Sentença: 246/2013
Julgamento ordinário 276/2007.
Javier Tudela Guerrero, juiz titular, viu os presentes autos de julgamento ordinário sobre acção reivindicatoria, na que compareceram:
Pelo candidato: Evaristo Bicos Tenreiro, Assunção Tenreiro Calvo, Glória María Tenreiro Calvo
Procurador: Sr. Trepei Barrenechea, substituído pela Sra. Pereira Santelesforo
Letrado: Sr. Pérez Trepei
Pelo demandado 1: Bellón e Cía., S.L.
Procurador: Sr. Naveiras Galinha
Letrado: Sra. Naveiras Galinha
Pelo demandado 2: María Pilar Tenreiro Permuy
Procuradora: Sra. Bedoya Freire
Letrado: Sra. Rodríguez Sanjosé
Pelo demandado 3: José Miguel Tenreiro Permuy
Procurador: Sr. Rodríguez Ramos
Letrado: Sr. Piñón Carroça
Pelo demandado 4: José López López, Francisco Javier Hermida Álvarez, Aurora Fernández Yáñez e Aurora Carvalhal Pardo, herança xacente de Manuel Pelo Pernas
Procuradora: Sra. Díaz Gallego
Letrado: Sr. Rodríguez Serantes
Demandado rebeldes: Enrique Leonardo Tenreiro Permuy.
Venho a ditar, em nome da sua majestade o rei, a seguinte:
Sentença.
Em Ferrol o 3 de outubro de 2013.
Decido.
I. Devo desestimar e desestimar a demanda apresentada por Evaristo Bicos Tenreiro, Assunção Tenreiro Calvo e Glória María Tenreiro Calvo, contra Bellón e Cía., S.L., sem imposição de costas da instância.
II. Devo desestimar a demanda reconvencional apresentada por Bellón e Cía., S.L. contra Evaristo Bicos Tenreiro, Assunção Tenreiro Calvo e Glória María Tenreiro Calvo, sem que proceda realizar condenação em custas da instância.
III. Não procede, também não, realizar pronunciações em costas dos chamados em evicción ou ao estimar a excepção de falta de litisconsorcio pasivo necessário em tanto que o seu telefonema ao procedimento não foi injustificar.
Contra esta sentença pode interpor-se recurso de apelação que se interporá, ante este mesmo julgado, no prazo de vinte dias a contar desde o seguinte à sua notificação, e do que conhecerá a Audiência Provincial. De conformidade com o disposto na disposição adicional décimo quinta da LOPJ, nos seus números 4 e seguintes, para a interposição do supracitado recurso será precisa a consignação como depósito de 50 euros, quantidade que será ingressada na conta de consignações judiciais deste julgado.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando e assino.
E encontrando-se o supracitado demandado Enrique Leonardo Tenreiro Permuy, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Ferrol, 13 de novembro de 2015
O secretário judicial