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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Terça-feira, 12 de dezembro de 2017 Páx. 56119

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 247/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 247/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Seoane Cancela contra Hidrodomus, S.L., Gestión Energética da Galiza, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditaram as seguintes resoluções:

«Auto:

Magistrada juíza: Ana María Souto González.

Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2017.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Santiago Seoane Cancela solicitou a execução da sentença número 446/2017 de data 29 de setembro de 2017, ditada no procedimento DSP 269/2017 face a Hidrodomus, S.L., Gestión Energética da Galiza, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Fundamentos de direito:

Primeiro. O exercício da potestade xurisdicional julgando e fazendo executar o julgado corresponde-lhes exclusivamente aos julgados e tribunais determinados nas leis e nos tratados internacionais (artigo 117 do CE e artigo 2 da LOPX).

O artigo 237.2 da LXS estabelece que a execução de sentenças firmes a levará a cabo o órgão judicial que tivesse conhecido do assunto em instância, pelo que lhe corresponde a este Julgado do Social número 1 o gabinete da execução deste título judicial.

Segundo. A execução iniciar-se-á por instância de parte e, uma vez iniciada esta, tramitar-se-á de ofício, e ditarão para o efeito as resoluções necessárias (artigo 239 da LXS).

Terceiro. Depois de transcorrer o termo estabelecido no artigo 279 da LXS sem que conste que a empresa demandado readmitise o/os trabalhador/és no prazo e condições legalmente previstos, corresponde, de conformidade com o estabelecido no artigo 280 da LXS, despachar execução do resolvido na sentença.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho:

– Despachar ordem geral de execução do título indicado a favor do executante Santiago Seoane Cancela face a Hidrodomus, S.L., Gestión Energética da Galiza, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), parte executada.

– De conformidade com o disposto no artigo 280 da LXS e conforme o solicitado na demanda executiva, a letrado da Administração de justiça assinalará data para a vista do incidente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónica ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição, que se interporá no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da/das infracção/s cometida/s na resolução, cumprimento ou não cumprimento de orçamentos e requisitos processuais exixir e/ou oposição à execução despachada nos termos previstos no artigo 239.4 da Lei reguladora da jurisdição social, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a qual se recorre.

Assim o acorda e assina a magistrada juíza. Dou fé.

A magistrada A letrado da Administração de justiça

Diligência de ordenação:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, dez de novembro de dois mil dezassete.

Depois de apresentar o trabalhador Santiago Seoane Cancela a exixencia do cumprimento por parte do empresário Hidrodomus, S.L., Gestión Energética da Galiza, S.L. da obrigação de readmisión, e depois de despacharse auto de execução o dia 9 de novembro de 2017, de conformidade com o artigo 280 da LXS, acordo:

Citar de comparecimento as partes e o Fundo de Garantia Salarial com as advertências legais e fazendo-lhes saber que devem assistir com os médios de prova de que tentem valer-se e fixo o próximo dia 24 de janeiro de 2018, às 13.00 horas, para a realização do comparecimento.

De não assistir o trabalhador ou pessoa que o represente, ter-se-á por desistido na sua solicitude; se não o fizesse o empresário ou o seu representante realizar-se-á o acto sem a sua presença.

Além disso, acordo a citação da executada Hidrodomus, S.L., Gestión Energética da Galiza, S.L. por meio de edito, tendo em conta que se encontra em ignorado paradeiro.

– Sirva de citação a notificação da presente resolução às partes que compareceram.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a qual se recorre.

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Hidrodomus, S.L. e Gestión Energética da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça