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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Quarta-feira, 20 de dezembro de 2017 Páx. 57654

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 565/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 565/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Enrique de Castro Castilla sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, dá fé e testemunho de que nos citados autos se ditou a resolução que literalmente diz:

«Sentença número 552/2017.

Santiago de Compostela, 27 de novembro de 2017.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades, concretamente reclamação de diferenças salariais), baixo o número 565/2016, em que é parte candidato José Enrique de Castro Castilla, assistido pela escalonada social Sra. Bustamante Fernández, e são partes codemandadas a mercantil Lodri 2015, S.L., que não comparece ao acto de julgamento malia constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome de S.M. o Rei, dito a presente sentença com base nos seguintes

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por José Enrique de Castro Castilla, assistido pela escalonada social Sra. Bustamante Fernández, face à mercantil Lodri 2015, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a lhe abonar ao trabalhador candidato a quantidade de 4.525,44 euros em conceito de folha de pagamento devindicadas e não pagas nos períodos do dia 5 de agosto de 2015 ao dia 30 de setembro de 2015 e também do dia 2 de dezembro de 2015 ao dia 1 de janeiro de 2016, assim como em conceito de parte proporcional de férias de 2015 segundo os dias trabalhados esse ano, de acordo com a desagregação detalhada do feito experimentado terceiro da presente sentença + o juro do 10 % sobre o principal por demora no pagamento de salário ex artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade legal que alcance ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente sentença a todas as partes interessadas, e se lhes faça saber que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação no presente órgão judicial para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (A Corunha), dentro dos cinco dias seguintes ao da sua notificação, depois de depósito das quantidades objecto de condenação e com os requisitos exixir pelo artigo 190 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença, da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o pronuncia, o manda e o assina.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Lodri 2015, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça