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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Segunda-feira, 15 de janeiro de 2018 Páx. 2704

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 236/2017).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais número 236/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Juan José Coto Varela contra as empresas Esabe Vigilancia, S.A. e Ilunión Seguridad, S.A.U. sobre reclamação de quantidade, se ditou auto e decreto com data de 14 de dezembro de 2017, cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva

Disponho:

Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Juan José Coto Varela, face a Ilunión Seguridad, S.A. (Vigilancia Integrada, S.A.) e Esabe Vigilancia, S.A., parte executada, em forma solidária, com um custo de 12.697,61 euros em conceito de principal, mais 4.235,82 euros em conceito de juros de mora (758,17 € de 1.781,05 € calculados desde o 29.12.2011 + 3.477,65 € de 10.966,16 € calculados desde o 24.1.2013), mais 1.693,34 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação; e face a Ilunión Seguridad, S.A.U. (antes Vigilancia Integrada, S.A.), com um custo de 40,08 euros de principal, mais 12,78 euros em conceito de juros de mora, mais 5,28 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas, mais 500 euros em conceito de honorários do letrado da parte executante, segundo a sentença ditada pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que resolve o recurso de suplicação interposto.

Este auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco de Santander, conta nº 5076 0000 64 0236 17. Se o depósito se faz mediante transferência bancária, dever-se-á depositar na conta número 00493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0236 17”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a. A letrado da Administração de justiça»

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Ilunión Seguridad, S.A. (antes Vigilancia Integrada, S.A.) e a Esabe Vigilancia, S.A., solidariamente, pela quantidade de 12.697,61 euros em conceito de principal, mais 4.235,82 euros em conceito de juros de mora (758,17 € de 1.781,05 € calculados desde o 29.12.2011 + 3.477,65 € de 10.966,16 € calculados desde o 24.1.2013), mais 1.693,34 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número 5076 0000 64 0236 17 e, se não pagam no prazo de dez dias, embargaranse os seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas. Prevêem-se a Ilunión Seguridad, S.A.U. de que, se não abona o devido por todos os conceitos, se executará o aval que consta unido aos autos, e que ascende a 14.011,46 euros, até onde alcance.

– Requerer a Ilunión Seguridad, S.A. (antes Vigilancia Integrada, S.A.) com um custo de 40,08 euros de principal, mais 12,78 euros em conceito de juros de mora, mais 5,28 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas, mais 500 euros em conceito de honorários do letrado da parte executante, segundo a sentença ditada pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que resolve o recurso de suplicação interposto, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número 5076 0000 64 0236 17 e, se não paga no prazo de dez dias, embargaranse os seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas. Prevêem-se a Ilunión Seguridad, S.A.U. de que, se não abona o devido por todos os conceitos, se executará o aval que consta unido aos autos, e que ascende a 14.011,46 euros, até onde alcance.

– Requerer a Ilunión Seguridad, S.A. (antes Vigilancia Integrada, S.A.) e a Esabe Vigilancia, S.A., com o fim de que, no prazo de dez dias, manifestem uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificarem, poderão ser sancionados, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não apresentem a relação dos seus bens, incluam nela bens que não sejam seus, excluam bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvelem os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhes-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

– Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o auto de 12 de dezembro de 2017 pelo qual se despacha execução, com especificação expressa do número de identificação fiscal do debedor contra o qual se despachou execução (artigo 551.3, epígrafe final).

Notifique às partes e a Esabe Vigilancia, S.A. por meio de edito no DOG e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco de Santander, conta nº 5076 0000 64 0236 17. Se o depósito se faz mediante transferência bancária, dever-se-á depositar na conta número 00493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0236 17”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça»

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Esabe Vigilancia, S.A., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 14 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça