Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Terça-feira, 16 de janeiro de 2018 Páx. 3421

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 20 de dezembro de 2017 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador do expediente 14-07-17-95.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o Regulamento de Portos da Galiza, é o director do ente público.

De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõe de um prazo de quinze (15) dias, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste acordo para formular alegações e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretenda valer-se, ante o instrutor, citando o número de expediente.

Além disso, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e achegar os documentos que se considerem convenientes.

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, será considerado proposta de resolução.

Se reconhece voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.

Poder-se-á proceder ao pagamento voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), usando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária, o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.

Por outra parte, dispõe de um prazo máximo de dez (10) dias, contados desde a publicação deste acordo, para, em caso que não for você o motorista do veículo na data e na hora da denúncia, proceder à sua identificação indicando o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para efeitos de notificações, e respondendo você pessoalmente quando não seja possível a dita notificação por causa que lhe seja imputable e igualmente quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.

Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2017

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 14-07-17-95

5219-BCW

Gardapeiraos

Iván López López

Curva de Xunqueira, nº 63-8º D

27850 Viveiro

Lugo

Estacionamento proibido.

19.8.2017; 11.19 horas

Celeiro-Viveiro

Lugo

Art. 306.1.a) R.D.Lex. 2/2011 TRLPEMM

Arts. 17 e 64

OM 12.6.1976

Art. 312 R.D.Lex. 2/2011 TRLPEMM

90 €