De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o Regulamento de Portos da Galiza, é o director do ente público.
De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõe de um prazo de quinze (15) dias, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste acordo para formular alegações e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretenda valer-se, ante o instrutor, citando o número de expediente.
Além disso, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e achegar os documentos que se considerem convenientes.
De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, será considerado proposta de resolução.
Se reconhece voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.
Poder-se-á proceder ao pagamento voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), usando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária, o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.
Por outra parte, dispõe de um prazo máximo de dez (10) dias, contados desde a publicação deste acordo, para, em caso que não for você o motorista do veículo na data e na hora da denúncia, proceder à sua identificação indicando o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para efeitos de notificações, e respondendo você pessoalmente quando não seja possível a dita notificação por causa que lhe seja imputable e igualmente quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.
Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2017
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 14-07-17-95 5219-BCW Gardapeiraos |
Iván López López Curva de Xunqueira, nº 63-8º D 27850 Viveiro Lugo |
Estacionamento proibido. 19.8.2017; 11.19 horas Celeiro-Viveiro Lugo |
Art. 306.1.a) R.D.Lex. 2/2011 TRLPEMM Arts. 17 e 64 OM 12.6.1976 |
Art. 312 R.D.Lex. 2/2011 TRLPEMM |
90 € |