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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Sexta-feira, 19 de janeiro de 2018 Páx. 4372

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (77/2017).

Procedimento ordinário 77/2017

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidatos: Diego Ramón Romero Gómez, Gonzalo Fernández Collazo, María Pilar Rey Vidal, Junnior Enrique Saldarriaga Muñoz

Advogada: Ana Isabel Lorenzo Fraga

Demandado: García Gerpe, S.L., Fundo de Garantia Salarial

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 77/2017 deste julgado do social, seguidos por instância de Diego Ramón Romero Gómez, Gonzalo Fernández Collazo, María Pilar Rey Vidal, Junnior Enrique Saldarriaga Muñoz contra a empresa García Gerpe, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Decido:

Estimando a demanda interposta por Diego Ramón Romero Gómez, Gonzalo Fernández Collazo,ª M Pilar Rey Vidal e Junnior Enrique Saldarriaga Muñoz face à empresa García Gerpe, S.L., condeno a demandado a que lhes abone aos candidatos a quantidade de 14.360,85 euros, mais o 10 % em conceito de juros por mora, segundo a seguinte desagregação:

A Diego Ramón Romero Gómez: 9.731,20 euros.

A Gonzalo Fernández Collazo: 1.371,50 euros.

Aª M Pilar Rey Vidal: 2.937,91 euros.

E a Junnior Enrique Saldarriaga Muñoz: 320,24 euros.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, o qual deverá anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença; a recorrente deverá consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação «Depósitos e consignações», com o número 5.081 especificando a chave 65 ao se tratar de um recurso de suplicação.

Além disso, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, ainda que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta sentença.

Para que sirva de notificação em legal forma a García Gerpe, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente cédula para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 11 de dezembro de 2017

O letrado da Administração de justiça