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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 23 de janeiro de 2018 Páx. 5070

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (536/2016).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 536/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra Keltia Negócios, S.L. sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença nº 522/2017.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2017.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades, concretamente reclamação de diferenças salariais) baixo o número 536/2016, em que é parte candidato a Fundação Laboral de la Construcción, assistida pela procuradora dos tribunais Sra. Fernández Durán, e parte demandado a mercantil Keltia Negócios, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome do rei dito a presente sentença com base nos seguintes

Resolução:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Fundação Laboral de la Construcción, representada pela procuradora dos tribunais Sra. Fernández Durán, face à empresa Keltia Negócios, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a abonar à fundação candidata a quantidade de 404,51 euros em conceito de achega acordada no convénio aplicável e devindicada desde o mês de março de 2014 até o mês de dezembro de 2014, junto com a percentagem do 20 % em conceito de recarga por mora no pagamento da achega, ex artigo 114 do convénio geral do sector da construção aplicável.

Que, além disso, devo condenar e condeno a empresa demandado a abonar as custas por temeridade causadas nesta instância, ex artigo 66.3 da Lei reguladora da jurisdição social.

Notifique-se a presente sentença às partes interessadas, com a advertência de que é firme e contra ela não cabe interpor recurso de suplicação, de acordo com o disposto no artigo 191.2.g) da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença, da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social 3 de Santiago de Compostela, o pronuncia, manda e assina.

A juíza substituta.

E para que sirva de notificação em legal forma a Keltia Negócios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça