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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 23 de janeiro de 2018 Páx. 5062

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (765/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 765/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Mateo Vicente Lestón contra Irmandade TV, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução cuja resolução expressa:

«Que, estimando integramente a demanda interposta por Mateo Vicente Lestón, contra Irmandade TV, S.L., devo declarar e declaro que a relação que uniu o candidato com a mercantil demandado no período de 1.2.2015 a 23.7.2015 é relação laboral indefinida e devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a quantidade de 4.992,51 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado sétimo desta sentença, incrementada com os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa não procede a sua condenação nesta instância e deve observar-se o que resulte conforme a aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Irmandade TV, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça