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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 Páx. 5327

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (434/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 434/2015 deste julgado do social, seguido por instância de David Novo García contra Tracerox, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre ordinário, ditou-se sentença o 30 de novembro de 2017, cujo encabeçamento e resolução são do seguinte teor literal:

Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: reclamação de quantidade número 434/2015.

Candidato: David Novo García.

Letrado: Sr. Pérez López.

Demandado: Tracerox, S.L., Fogasa.

Sentença.

A Corunha, 30 de novembro de 2017.

Resolução.

Estimo a demanda formulada por David Novo García face a Tracerox, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar ao primeiro a soma de 4.495,17 euros em conceito de dívida salarial assim como o interesse do artigo 29.3 do ET.

O Fogasa deverá observar o resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Tracerox, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça