Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 388/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Yvan Díaz Sánchez contra Transportes Logísticos Pocomaco, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Sentença número 641/17.
Na Corunha o 17 de novembro de 2017.
Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento ordinário número 388/2015 seguidos ante este julgado por instância de Yvan Díaz Sánchez, representado pelo letrado Federico Novo Pinilla, contra Transportes Logísticos Pocomaco, S.L., que não comparece, e contra o Fogasa, que também não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes,
Decido que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Yvan Díaz Sánchez contra Transportes Logísticos Pocomaco, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 4.632,87 euros, mais o 10 % de juro moratorio aplicado sobre os conceitos salariais.
Com intervenção processual do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Assinado. Patricia López Arraz.
Publicada no dia da data.
Assinado. Marta Yanguas dele Valle».
E para que sirva de notificação em legal forma a Transportes Logísticos Pocomaco, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 17 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça