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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 Páx. 5349

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 492/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 492/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Isabel López Gómez contra Deus Creaciones, S.L. e outros, sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Reforço.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento número 492/2017.

Candidato: María Isabel López Gómez.

Letrado: Sra. Vázquez Méndez.

Demandado: Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., e Rogelio Bodelo Pichel, Fogasa (não comparecem).

Letrado:

– Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil, S.L. (não comparecem).

– Gaviota Textil, S.L.

Letrado: Sr. Millán Cidón.

– Administração concursal de Confecção Ideal, S.L. (comparece Ana María Barreiro).

Sentença 786/2017.

A Corunha, 11 de dezembro de 2017.

Decisão.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Isabel López Gómez face à entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L. Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que se deverão abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização e de optar a empresa por ela: a quantidade de 17.641,23 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 41,46 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata face a Gaviota Textil XXI, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Rogelio Bodelo Pichel, pelo que se devem absolver de todo pedimento dirigido face a eles.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil, S.L.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Perseo Textil, S.L., Shivshi, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Ponta Elaborada, Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus Rogelio Bodelo Pichel, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça