Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea C.T.L. I e da concessão administrativa que a ampara, resulta:
a) Antecedentes de facto.
Primeiro. Mediante escrito de 19 de dezembro de 2017, Carmen Triñanes Lojo, em representação da comunidade de herdeiros de Francisco Outeiral Carreño, solicita autorização para a transmissão mortis causa do 50 %, e o mesmo tempo solicita autorização para transmissão mortis causa mediante pacto de melhora do outro 50 % da concessão administrativa e da batea C.T.L. I.
Segundo. A solicitante apresentou toda a documentação requerida para a tramitação deste tipo de procedimentos.
b) Considerações legais e técnicas.
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro), e com a Ordem de 8 de setembro de 2017 de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.
Segunda. A Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza (DOG número 124, de 29 de junho), nos seus artigos 209 e seguintes, regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa, e com a forma de pactos de apartación ou pactos de melhora.
Terceira. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administraciones públicas (BOE número 236, de 2 de outubro), com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).
Vistas as disposições citadas, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa do 50 % e mortis causa mediante pacto de melhora do outro 50 %, a favor de Ramón Outeiral Triñanes (52450794F), da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: C.T.L. I.
Situação:
Cuadrícula nº: 139.
Polígono: H.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título administrativo habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 23.8.1989.
Remate da vigência: 15.12.2019.
Actuais titulares: Carmen Triñanes Lojo e Francisco Manuel Carreño (35381785B-33113771G) 100 % ganancial.
Novo titular: Ramón Outeiral Triñanes (52450794F) 100 % privativa.
O novo titular subrógase nos direitos e obrigações dos anteriores.
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdicción contencioso-administrativa, que se interporá no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum nas administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 26 de dezembro de 2017
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017)
Por delegação de assinatura (Resolução do 11.10.2017)
María José Cancelo Baquero
Chefa do Serviço de Recursos Marinhos da Corunha