Com data de 21 de dezembro de 2017, o presidente de Portos da Galiza, ao amparo do estabelecido no artigo 40.2.a) do Decreto 130/2013 (DOG núm. 153, de 12 de agosto), pelo que se regula a exploração dos portos desportivos e das zonas portuárias de uso náutico desportivo de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, resolveu declarar a caducidade da autorização temporária de atracada que se cita com anterioridade, da qual é titular Luis Ramón Fernández García.
Tentada a notificação no endereço que consta no expediente, e não sendo possível a sua prática, de conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro (BOE núm. 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado.
Além disso, este anúncio se publicará no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.
A resolução emite pela concorrência da causa de caducidade prevista no artigo 40.1.b) do Decreto 130/2013, por estarem pendentes de aboação a totalidade das liquidações da taxa portuária X-5 desde o primeiro semestre do ano 2014.
A caducidade determina a extinção da autorização, a proibição de uso do largo de atracada e a obrigação de retirar, de ser este o caso, e baixo a advertência de execução subsidiária, a embarcação da instalação.
A presente resolução esgota a via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo num prazo de 2 meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado, perante o julgado do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela que corresponda, ou recurso potestativo de reposição perante a Presidência de Portos da Galiza, no prazo de um mês contado desde a mesma data.
Santiago de Compostela, 9 de janeiro de 2018
José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza