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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Páx. 7519

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 17 de janeiro de 2018 pela que se notifica a resolução do procedimento administrativo sancionador do expediente 12-48-17-138.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro (BOE núm. 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se a denunciada, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, a resolução do procedimento administrativo sancionador por infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG núm. 146, de 1 de agosto).

Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o presidente do Conselho de Administração segundo o estabelecido no acordo de delegação de competências do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza, publicado por Resolução de 1 de setembro de 2008 no DOG núm. 190, de 1 de outubro. O prazo para interpor este recurso é de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado.

Transcorrido o supracitado prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e poderá fazer-se efectiva em período voluntário o montante da sanção, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE núm. 302, de 18 de dezembro), mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.

De não efectuar-se a receita no supracitado prazo, proceder-se-á à sua exacción por via executiva.

Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2018

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Denunciada

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Montante

da sanção

Sanc. 12-48-17-138

8573FLM

Gardapeiraos

Vanessa Méndez Somoza

R/ Pedreira, nº 21, Caminho Ancho

15940 A Pobra do Caramiñal. 

A Corunha

Estacionamento proibido.

20.7.2017; 10.30 horas

Ribeira (A Corunha)

Art. 306.1 a) R.D.Lex. 2/2011 TRLPEMM

Arts. 17 e 64

OM 12.6.1976

Art. 312 R.D.Lex. 2/2011 TRLPEMM

90 €