De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notifica-se ao denunciado cujos dados pessoais e último domicílio conhecido se mencionam no anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.
O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o Regulamento do ente público Portos da Galiza.
De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõe de um prazo de quinze (15) dias contados desde o dia seguinte ao da publicação do presente acordo, para formular alegações e, de ser o caso, propor prova ante o instrutor, concretizando os meios de que se pretenda valer e citando o número de expediente.
Além disso, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e achegar os documentos que se considerem convenientes.
De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, será considerado proposta de resolução.
Se reconhece voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.
Poder-se-á pagar voluntariamente a coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante o ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), utilizando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.
Por outra parte, dispõe de um prazo máximo de 10 dias contados desde a publicação do presente acordo para identificar o motorista do veículo em caso que não fosse você na data e na hora da denúncia, indicando o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para os efeitos de notificações. Responderá você pessoalmente quando não seja possível a dita notificação por alguma causa que lhe seja imputable e, igualmente, quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.
Santiago de Compostela, 22 de janeiro de 2018
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 12-38-17-42 2019-HPR Gardapeiraos |
Raúl Montanha Sánchez r/ Dehesa de Vicálvaro, nº 51, 6º C 28032 Madrid |
Estacionamento proibido. 10.8.2017 11.05 horas Muros (A Corunha) |
Artigo 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011, TRLPEMM. Artigos 17 e 64 da Ordem ministerial do 12.6.1976 |
Artigo 312 do Real decreto legislativo 2/2011, TRLPEMM |
90 € |