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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 Páx. 11927

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (DCT 699/2016).

DCT Divórcio contencioso 699/2016

Procedimento origem: /

Sobre divórcio contencioso

Candidato: María Eugenia Sepulveda Herrera

Procuradora: Nuria Sanabria Magro

Advogado: Javier Picallo Bua

Demandado: José Luis Álvarez Hinestroza

Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, faz saber que no procedimento de divórcio contencioso nº 699/2016 deste julgado de primeira instância, seguido por instância de María Eugenia Sepúlveda Herrera contra José Luis Álvarez Hinestroza, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Resolução

Estimo a demanda apresentada pela procuradora Nuria Sanabria Magro, em nome e representação de María Eugenia Sepúlveda Herrera contra José Luis Álvarez Hinestroza, em rebeldia processual, e, em consequência, declaro a disolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o 10 de agosto de 1991, em Envigado, Antioquía (Colômbia), casal que foi inscrito na Notaria Segunda de Envigado número 7666, com data de 15 de janeiro de 1992, com todos os efeitos legais que essa declaração comporta.

1. Em conceito de pensão de alimentos, José Luis Álvarez Hinestroza deverá abonar a quantidade de 300 € mensais (100 por cada filho), que se actualizarão consonte o IPC anual e se ingressarão na conta que designe a mãe dentro dos cinco primeiros dias de cada mês.

Ademais, ambos abonarão as despesas extraordinárias por metade. Incluem-se como tais, sem necessidade de serem consensuados, as despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pelo sistema público. O resto de despesas deverá ser consensuado por ambos salvo caso de urgente necessidade ou autorização judicial prévia.

Tudo isso sem fazer expressa imposição das custas.

Em canto seja firme esta resolução, comunique-se de ofício ao Registro Central para os efeitos de que se pratique a inscrição de casal prévia que servirá de suporte à posterior inscrição de divórcio que também se deverá praticar.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, que ficam advertidas de que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, e que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a a juíza que a autoriza, em audiência pública, no lugar e na data indicados nela. Dou fé.

E ao estar o demandado, José Luis Álvarez Hinestroza, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 17 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça