O artigo 2 da Ordem de 22 de dezembro de 2005 que desenvolve o artigo 23.5 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado por Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, no que diz respeito à anulação e baixa em contabilidade de determinadas dívidas, prevê a anulação e baixa em contabilidade de todas aquelas liquidações que se encontrem em período executivo e das quais resulte uma dívida pendente de arrecadar inferior a três euros.
Em virtude do exposto, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza e a Direcção da Agência Tributária da Galiza têm a bem estabelecer o seguinte:
Disposição única. Anulação e baixa em contabilidade de todas aquelas liquidações que se encontrem em período executivo das quais resulte una dívida pendente de arrecadar com um custo inferior a três euros.
Primeiro. Anular-se-ão e dar-se-ão de baixa em contabilidade todas aquelas liquidações praticadas pela Agência Tributária da Galiza das quais resulte uma dívida pendente em período executivo com um custo inferior a três euros. Para tal efeito, o Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável (Cixtec) desenvolverá a aplicação informática que permita a baixa em conta das referidas liquidações.
Segundo. Anular-se-ão e dar-se-ão de baixa em contabilidade todas aquelas liquidações praticadas pelos órgãos da Administração geral da Xunta de Galicia, entidades públicas instrumentais e demais entes públicos cuja competência de recadação em período executivo tenham assumido os órgãos de recadação da Agência Tributária da Galiza e das quais resulte una dívida pendente de arrecadar em período executivo inferior a três euros. O Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável (Cixtec) executará a aplicação informática que permite a baixa em conta das referidas liquidações.
Como resultado do processo anterior, as delegações da Agência Tributária da Galiza obterão do Cixtec e remeterão ao respectivo órgão que praticou a gestão uma relação das que fossem anuladas de acordo com os critérios estabelecidos.
Disposição transitoria
As actuações previstas nesta resolução efectuar-se-ão em relação com as liquidações das quais resulte uma dívida pendente de arrecadar em período executivo inferior a três euros o 31 de dezembro de 2017.
Disposição derradeiro
Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 22 de março de 2018
Almudena Chacón Pichel |
Mª Victoria González Vázquez |
Interventora geral da Comunidade Trabalhadora independente |
Directora da Agência Tributária da Galiza |